TRT1 - 0101488-85.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 12:59
Audiência de instrução designada (16/09/2025 12:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/06/2025 12:59
Audiência de instrução realizada (24/06/2025 12:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/06/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA FERREIRA DA COSTA E COSTA
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23/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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18/06/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 20:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANA MARIA FERREIRA DA COSTA E COSTA em 18/03/2025
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10/03/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50297f8 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora impugna a ata de audiência realizada em 26/02/2025 e pede reconsideração da decisão que entendeu pela confissão da reclamante quanto à não comprovação do labor com pelo menos 10 dos 12 paradigmas indicados na inicial.
Com efeito, não há nenhum erro na ata que mereça correção e portanto não cabe impugnar decisão por meio equivocado de protesto fora do prazo previsto legalmente, qual seja, o primeiro momento após a tomada da decisão, portanto, preclusa a tentativa autoral de protestar de decisão já tomada em audiência e que não teve qualquer irresignação imediata da parte autora.
Reitere-se, conforme consignado na própria ata de audiência, a autora confessou em seu interrogatório que não trabalhou diretamente com tais paradigmas, circunstância que levou o Juízo a entender pela confissão em relação a este ponto específico.
O argumento de que os paradigmas pertenciam à mesma regional e estavam subordinados ao mesmo superior hierárquico não afasta a ausência de labor conjunto e nem de que o labor não era realizado no mesmo estabelecimento para a quase totalidade dos paradigmas.
Ao que parece a parte autora pretende conturbar o feito, criando incidentes protelatórios e buscando cavar nulidades inexistentes, tanto que impugna ata de audiência quando não há erro algum na ata, ficando advertida de que a reiteração de tal conduta ensejará a aplicação de punição processual.
Logo, não cabe reconsiderar confissão já aplicada, nem mesmo impugnar ata ou protestar após o fim da audiência e dois dias depois, pela EVIDENTE PRECLUSÃO para tanto, quando, frise-se, cabia à parte se fosse o caso, fazê-lo no imediato momento posterior à decisão, mas obviamente a própria confissão da autora na audiência fez com que não houvesse qualquer protesto da decisão que foi clara e fundamentada na reitere-se confissão autoral.
Logo, nada a deferir.
Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA FERREIRA DA COSTA E COSTA -
07/03/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA FERREIRA DA COSTA E COSTA
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07/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/02/2025 21:27
Juntada a petição de Impugnação
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26/02/2025 13:22
Audiência de instrução designada (24/06/2025 12:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/02/2025 13:22
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 12:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 15:35
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 15:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA FERREIRA DA COSTA E COSTA
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16/12/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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09/12/2024 10:35
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 12:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 11:20
Audiência una cancelada (26/03/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024
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19/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de ANA MARIA FERREIRA DA COSTA E COSTA em 18/11/2024
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12/11/2024 17:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/11/2024 13:33
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA FERREIRA DA COSTA E COSTA
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06/11/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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05/11/2024 14:32
Audiência una designada (26/03/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/11/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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