TRT1 - 0101239-29.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/05/2025
-
08/04/2025 10:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/03/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME
-
25/03/2025 15:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/03/2025 09:52
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dafa6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT O sindicato autor acima indicado invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação civil pública, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Por meio da decisão de id 5c4a6f5, foi deferida tutela inibitória para que a ré se abstivesse de funcionar no dia 21/10/2024 (Dia do Comerciário), bem com de exigir qualquer tipo de trabalho de seus empregados naquela data, seja presencial ou remoto, sob pena de pagamento da multa prevista no próprio instrumento coletivo.
Na sequência, foi determinada a intimação do Ministério Público do Trabalho, a teor do §1º do art. 5º da Lei 7.347/85, bem como a publicação de edital, nos termos do art. 94 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) c/c art. 21 da Lei 7.347/85.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho sob o id 1b1f433.
Citada, a parte ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id a8bb17f.
Anexaram-se documentos.
Partes presentes na assentada de id 9008da9, oportunidade em que foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, sendo informado pelas partes que não produziriam prova oral.
Na mesma ocasião, foi deferido prazo para que a ré complementasse a documentação anexada com sua defesa.
Razões finais por meio de memoriais sob o id 05defec (parte autora) e id 76bc8a9 (parte ré).
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO ILEGITIMIDADE ATIVA / SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Haverá carência de ação quando faltar interesse processual e a parte for ilegítima, conforme o art. 485, VI, do CPC.
O art. 18 do CPC estabelece que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Logo, a legitimidade extraordinária, consubstanciada na defesa de direito de outrem em nome próprio, exige autorização do ordenamento jurídico, razão pela qual o instituto da substituição processual prescinde da autorização expressa do substituído, por decorrer do próprio ordenamento.
Nesse contexto, o art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam.
De tal sorte, o sindicato autor possui legitimidade ativa para a defesa dos direitos dos empregados substituídos, tendo em vista que o art. 8º, III da Constituição reconheceu ao sindicato amplos poderes de substituição processual dos interesses individuais dos membros da categoria que representa.
Portanto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade ativa.
Contudo, no presente caso, o sindicato autor carece de interesse processual, uma vez que ajuizou a presente Ação Civil Pública, postulando o cumprimento de cláusulas previstas em convenções coletivas da categoria (relativas à proibição de trabalho no “Dia do Comerciário”), com vistas ao pagamento de multa normativa a ser revertida a favor do próprio sindicato.
Dessa forma, incide na espécie o art. 872, parágrafo único, da CLT, o que reclama a propositura de Ação de Cumprimento pelo sindicato autor, restando evidente a inadequação da Ação Civil Pública para a finalidade pretendida.
A propósito, cumpre destacar julgado do C.
TST envolvendo a questão: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REPRESENTATIVIDADE SINDICAL.
INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO E DA FEDERAÇÃO AUTORA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
No caso em apreço, o pedido se refere ao reconhecimento de representação sindical em relação aos empregados da reclamada, bem como o consequente cumprimento de disposições normativas estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho celebradas entre os autores e o Sindicato dos Armazéns Gerais e das Empresas de Movimentação de Mercadorias no Estado de São Paulo - Sagesp.
Trata-se, portanto, de pretensão primária de natureza individual e de interesse do próprio sindicato. 2. É cediço que o sindicato possui legitimidade irrestrita para defender os interesses coletivos e individuais da categoria que representa, todavia a ação civil pública não é a via processual adequada para que ente sindical busque em juízo direito próprio. 3.
Nesse contexto, é incabível sua discussão em sede de ação civil pública, pois que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado pelas Leis nos 7.347/1985 e 8.078/1990.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-1000982-36.2020.5.02.0318, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12/2023).
No mesmo sentido, seguem ementas de julgados proferidos por este E.
TRT e por outros Regionais em casos análogos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS Repita-se: A Ação Civil Pública e a Ação Civil Coletiva não têm por finalidade o cumprimento de obrigação de fazer estabelecida em cláusulas normativas, e muito menos a obrigação de pagar as multas convencionadas nas normas coletivas, em razão da inobservância daquelas, cujo único favorecido seria o sindicato (quanto ao valor das multas).
Acresce que o recorrente pretende a interpretação de normas coletivas (ação declaratória), que se sujeita à propositura de Dissídio Coletivo de Natureza Jurídica, visando a interpretação de normas coletivas preexistentes que vigoram no âmbito de uma dada categoria, cuja competência funcional é dos tribunais.
Recurso improvido.” (TRT1, ROT 0101917-18.2017.5.01.0033, RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, 8ª TURMA, Data de Publicação: 05/04/2022). “AÇÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
O dissídio que tenha origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho reclama o ajuizamento de ação de cumprimento, e não de ação civil pública.
Ausência de interesse processual declarada, de ofício, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito”. (TRT18, ROT 0010211-73.2022.5.18.0010, RELATOR DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, Data de Publicação: 19/06/2023) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A Ação Civil Pública não é o meio processual adequado para se pleitear o cumprimento de normas jurídicas constantes de convenções e acordos coletivos de trabalho, dispondo o art. 872 da CLT que o meio para se exigir a efetivação de norma coletiva é a Ação de Cumprimento.
Em razão disto, a via eleita é inadequada, suprimindo o interesse processual do autor - binômio necessidade-utilidade - resultando na extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 330, III, c/c o art.485, VI, ambos do CPC ”. (TRT8, ROT 0000200-54.2019.5.08.0014, RELATOR DESEMBARGADOR GABRIEL NAPOLEÃO VELLOSO FILHO, 2ª TURMA, Data de Publicação: 08/07/2020) A par disso, ressalto que o Ministério Público do Trabalho, por intermédio do Parecer apresentado sob o id 1b1f433, pronunciou-se pela subsistência de interesse somente do sindicato autor no caso em foco.
Vejamos: “Compulsando-se a inicial, verifica-se que o único pedido voltado à proteção de interesses da coletividade de trabalhadores que mantém relação com a ré foi aquele relacionado à proibição de funcionamento no dia 21/10/2024 (Dia do Comerciário).
Concedida a liminar pretendida em ID. 5c4a6f5, nenhum interesse a ser tutelado ainda subsiste quanto ao pedido.
Os demais pedidos,
por outro lado, ostentam mero caráter patrimonial e de interesse somente do Sindicato autor, sem reflexos na esfera jurídica dos trabalhadores por ele representados.
No atual estágio, portanto, a demanda envolve precipuamente interesse patrimonial e disponível do Sindicato autor enquanto pessoa jurídica, de maneira que o Parquet entende que inexistente interesse público primário na causa a justificar sua intervenção, a teor do quanto previsto nos artigos 127 e 129, ambos da CRFB, no art. 83, II e III, da LC n. 75/93, e no art. 178 do CPC.” Assim sendo, impõe-se a extinção SEM resolução do mérito do processo, por falta de interesse de agir na modalidade adequação da via jurisdicional eleita, conforme artigo 485, VI, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça realizado pelo sindicato requerente, diante de sua condição de substituto processual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Não são devidos honorários advocatícios pelo sindicato autor, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, por falta de interesse processual na modalidade adequação da via jurisdicional eleita, conforme artigo 485, VI, do CPC, nos termos da fundamentação.
Custas de R$1.000,00, pela parte autora, dispensadas, face ao disposto no art. 18 da Lei 7.347/85, calculadas sobre o valor dado à causa de R$50.000,00, nos termos do art. 789, II, §1º da CLT.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes, bem como dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. vfsas NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME -
10/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
10/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME
-
10/03/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 13:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
10/03/2025 13:45
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
10/03/2025 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
10/03/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NELISE MARIA BEHNKEN
-
07/03/2025 16:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/02/2025 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 22:34
Audiência inicial realizada (18/02/2025 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 19:02
Juntada a petição de Contestação
-
17/02/2025 17:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
18/12/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 15:53
Expedido(a) Edital de Praça/Leilão a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
05/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
05/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
05/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO LIDER MULTICOMPRAS LTDA - ME
-
05/11/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
04/11/2024 14:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
04/11/2024 14:03
Audiência inicial designada (18/02/2025 08:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
19/10/2024 16:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/10/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 11:15
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
18/10/2024 08:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
17/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101565-91.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/12/2024 18:25
Processo nº 0101149-10.2019.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pablo Monteiro Barbosa Moreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2024 08:12
Processo nº 0100213-51.2023.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathalia Almeida Silva Caroli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2023 13:46
Processo nº 0100213-51.2023.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora de Oliveira Neves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:21
Processo nº 0100812-64.2016.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cacia Santos da Cruz Pilo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2025 13:10