TRT1 - 0100513-73.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 13/05/2025
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13/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e0516f proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário adesivo do AUTOR, ID 62cbe15 ; Decisão de ID 09b36d8 ; Data da intimação: 03.04.2025; Data da Interposição: 11.04.2025; Procuração/Subs.: ID e96f25d .
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,28 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário adesivo interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 28 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
28/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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28/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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28/04/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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28/04/2025 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LUIS HENRIQUE DA SILVA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 11:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/04/2025
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11/04/2025 11:25
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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11/04/2025 11:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09b36d8 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do 1º RÉU, id 98a2176 ; Data da intimação: 18.03.2025; Data da Interposição: 28.03.2025; Sentença: id cf5f627 ; Custas: id 63908b9 ; Depósito recursal recolhido: id 58b1356 . ; Procuração/Subs.: id 647710a Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,01 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pela 1ª reclamada.
Anote-se recolhimento das custas pagas.
Assim, ao(s) recorrido.
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 01 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DA SILVA -
01/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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01/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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01/04/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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01/04/2025 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 28/03/2025
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28/03/2025 19:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5f627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de março do ano 2.025, às 11h15min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes LUIS HENRIQUE DA SILVA, acionante, e VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando os pedidos elencados na petição inicial (id 5d3c782).
Deu à causa o valor de R$ 251.792,37.
As rés apresentaram contestação escrita (id b953ec4), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que trabalhava em redes elétricas de baixa e média tensão, submetendo-se, portanto, a risco maior, pelo que requereu o pagamento das diferenças entre o piso salarial recebido, devido a eletricistas de inspeção e ligação I, e o piso correspondente à função de eletricista enrolador de transformadores.
As rés impugnaram a alegação e afirmaram que eventual atuação em redes de média tensão não altera o enquadramento funcional do autor.
Em audiência, as testemunhas Glaucio Gomes Monteiro e Alex Pereira Coelho afirmaram que o autor trabalhava em redes elétricas de média tensão.
Pois bem.
Uma vez comprovado nos autos que o autor trabalhava em redes elétricas de média tensão, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento das diferenças entre os valores mensalmente recebidos e o piso salarial previsto em cada umas convenções coletivas de trabalho aplicáveis para a função de eletricista enrolador de transformadores, a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Verba de natureza jurídica salarial. 3.
ACÚMULO O autor alegou que, além de exercer a função de eletricista, também era motorista e líder de equipe, pelo que requereu o pagamento de um plus de 30% sobre o valor do salário.
O exercício de tarefas distintas, que não exigem maior capacitação técnica ou pessoal, ou seja, compatíveis com a condição pessoal da empregada, executadas na mesma jornada de trabalho, não justifica o pagamento do adicional requerido.
Ademais, o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Neste sentido, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 4.
ESTABILIDADE Eleito para o cargo de Vice-Presidente na gestão 2022/2023 da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), com mandato válido de 2 de dezembro de 2022 a 2 dezembro de 2033 (id 2ef74e7), logo detentor da estabilidade provisória de que trata o art.10, inciso II, alínea a, do ADCT, mas demitido sem justa no dia 16 de novembro de 2023, o autor requereu o pagamento dos salários do período.
As rés alegaram que a dispensa ocorrera em função do encerramento do contrato com a ENEL, o que não comprovou.
Sendo assim, julgam-se devidos os salários devidos pelo exercício da função de eletricista enrolador de transformadores no intervalo entre o efetivo desligamento, em 16 de novembro de 2023, e o término do período de estabilidade, em 2 de dezembro de 2024.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 5.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h18min, com uma hora de intervalo, mas que realizava uma hora extra por dia, e que, embora atuasse na escala 5x2, trabalhava 2 sábados e 2 domingos por mês, em média 4 horas em cada um destes dias, pelo que requereu o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas e não pagas.
As rés alegaram que as jornadas enfrentadas constam dos controles de ponto apresentados.
Os controles de ponto apresentados revelam que o autor, com alguma frequência, realizava horas extraordinárias, inclusive aos sábados, cujo pagamento, segundo, os recibos anexados, era praticamente mensal.
Neste cenário, se juntados aos autos os controles de ponto e os recibos de pagamento de todo o período trabalhado, competia ao autor indicar a existência de diferenças em seu favor, ônus do qual não se desvinculou.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 6.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT Como não requerido o pagamento de verbas rescisórias, indevida a multa prevista no art. 467 da CLT.
Por fim, assinado o TRCT pelo empregado, sem nenhuma ressalva, entende-se que as verbas rescisórias foram pagas no dia em que homologada a rescisão do contrato de trabalho, em 24 de novembro de 2023.
De tal maneira, como observado o prazo legal, julga-se indevida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. 7.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGUNDA RÉ Em síntese, o autor alegou a existência de grupo econômico, razão pela qual requereu a responsabilização solidária da primeira e da segunda rés.
Para além do fato de a segunda ré integrar o quadro societário da primeira ré, como observado pelo autor, ambas as rés estão representadas nos autos pelo mesmo escritório de advocacia, o que sugere a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas acionadas.
Logo, demonstrada a existência de relação de coordenação entre as empresas, julga-se procedente o pedido. 8.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 9.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 10.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Contudo, o valor devido pelo autor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de LUIS HENRIQUE DA SILVA em face de VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA. e VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. para o fim de, reconhecida a existência de responsabilidade solidária entre elas, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelas rés, de R$ 1.968,60, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 98.430,18. Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DA SILVA -
14/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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14/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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14/03/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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14/03/2025 11:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.968,60
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14/03/2025 11:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIS HENRIQUE DA SILVA
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14/03/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS HENRIQUE DA SILVA
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27/02/2025 08:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/02/2025 18:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 16:05
Audiência de instrução realizada (26/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/11/2024 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 13:44
Audiência de instrução designada (26/02/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/10/2024 00:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/10/2024 16:59
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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22/10/2024 14:52
Juntada a petição de Contestação
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22/10/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 14/08/2024
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06/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
05/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
05/08/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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01/08/2024 04:44
Decorrido o prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:44
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 31/07/2024
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01/08/2024 04:44
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 31/07/2024
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24/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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23/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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23/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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23/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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23/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 11:01
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/07/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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16/07/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE DA SILVA em 15/07/2024
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11/07/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/07/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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05/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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05/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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05/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE DA SILVA
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05/07/2024 15:16
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/07/2024 15:16
Audiência una cancelada (29/10/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/07/2024 11:08
Audiência una designada (29/10/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/07/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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