TRT1 - 0100623-96.2020.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1978a6 proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA RECORRIDO: FABIO RENATO ROCHA LEITE Vistos, etc.
A recorrente LOCALIZA RENT A CAR SA (ID. 7e640d7) pretende a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal.
No caso da apólice juntada com o recurso (ID. c51fe10), a previsão de pagamento em 15 (quinze) dias contida na cláusula 5.2 confronta frontalmente o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista (art. 880, CLT), além de não haver renúncia pelo fiador ao benefício de ordem (artigos 827 e 829 do Código Civil), o que pode apresentar óbice ao imediato levantamento dos valores.
Cediço que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na OJ nº 59 da SBDI-II do C.
TST equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC.
Entretanto, para efetivamente ser considerado como garantida do juízo, deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extraprocessuais para o acionamento da garantia pelo Juízo.
Nesse sentido tem se posicionado este Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
DEPÓSITO RECURSAL E SEGURO-GARANTIA.
APÓLICE.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso devem ser comprovados no momento de sua interposição ( CLT, art. 899), e isso não foi feito quanto ao recurso ordinário da reclamada. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na OJ nº 59 da SBDI-II do C.
TST, equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extraprocessuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Aliado a todos os requisitos acima descritos, deve o fiador abdicar, também, dos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do CC.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) prevê hipóteses de renovação da garantia cujo teor é bastante questionável ante as condicionantes estipuladas nas cláusulas contratuais; b) ausência de prazo para a seguradora efetuar o efetivo pagamento, contrariando o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) citação de cláusulas gerais mas não presentes e constantes da apólice, havendo apenas mesmo cláusulas especiais e, d) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
O preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.
Em razão de todo o exposto, o depósito recursal efetuado por meio do indigitado seguro-garantia não se presta aos fins a que se destina, o que importa a deserção do recurso ordinário da segunda reclamada.Recurso ordinário da Via Varejo S.A. não conhecido por deserto. (TRT-1 - RO: 01015785320175010035 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/09/2021) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) prevê hipóteses de não renovação da garantia cujo teor é desconhecido nos autos; b) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Recurso da segunda reclamada não conhecido. (...) (TRT-1 - RO: 01001498220215010432 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/05/2022) “ (...) Na decisão recorrida, registrou-se ainda a existência de outra inconsistência relevante na apólice, a previsão de prazo para o pagamento do valor garantido em desacordo com o art. 880 da CLT (id. 590e846, fls. 399/) (...)Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal." ab-rogante do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.
Se esse é o prazo legalmente fixado para que o devedor cumpra a ordem judicial, não faz nenhum sentido lógico-jurídico que outro prazo superior seja autorizado, ao arrepio da lei, para o pagamento feito pelo agente garantidor do débito, no caso, a seguradora.
Foi assinalado ser necessário que o fiador renuncie expressamente aos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do CC (id. 590e846, fls. 402/403).
Esclareceu-se que o preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Em razão disso, não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.(...)” (TRT-1 - RO: 01002708320215010053 RJ, Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA REGULAR E INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de garantia da execução mediante seguro garantia judicial, condicionado ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Apesar de acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e da prova do efetivo registro, conforme determina o art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto, a apólice possui prazo de vigência inferior a 3 (três) anos, contrariando a previsão do art. 3º, VII, do referido ato normativo.
Além disso, contempla hipóteses de não renovação automática da garantia de teor desconhecido, de perda de direitos (cláusula 11), de extinção da garantia (cláusula 14) e de rescisão contratual (cláusula 15), bem como não atende ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista (art. 880 da CLT) e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Logo, a apólice oferecida não se mostra idônea à garantia integral do juízo da execução.
Agravo não conhecido. (TRT-1 - RO: 0106700-92.2009.5.01.0531 RJ, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/10/2023) SEGURO GARANTIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEFETIVA.
A apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado contempla hipóteses de não renovação da garantia de teor desconhecido aos autos; não obedece ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; não especifica quais são as condições gerais da apólice e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Diante do exposto, entende-se que o seguro garantia ofertado pelo réu não garante efetivamente o juízo - requisito essencial para recorrer - e, portanto, não pode ser aceito como pressuposto de admissibilidade recursal, sob pena de tornar ineficaz e, portanto, inexistente, a garantia da prestação jurisdicional, caso a ação tramite para além do seu termo, nos termos do art. 504 e incisos do CPC.
Recurso não conhecido, de ofício, por deserto. (TRT-1 - RO: 01000994520215010080, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 27/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-06) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
QUESTÃO PRELIMINAR EX OFFICIO.
SEGURO-GARANTIA INEFICAZ PARA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A apólice de seguro-garantia apresentada pela ora agravante não se mostra válida como meio eficaz garantidor da execução, já que apresenta irregularidades, em desarmonia, em linhas gerais, com dispositivos da CLT, tais como os artigos 880 e 882.
Ademais, a ineficácia do instrumento utilizado resulta na integral ausência de garantia do juízo executório, condição "sine qua non" para discussões neste momento processual. (TRT-1 - RO: 0100082-02.2019.5.01.0008, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/06/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
DESERÇÃO.
Verifica-se que a agravante, ao interpor o recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia, a qual, embora autorizada pela Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 11º, ao artigo 899 da CLT, deve atender à finalidade de garantir a execução.
No entanto, a apólice apresentada deixou de atender alguns dos requisitos para a sua aceitação.
Agravo improvido. (TRT1 – AIRO 0010440-22.2015.5.01.0343 Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Assim, ante as inconsistências apontadas e a conclusão de que estas têm o condão de afastar o seguro apresentado como garantia do Juízo, e na esteira do procedimento já adotado nesta c.
Turma (TRT1 – AIRO 0010440-22.2015.5.01.0343 Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) e reforçado pelo c.
TST, no sentido de que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte (TST - RR: 0100743-50.2019.5.01.0082, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023), intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LOCALIZA RENT A CAR SA -
29/01/2024 11:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/01/2024 18:41
Juntada a petição de Contraminuta
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14/12/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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13/12/2023 13:33
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS sem efeito suspensivo
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12/12/2023 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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07/12/2023 15:35
Juntada a petição de Agravo de Petição
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05/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 04/12/2023
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05/12/2023 00:21
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 04/12/2023
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25/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2023 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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23/11/2023 17:43
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
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23/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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10/11/2023 10:53
Encerrada a conclusão
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30/10/2023 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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27/10/2023 12:00
Encerrada a conclusão
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27/10/2023 12:00
Alterado o tipo de petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (ID: 353ceda) para Manifestação
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27/10/2023 11:58
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 353ceda) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/10/2023 12:18
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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09/10/2023 12:18
Encerrada a conclusão
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25/09/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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21/09/2023 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 13/09/2023
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29/08/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
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25/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/08/2023 15:17
Encerrada a conclusão
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16/08/2023 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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10/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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09/08/2023 16:31
Encerrada a conclusão
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04/08/2023 08:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 03/08/2023
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21/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de ALTAMIRO JOSE DA SILVA FILHO em 20/07/2023
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18/07/2023 22:27
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2023 14:19
Encerrada a conclusão
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27/06/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/06/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ALTAMIRO JOSE DA SILVA FILHO
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23/06/2023 12:55
Encerrada a conclusão
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22/06/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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22/06/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
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22/06/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
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20/06/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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15/06/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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14/06/2023 11:19
Encerrada a conclusão
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12/06/2023 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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07/06/2023 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 05:52
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
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12/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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28/03/2023 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2023 21:10
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
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04/02/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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01/02/2023 12:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
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01/12/2022 23:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2022 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/12/2022 15:23
Expedido(a) mandado a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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30/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/11/2022 21:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 05:58
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
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13/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/06/2022 14:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/06/2022 17:37
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO OBREIRO EXEQUENTE)
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15/06/2022 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de audiência de conciliação)
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26/05/2022 15:25
Encerrada a conclusão
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25/05/2022 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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20/05/2022 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/05/2022 10:52
Expedido(a) mandado a(o) MARCIA DA SILVA CARDOSO
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20/05/2022 09:18
Registrada a inclusão de dados de MARCIA DA SILVA CARDOSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2022 09:18
Registrada a inclusão de dados de LEONARDO DA SILVA CARDOSO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/05/2022 09:18
Registrada a inclusão de dados de CAMILA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/05/2022 13:27
Juntada a petição de Manifestação (INICIAL REQUERIMENTOS EXEQUENTE)
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06/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 04:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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31/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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29/03/2022 20:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO OBREIRO EXEQUENTE)
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22/03/2022 09:08
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
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22/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA CARDOSO em 21/03/2022
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22/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de CAMILA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 21/03/2022
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22/03/2022 00:19
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA CARDOSO em 21/03/2022
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15/03/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA CARDOSO
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15/03/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
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15/03/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA CARDOSO
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15/03/2022 09:31
Proferida decisão
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14/03/2022 14:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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14/03/2022 14:17
Encerrada a conclusão
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21/02/2022 13:46
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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08/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de LEONARDO DA SILVA CARDOSO em 07/02/2022
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08/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de CAMILA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 07/02/2022
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08/02/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA CARDOSO em 07/02/2022
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30/11/2021 07:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA SILVA CARDOSO
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30/11/2021 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
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30/11/2021 07:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA CARDOSO
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17/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/11/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
03/11/2021 11:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO COM PROVAS PLENAS)
-
29/10/2021 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2021
-
29/10/2021 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 19:45
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
27/10/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/10/2021 12:23
Iniciada a execução
-
27/10/2021 12:23
Encerrada a conclusão
-
18/10/2021 05:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
15/10/2021 17:35
Registrada a inclusão de dados de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
13/10/2021 23:07
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INTERCORRENTE COM PROVAS)
-
04/09/2021 00:16
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 03/09/2021
-
01/09/2021 00:23
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 31/08/2021
-
27/08/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2021
-
27/08/2021 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
25/08/2021 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
25/08/2021 17:03
Homologada a liquidação
-
23/08/2021 17:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
20/08/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
18/08/2021 14:47
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO DE SENTENÇA)
-
18/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 17/08/2021
-
18/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 17/08/2021
-
04/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2021
-
04/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
03/08/2021 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
26/07/2021 01:33
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO TRABALHISTA)
-
01/07/2021 00:04
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 30/06/2021
-
01/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 21:49
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
-
31/05/2021 13:07
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
31/05/2021 13:07
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
31/05/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/05/2021 20:51
Iniciada a liquidação
-
28/05/2021 20:51
Transitado em julgado em 14/05/2021
-
28/05/2021 20:50
Encerrada a conclusão
-
28/05/2021 20:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
27/05/2021 22:27
Juntada a petição de Manifestação (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
-
15/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:05
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 14/05/2021
-
04/05/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 18:08
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
30/04/2021 18:08
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
30/04/2021 18:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
16/04/2021 05:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 15/04/2021
-
15/04/2021 19:24
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao ED Postergatórios)
-
26/03/2021 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2021
-
26/03/2021 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 13:00
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
25/03/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
19/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2021
-
19/03/2021 00:11
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 18/03/2021
-
11/03/2021 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED RDA)
-
11/03/2021 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
06/03/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2021
-
06/03/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
04/03/2021 17:34
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
04/03/2021 17:33
Concedida a assistência judiciária gratuita a GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
04/03/2021 17:33
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
04/03/2021 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 242,05
-
02/02/2021 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
01/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
09/11/2020 12:26
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO AUTOR)
-
16/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 15/10/2020
-
01/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 30/09/2020
-
30/09/2020 20:16
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA À CONTESTAÇÃO)
-
21/09/2020 18:59
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INTERCORRENTE AUTOR)
-
16/09/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2020
-
16/09/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2020
-
16/09/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2020 15:45
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
15/09/2020 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
15/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
-
15/09/2020 14:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
15/09/2020 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
-
06/09/2020 00:15
Decorrido o prazo de MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 04/09/2020
-
06/09/2020 00:15
Decorrido o prazo de GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS em 04/09/2020
-
04/09/2020 11:09
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO INTERCORRENTE)
-
14/08/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
-
14/08/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MODA POLO RIO COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
12/08/2020 17:32
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO MACHADO DE VASCONCELOS
-
10/08/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2020 20:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
09/08/2020 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2020
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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