TRT1 - 0100242-55.2021.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 16:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/09/2025 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/09/2025 12:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
11/09/2025 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
11/09/2025 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
-
10/09/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO
-
10/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO em 09/09/2025
-
09/09/2025 18:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/09/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/09/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2308119 proferida nos autos.
ROT 0100242-55.2021.5.01.0073 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrente: Advogado(s): 2.
CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER ANA LUIZA WAMBIER (RJ188807) Recorrido: Advogado(s): CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER ANA LUIZA WAMBIER (RJ188807) Recorrido: Advogado(s): PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) RECURSO DE: PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 0112cdd; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 5ca9f5a).
Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 884 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático- probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, ainda, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez , seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho” terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 23), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. Nego seguimento ao recurso, no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Como se verifica da decisão recorrida, o entendimento adotado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024 - TEMA 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023".
Deste modo, nenhum reparo está a merecer o acórdão atacado. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47; Súmula nº 82 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 367 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 404 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. - observância da ADC nº 58 do C.
STF.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações e contrariedade apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. 6.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / INADIMPLEMENTO (7691) / PERDAS E DANOS Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2d205cd; recurso apresentado em 12/05/2025 - Id 72d495f).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 93c214d ; Condenação no acórdão, id 5dbfca1/ 09add5b ; Custas no acórdão, id 29ce183 ; Depósito recursal recolhido no RR, id e5dcc7a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático- probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos colacionados para o possível confronto de teses revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, pois não refutou diretamente todos os fundamentos expostos pelo Colegiado julgador, quanto ao tema. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER -
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
-
26/08/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO
-
26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO
-
26/08/2025 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
-
13/05/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 12:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/05/2025 21:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/05/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100242-55.2021.5.01.0073 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER DESTINATÁRIO: PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a ambos, para sanar omissão no julgamento do Recurso Ordinário, sendo aos Embargos do Autor para aplicar a Súmula 264 do C.TST na apuração da base de cálculo das horas extras e a aplicação da OJ 400 da SDI-I do C.TST e Súmula 17 deste E.
TRT da 1ª Região, para excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, e aos Embargos do Réu, para fixar custas de R$ 2.000,00, pela parte Ré, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 100.000,00, em observância à Instrução Normativa nº 3/1993 do C.
TST (inciso II, alínea "d"), nos termos do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO -
25/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
-
25/04/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO
-
22/04/2025 08:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER - CNPJ: 68.***.***/0001-88
-
22/04/2025 08:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO - CPF: *24.***.*72-32
-
10/04/2025 12:53
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
-
31/03/2025 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/03/2025 17:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
13/03/2025 11:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100242-55.2021.5.01.0073 6ª Turma Gabinete 10 Relator: THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTE: PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id b278072. Prazo 05 dias "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANNA MARTHA CUNHA MORAES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO -
25/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
-
25/02/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO
-
24/02/2025 11:14
Convertido o julgamento em diligência
-
24/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
19/09/2024 20:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/09/2024 10:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA PLAZA SHOPPING CENTER
-
10/09/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO
-
05/09/2024 09:31
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE FONSECA PEIXOTO - CPF: *24.***.*72-32 e provido em parte
-
22/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2024
-
21/08/2024 14:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/08/2024 14:03
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
15/08/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/08/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
15/08/2024 14:49
Retirado de pauta o processo
-
12/08/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
15/07/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/07/2024 17:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
15/07/2024 11:12
Retirado de pauta o processo
-
22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/06/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 08/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
-
17/06/2024 09:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/06/2024 14:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
30/05/2024 09:50
Convertido o julgamento em diligência
-
29/05/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
04/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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