TRT1 - 0101477-75.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/05/2025
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28/04/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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28/04/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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28/04/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/04/2025
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27/03/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fae09fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101477-75.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA ajuizou demanda trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID db45135, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO DA EBCT À FAZENDA PÚBLICA Pleiteia a reclamada pela declaração de sua equiparação à Fazenda Pública para todos os fins processuais.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos goza dos privilégios da Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens, conforme dispõe a regra traçada no artigo 12 do Decreto Lei nº 509/69: “Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências. (...) Art. 12.
A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernentes a foro, prazos e custas processuais”.
Tal dispositivo foi recepcionado pela Constituição Federal do 1988 e deixa clara a condição da EBCT, qual seja, a de ter paridade com a Fazenda Pública no que diz respeito à concessão de privilégios.
Nesse sentido, já se pronunciou o STF, no RE-220907/RO: “EMENTA: CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: EXECUÇÃO: PRECATÓRIO.
I. - Os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, uma empresa pública prestadora de serviço público, são impenhoráveis, porque ela integra o conceito de fazenda pública.
Compatibilidade, com a Constituição vigente, do D.L. 509 DE 1969.
Exigência do precatório: C.
F., ART. 100.
II. - Precedente do Supremo Tribunal Federal: RREE 220.906-DF, 229.696-PE, 230.072-RS, 230.072-RS, 230.051-SP e 225.011-MG.
Plenário, 16.11.2000.
III. - R.
E.
Conhecido e provido.
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE 220907 / RO – RONDÔNIA.
Relator (a): Min.
CARLOS VELLOSO.
Julgamento: 12/06/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação DJ 31-08-2001 PP-00064 EMENT VOL-02041-03 PP-00633”.
Assim, segundo tal entendimento, a EBCT goza das prerrogativas de impenhorabilidade de seus bens, submissão ao regime dos precatórios e da imunidade tributária recíproca prevista constitucionalmente.
Desse modo, acolhe-se o requerimento formulado pela reclamada de observância das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública, em caso de procedência dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pleito de indenização por danos morais possui como causa de pedir remota o fato de o reclamante alegar a ocorrência de um assalto ocorrido em 11.11.2024, quando do exercício de suas atribuições como Carteiro, na entrega de produtos e encomendas via “SEDEX”.
Sustenta ter sofrido ameaças, grave pressão psicológica e que a empregadora nada faz para mitigar os riscos de sua atividade, eis que inclusive já foi indenizado por situação semelhante através da ação trabalhista de nº 0100559-34.2022.5.01.0068, que já transitou em julgado.
O reclamante juntou um Boletim de Ocorrência, no ID nº e447a2c.
Em contestação, a reclamada sustenta, em síntese, que sequer deu causa aos ocorridos, não negligenciando, nem agindo com dolo ou culpa nas situações ditas por sofridas pelo obreiro, que supostamente teriam sido em locais públicos de trânsito livre a qualquer cidadão, e, sobretudo, em bairros diversos dentre os diferentes percursos possivelmente realizados.
A reclamada juntou diversos CAT’s por assaltos ocorridos com o reclamante nos últimos anos (ID’s nº 43648a4 e seguintes).
Pois bem.
De início, urge ressaltar que a decisão proferida nos autos da RT nº 0100559-34.2022.5.01.0068 não possui caráter vinculante, pois de acordo com o princípio da persuasão racional, o Magistrado é soberano em sua análise e valoração, a ele incumbindo decidir, fundamentadamente, de acordo com seu convencimento e interpretação jurídica dada aos fatos apresentados.
Quanto à questão suscitada, entende este Juízo que não se deve responsabilizar o empregador pelo deficitário sistema de segurança pública vigente no Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que até mesmo entregas efetivadas com acompanhamento de escolta armada têm sido interceptadas por criminosos, ante a absoluta ausência de atuação preventiva estatal.
Qualquer cidadão está sujeito a assalto na via pública e, salvo as empresas de transporte de valores, não há como exigir, à falta de previsão legal, contratual e normativa, que as empresas escoltem seus empregados no exercício do labor externo.
Não verifico ato ilícito ou negligência da parte ré no que se refere ao assalto, tratando-se de mera fatalidade, apesar de o fatídico abalo emocional possivelmente suportado pelo autor.
Veja-se que a reclamada cumpriu suas obrigações, emitindo as CAT’s, com afastamento das atividades por alguns dias.
A reclamada não deu causa aos assaltos ocorridos em via pública; o acidente não decorreu do ambiente do trabalho em si ou das condições do trabalho, mas de condições externas, alheias à vontade ou atos reclamada.
Não houve, portanto, culpa da empresa.
Assim, não vejo como responsabilizar a reclamada com a condenação no pagamento de indenização por dano moral nem pelo suposto dano material em razão do roubo do celular do reclamante.
No que se refere ao nexo causal, não há como atribuir culpa ao empregador, uma vez que a responsabilidade, no caso que se examina, é subjetiva (art. 7º, XXVIII, da CF), pois a atividade laborativa do reclamante (carteiro) não é considerada de risco.
Sendo assim, não houve dolo ou culpa do empregador, uma vez que se trata de episódios de violência urbana, sendo questão de segurança pública.
Por todo o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 1.927,42, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 95.370,76, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA -
17/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA
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17/03/2025 10:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.907,42
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17/03/2025 10:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA
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17/03/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA
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11/02/2025 02:35
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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06/02/2025 18:04
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento )
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05/02/2025 07:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 14:05
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/02/2025 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/02/2025 08:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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30/01/2025 06:30
Decorrido o prazo de CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA em 29/01/2025
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16/12/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS LUIZ MOURA DE ALMEIDA
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13/12/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 09:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/02/2025 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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