TRT1 - 0100288-71.2023.5.01.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/09/2025
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29/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2025 12:50
Incluído em pauta o processo para 23/09/2025 10:00 Sessão Presencial 23 09 2025 Extra RAMB 2 ()
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19/08/2025 13:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/08/2025 14:15
Retirado de pauta o processo
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - RAMB ()
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24/07/2025 09:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2025 17:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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22/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCELO WANGLER DE AVILA em 21/03/2025
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c0b705 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: MARCELO WANGLER DE ÁVILA RECORRIDOS: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR FÊNIX LTDA., INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA e LIGA ECOSSISTEMA EDUCACIONAL LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito. RJ, 11/03/2025.
Paula de Andrade Romero Barbosa Técnico Judiciário DESPACHO Postula o demandante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, de modo que a concessão do benefício em questão deve ser analisada à luz das novas regras trabalhistas.
De acordo com os §§ 3º e 4º do art. 791 da CLT, justiça gratuita pode ser concedida, a requerimento ou de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que comprovem insuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência, segundo o art. 1º da Lei nº 7.715/83, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Mas essa presunção é relativa, podendo ser afastada quando evidenciada a existência de prova em contrário.
E, na presente hipótese, não obstante o demandante tenha anexado declaração de insuficiência econômica no momento da apresentação de suas razões finais (folha 1778), verifica-se que tem diversas empresas ativas, imóveis e investimentos, havendo nos autos documentos que comprovam que ele é sócio administrador, juntamente com sua companheira, de cinco empresas (fls. 1502/1504), sendo uma delas uma chocolateria/cafeteria franquia da marca Lugano – Chocolates Gramado, na cidade de Petrópolis/RJ (folha 1505), com capital social de R$ 300.000,00, que não tem relação com as atividades educacionais prestadas às rés por meio das demais empresas.
Em relação a esses empreendimentos, o autor admitiu, inclusive, em suas razões finais (folha 1759), que estão em funcionamento e deles retira o seu sustento.
Constam do processo, ainda, as declarações de imposto de renda do autor e de sua esposa, evidenciando que a situação do seu núcleo familiar não é tão calamitosa quanto sustenta, assim como inúmeros precedentes extraídos de diferentes Varas Trabalhistas e Turmas Recursais que integram este Regional, nas diversas ações que possuem em face das mesmas rés, que também afastaram esse benefício em seu favor.
Em um deles, inclusive, ele desistiu do requerimento de gratuidade de justiça (fls. 2098/2099).
Ressalte-se, ainda, que o demandante percebia, antes de requerer a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, salário bastante superior ao limite acima destacado (conforme contracheques de fls. 948/955).
Assim, diante desse quadro, indefiro a gratuidade de justiça - tema que será novamente enfrentado pela Turma no momento de julgar o recurso ordinário - e, na forma da OJ 269 da SDI1 do TST, concedo ao reclamante o prazo de cinco dias para que, querendo, recolha as custas processuais, sob pena de deserção do seu apelo. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO WANGLER DE AVILA -
12/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO WANGLER DE AVILA
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12/03/2025 09:10
Proferida decisão
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11/03/2025 09:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/03/2025 09:28
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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