TRT1 - 0100792-34.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 19:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcf3c0e proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto - Id 96e80fd, intime-se a autora para contrarrazões, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIS SILVA -
25/04/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TAIS SILVA
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25/04/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTARES EDUCACIONAL S.A. sem efeito suspensivo
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25/04/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TAIS SILVA em 24/04/2025
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24/04/2025 16:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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03/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) TAIS SILVA
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03/04/2025 20:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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03/04/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
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03/04/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b00ca0f proferido nos autos.
Vistos, etc. À parte contrária.
Após, voltem-me conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIS SILVA -
27/03/2025 05:42
Expedido(a) intimação a(o) TAIS SILVA
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27/03/2025 05:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 05:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de TAIS SILVA em 26/03/2025
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20/03/2025 02:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/03/2025 02:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b354270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à reclamante, rejeito a preliminar de limitação ao valor da causa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 09/07/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para determinar o cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, ressalvados os valores comprovadamente pagos sob mesmo título.
PAGAMENTO: - Indenização por danos morais, considerando-se a ofensa média, no valor de 05 vezes o salário da parte autora; - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406. a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória.
Custas pela reclamada no valor de R$ 336,66, sendo de conhecimento no valor de R$ 336,66, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 13.466,37, e custas de liquidação no importe de R$ 67,33, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTARES EDUCACIONAL S.A. -
11/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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11/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) TAIS SILVA
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11/03/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,66
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11/03/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAIS SILVA
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11/03/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a TAIS SILVA
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28/02/2025 07:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/02/2025 14:31
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 14:08
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 16:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 19:50
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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04/02/2025 17:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/01/2025 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de TAIS SILVA em 05/12/2024
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20/11/2024 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/11/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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30/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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30/10/2024 17:33
Juntada a petição de Réplica
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20/10/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/10/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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18/10/2024 05:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 07:41
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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15/10/2024 12:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 12:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 08:55 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 12:07
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 10:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/07/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2024 14:44
Expedido(a) mandado a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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15/07/2024 12:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/07/2024 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2024 09:42
Expedido(a) mandado a(o) ANTARES EDUCACIONAL S.A.
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10/07/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) TAIS SILVA
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09/07/2024 16:01
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 08:55 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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