TRT1 - 0100833-13.2024.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/08/2025
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28/08/2025 12:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/08/2025 12:41
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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30/07/2025 10:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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19/03/2025 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/03/2025
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13/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100833-13.2024.5.01.0008 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: ROBERTO NEVES DE FIGUEIREDO RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE DESTINATÁRIO(S): ROBERTO NEVES DE FIGUEIREDO Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência da decisão de Id. f5b186d: "Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Roberto Neves Figueiredo, na qual pretende a reforma da sentença de ID. 4f0d549 quanto ao indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, dentre outras postulações.
Sustenta que basta a declaração de hipossuficiência econômica do reclamante para comprovar essa condição, hipótese em que o encargo probatório se inverte, cabendo ao reclamado fazer a contraprova, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST.
Na sentença, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferimento nos seguintes termos: "Indefiro, pois a parte autora recebe salário superior ao limite estabelecido no parágrafo 3º do art. 790 da CLT.
Registro, por oportuno, que a parte autora teve toda oportunidade para comprovar insuficiência financeira até a data da prolação da sentença, o que não foi feito, não sendo cabível outra decisão, nem apuração posterior, visto que a matéria está sendo apreciada integralmente, com a adoção de tese explícita e fundamentada.” Esta relatora, recentemente, reviu o posicionamento anteriormente adotado e passou a seguir o prevalente dentre os integrantes da 8ª Turma deste Eg.
TRT da 1ª Região, que é aquele que se extrai do julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), no sentido de que a mera apresentação de declaração de hipossuficiência é suficiente para a comprovação da impossibilidade de a parte autora arcar com as custas do processo.
No caso dos autos, foi declarado na inicial, pelo patrono do autor, a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Não foi apresentada declaração de hipossuficiência em apartado assinada pelo autor.
Ocorre que, conforme disposto no art. 105 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, deve constar de cláusula específica na procuração o poder para assinar declaração de hipossuficiência econômica, o que não se observa do documento de ID. 38e0337.
Ainda que assim não fosse, os recibos de pagamento de ID. 0930301 revelam que o autor recebe salários médios superiores a R$ 30.000,00, o que contrasta de modo insuperável com a declaração de hipossuficiência econômica.
Não constando dos autos comprovação de que o autor suporte despesas excepcionais que impliquem na incapacidade de arcar com o pagamento das custas judiciais de R$ 1.140,00 sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Desse modo, na forma do art. 99, § 7º do CPC, intime-se o recorrente à comprovação: 1) da efetiva e atual insuficiência de recursos, a possibilitar o deferimento da gratuidade de justiça; ou, assim não sendo possível, 2) do recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
CARINA ARBACH LEITE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTO NEVES DE FIGUEIREDO -
12/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO NEVES DE FIGUEIREDO
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11/03/2025 19:02
Proferida decisão
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11/03/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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11/11/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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