TRT1 - 0101237-94.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 25/04/2025
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17/04/2025 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JEISON DA SILVA CALDAS
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04/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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04/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JEISON DA SILVA CALDAS sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025
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31/03/2025 21:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 09:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a354aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Jeison da Silva Caldas em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A. e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias: 1 – Multa fundiária e recolhimentos de FGTS sobre a remuneração praticada entre dezembro de 2022 e o término do contrato e sobre as verbas rescisórias – arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90 c/c Súmula 63 do C.TST e OJ 42 da SbDI-1/TST; 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 3 – Multa do art.467 da CLT, observada a multa fundiária; 4 – Diferenças salariais decorrentes do desvio de função, bem como aos reflexos nos adicionais de periculosidade e de sobreaviso, que são calculados nos termos do ACT 2021-2022, ACT 2022-2023 e CCT 2023-2024, e aos reflexos em adicional noturno, horas extras e intervalares, FGTS+ 40% e multa do art.477 da CLT, observados os seguintes parâmetros: A diferença mensalmente devida resulta da subtração entre o patamar salarial garantido ao cargo de “Técnico em Geral” e os valores recebidos a título de “Horas DSR” e “Horas Trabalhadas” presentes nos contracheques;O parâmetro “Técnico em Geral” observará os pisos salariais presentes no ACT 2021-2022 (id cf92c65), no ACT 2022-2023 (id 24c6fec) e na CCT 2023-2024 (id 8819b78);As diferenças são garantidas no período entre 01/02/2022 e 22/06/2023. 5 – Diferenças rescisórias resultantes da subtração entre a média remuneratória devida ao autor em função do contrato e os valores efetivamente quitados no TRCT a título de verbas rescisórias; 6 – Diferenças de auxílio-refeição no montante de R$ 130,00 em maio de 2023 e no montante de R$ 95,33 em junho de 2023; 7 – Indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Considerando-se que, em muitos processos que tramitam nesta vara, são comprovados o desrespeito ao prazo para pagamento de verbas rescisórias e inadimplementos diversos quanto ao FGTS, determino a expedição de ofício, com cópia desta sentença, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.
Arbitro à condenação o valor de R$ 80.000,00, fixando as custas em R$ 1.600,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
17/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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17/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JEISON DA SILVA CALDAS
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17/03/2025 10:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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17/03/2025 10:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JEISON DA SILVA CALDAS
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17/03/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a JEISON DA SILVA CALDAS
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17/03/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/03/2025 10:41
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 17:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/03/2025 09:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:57
Juntada a petição de Réplica
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2025
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 27/02/2025
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de JEISON DA SILVA CALDAS em 27/02/2025
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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18/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) JEISON DA SILVA CALDAS
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18/02/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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18/02/2025 20:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/02/2025 20:13
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/03/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/02/2025 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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31/10/2024 14:20
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/10/2024 11:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/10/2024 20:35
Audiência una por videoconferência realizada (29/10/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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28/10/2024 18:55
Juntada a petição de Contestação
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28/10/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 10:33
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/09/2024
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30/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de JEISON DA SILVA CALDAS em 29/08/2024
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29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 28/08/2024
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21/08/2024 15:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2024 21:56
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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20/08/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/08/2024 21:55
Expedido(a) intimação a(o) JEISON DA SILVA CALDAS
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18/07/2024 21:00
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2024 14:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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17/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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