TRT1 - 0100729-34.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 05/08/2025
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18/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSEMAR BARBOSA VICENTE em 17/07/2025
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17/07/2025 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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03/07/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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03/07/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 16:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSEMAR BARBOSA VICENTE sem efeito suspensivo
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03/07/2025 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 02/07/2025
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11/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSEMAR BARBOSA VICENTE em 10/06/2025
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10/06/2025 16:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/05/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddce0ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Recebem-se os embargos declaratórios opostos pela primeira ré (id 0cf8a44), pois tempestivos.
Intimado, o autor apresentou contestação (id dd22142).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. 1.
DESCONTO DO VALOR DO AVISO PRÉVIO Sem razão.
Em que pese o disposto no art. 487, § 2º, da CLT, que dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período do aviso prévio, a embargante não requereu expressamente que se descontasse de eventual condenação o valor do aviso prévio não cumprido pelo embargado.
Com efeito.
Uma vez que a petição inicial e a contestação delimitam a lide judicial, competia à ré, ora embargante, trazer toda matéria de defesa no momento oportuno, de modo que, não formulado pedido de desconto do valor do aviso prévio na contestação, não poderia o juízo determiná-lo, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. 2.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS Não há omissão.
Ainda que se confirmasse o alegado nos embargos, a parte não juntou aos autos acordo de compensação de jornada autorizando a superação da jornada de trabalho diária.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende conhece dos embargos declaratórios da primeira ré, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA -
27/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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27/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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27/05/2025 21:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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27/05/2025 21:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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27/05/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 26/05/2025
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22/05/2025 15:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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12/05/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/05/2025 21:02
Juntada a petição de Impugnação
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10/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSEMAR BARBOSA VICENTE em 09/05/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bafcdfa proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 187 do Provimento nº 1/2023, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 0a2e3a0 ; Sentença: ID 3665072 ; Data da intimação: 18.03.2025; Data da Interposição: 21.03.2025; Procuração/Subs.: ID d2eab41.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,29 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, aos recorridos, oportunamente.
Por ora, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, id 0cf8a44, notifiquem-se os embargados para manifestações, no prazo de 05 dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão RESENDE/RJ, 29 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA -
29/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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29/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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29/04/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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29/04/2025 16:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSEMAR BARBOSA VICENTE sem efeito suspensivo
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29/04/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 15/04/2025
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25/03/2025 23:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 08:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3665072 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 11h13min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JOSEMAR BARBOSA VICENTE, acionante, e ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA. e MUNICÍPIO DE ITATIAIA, acionados. Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A
Vistos.
Interpôs o autor ação trabalhista em face dos réus, pleiteando os pedidos elencados às págs. 11/13 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 68.979,26.
Os réus apresentaram contestações por escrito (ids 906458d e 11e12cf, respectivamente), ambos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Foram apresentadas razões finais por escrito por parte da primeira ré (id 9fb639b).
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pelo Município réu. 2) LIMITAÇÃO DOS VALORES Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar arguida pela primeira ré de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 3) CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Infere-se dos autos que o autor exerceu seu poder potestativo de rescindir, unilateralmente, seu contrato de trabalho aos 25 de junho de 2024.
Pleiteou, através da presente ação, o reconhecimento/conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, sob alegação de que a primeira ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, em especial pelo fato de dirigir um veículo sem condições de segurança, realizar horas extraordinárias, bem como não ter sido depositado corretamente o FGTS.
A rescisão indireta é ocasionada por ato praticado pelo empregador que torna insuportável ao empregado a continuação do emprego, podendo o autor optar por manter o vínculo de emprego e, concomitantemente, pleitear no judiciário a despedida indireta ou afastar-se do emprego e, em até trinta dias, ajuizar ação pleiteando a rescisão.
O autor não optou por nenhuma das duas alternativas supra mencionadas, mas sim pelo pedido de demissão.
Tal ato é considerado um ato jurídico perfeito e acabado, razão pela qual não há falar na conversão pretendida.
Na medida em que não foi reconhecida a rescisão indireta, não há falar em condenação da primeira ré ao pagamento das verbas rescisórias próprias desta modalidade de término contratual, entrega das guias para levantamento do FGTS e/ou habilitação junto ao seguro desemprego, julgando-se improcedentes os pedidos respectivos. São devidos ao autor as verbas resilitórias próprias do término contratual por iniciativa do empregado, a saber: - saldo de salário (25 dias) referente ao mês de junho/2024; - décimo terceiro salário (5/12).
As férias proporcionais não são devidas, uma vez que o contrato é inferior a um ano (art. 146 da CLT) e não foi firmado por prazo determinado (art. 147 da CLT), valendo salientar ser inaplicável os termos da S. 171 do TST, em razão da impossibilidade do Poder Judiciário atuar como legislador positivo (mesmo raciocínio utilizado no julgamento da ADPF 501).
Não há prova nos autos de que a primeira ré tenha feito o pagamento das verbas rescisórias e/ou procedido a entrega dos documentos que comprovem a extinção contratual, razão pela qual incide a multa prevista no art. 477 da CLT.
Também não há prova do recolhimento do FGTS relativo a todo o período contratual, ônus que competia à ré em razão do pagamento/depósito ser considerado fato extintivo do direito do autor.
Os valores correspondentes à diferença dos depósitos fundiários deverão ser depositados na conta vinculada do autor.
Também é aplicável a disposição contida no art. 467 da CLT com relação às verbas rescisórias reconhecidas nesta sentença (saldo de salário e décimo terceiro salário) não pagos pela primeira ré, valendo salientar que a defesa apresentada não teve o condão de tornarem controvertidas as verbas.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário, possuem natureza jurídica salarial; as demais verbas, natureza jurídica indenizatória. 4) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Os controles de frequência juntados pela primeira ré comprovam que o autor laborava em regime de sobrejornada, sem o recebimento de qualquer valor, razão pela qual acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a primeira ré ao pagamento do valor correspondente, que deverá ser apurado observados os parâmetros seguintes: - considerar os horários de início e término da jornada constantes dos cartões de ponto acostados à contestação; - considerar intervalo diário de uma hora, uma vez que o depoimento solteiro da testemunha Júnior do Nascimento Correa, que possui ação com pedidos idênticos, não foi suficiente para sobrepor à prova documental; - considerar como extraordinárias as horas excedentes à décima segunda em razão do autor laborar no regime 12x36, não tendo sido detectada a habitualidade capaz de descaracterizar o referido regime; - especificamente com relação ao mês de janeiro de 2024, como não foram juntados aos autos os controles de frequência, fica arbitrado que o autor laborou três horas extraordinárias em cada um dos doze turnos laborados naquele mês; - adicional de 50%; - base de cálculo: salário mensal de R$ 2.499,28, acrescido do adicional de insalubridade; - divisor 220, pois a duração normal de trabalho permanece oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, sendo o regime 12x36 apenas uma forma de compensação de jornada, conforme entendimento do TST, esposado no ARR 77.***.***/0301-14.
Os valores relativos às horas extraordinárias deverão refletir sobre o FGTS (E. 63 do TST), que deverão ser depositados na conta vinculada; DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172); e sobre o 13º salário (E. 45 do TST).
As horas extraordinárias e seus reflexos sobre o DSR e sobre o décimo terceiro salário possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre o FGTS possui natureza jurídica indenizatória. 5) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual e/ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência de tal pagamento trouxe ao autor transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 6) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixado pelo STF a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu, ficando prejudicada a análise do pedido de retificação do polo passivo da relação jurídica processual. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) COMPENSAÇÃO Na medida em que a compensação é restrita aos valores pagos a mesmo título, não há falar em aplicação do referido preceito legal. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a primeira ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação.
Tendo em vista a procedência parcial, bem como a improcedência com relação ao segundo réu, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para cada um dos patronos das rés, cujos valores também deverão ser apurados em liquidação.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de JOSEMAR BARBOSA VICENTE, em face de MUNICÍPIO DE ITATIAIA e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA., para o fim de condenar a primeira ré ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 267,85, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 13.392,55, valor arbitrado à condenação.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR BARBOSA VICENTE -
14/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
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14/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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14/03/2025 11:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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14/03/2025 11:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 267,85
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14/03/2025 11:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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14/03/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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21/02/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de JOSEMAR BARBOSA VICENTE em 17/02/2025
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11/02/2025 22:28
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
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05/02/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
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05/02/2025 10:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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28/01/2025 00:03
Decorrido o prazo de PATRICK TEODORO ALVES SILVA em 27/01/2025
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18/12/2024 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 03/12/2024
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28/11/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 11:36
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK TEODORO ALVES SILVA
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25/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/11/2024 11:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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25/11/2024 10:50
Juntada a petição de Réplica
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13/11/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
13/11/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
-
12/11/2024 09:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/02/2025 09:30 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/11/2024 16:26
Audiência una realizada (11/11/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/11/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2024 21:54
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 22:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 14/10/2024
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITATIAIA em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSEMAR BARBOSA VICENTE em 01/10/2024
-
24/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
20/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
-
19/09/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
-
19/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
19/09/2024 11:45
Audiência una designada (11/11/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
19/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de JOSEMAR BARBOSA VICENTE em 18/09/2024
-
10/09/2024 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITATIAIA
-
09/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ATITUDE ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA
-
09/09/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSEMAR BARBOSA VICENTE
-
06/09/2024 14:22
Audiência una designada (04/02/2025 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/09/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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