TRT1 - 0100796-71.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2025 11:06
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
-
23/05/2025 11:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 600,00)
-
22/05/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8cb5e3 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 20/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO TRINDADE QUINTELLA -
20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
-
20/05/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRADESCO SEGUROS S/A sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
19/05/2025 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce3724 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 05/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A -
05/05/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
05/05/2025 17:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAURICIO TRINDADE QUINTELLA sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 15:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4be371a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROC: 0100796-71.2024.5.01.0012 EMBARGANTE: MAURICIO TRINDADE QUINTELLA Vistos etc.
Prolatada a decisão de ID. a1259e1, o reclamante opôs Embargos Declaratórios, alegando supostos vícios na decisão meritória.
A parte adversa manifestou-se nos termos do arrazoado de ID. 58e64e4.
Tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos.
Alega a embargante haver defeitos no decisum, sustentando, em suma, omissão na análise da prova dos autos.
Do exame da decisão atacada, não encontro qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, ou mesmo no art. 1.022, I, II e III e parágrafo único, I e II, todos do CPC, consubstanciando-se a mera tentativa de reavaliação do contexto probatório dos autos, devendo o inconformismo ser desvelado em via adequada.
Aliás, restritas são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo função do juiz, na apreciação dessa espécie recursal, dirimir verdadeiras obscuridades, contradições ou omissões.
Ao alegar equívoco quanto à análise das provas, revela-se o nítido propósito da embargante de ser valer de medida estreita para finalidade diferente à qual se destina, para o que deverá se utilizar do remédio jurídico próprio.
Ademais, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todos os pontos articulados pela parte autora, desde que a decisão seja fundamentada, em respeito ao artigo 93, IX da CF/88.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, os REJEITO, tudo com apoio na fundamentação supra que integra a presente decisão.
Intimem-se as partes. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO TRINDADE QUINTELLA -
04/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
04/04/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
-
04/04/2025 16:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
-
04/04/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
04/04/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ad1397 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diga a parte contrária. Após, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A -
26/03/2025 04:54
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
26/03/2025 04:54
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
-
26/03/2025 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 04:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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25/03/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/03/2025 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1259e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e a prejudicial de prescrição bienal, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 09/07/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Tradição das guias, pela reclamada, para habilitação ao seguro-desemprego, em dia e hora a ser determinado pela Secretaria desta unidade judicante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 em favor da reclamante, limitada a 30 dias-multa.
PAGAMENTO: - Indenização substitutiva do seguro-desemprego, de forma sucessiva à tradição deferida, na forma da Súmula 389, II, do C.TST, no valor integral a que teria direito o trabalhador se fruído o benefício a tempo e modo, acaso eventual negativa à habilitação seja em virtude de fato atribuível à mora da ré; - Salário retido de 15 dias; - 13º salário proporcional do ano de 2024, na fração de 6/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 9/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - Depósito de FGTS resilitório, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 1 salário-base do reclamante; - Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 10% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto salário retido e trezenos, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Quanto ao imposto de renda, a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada em 08/02/2011 no D.O.U., dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei 7.713/88, prevendo no art. 2º, caput e parágrafo primeiro, e artigo 36, caput e §1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que as apurações deverão ser efetuadas isoladamente, referentes à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas principais, o que retira a injustiça de o trabalhador ser duplamente punido, a uma por não receber no momento adequado, e a duas, por ter que reter 27,5% sobre as verbas de natureza salarial, o que não mais ocorrerá, devendo ser aplicada a referida IN da RFB, mormente no uso do anexo único para efeito da apuração das alíquotas respectivas.
Com relação às parcelas de natureza salarial cabe à reclamada, com base na tabela de Imposto de Renda vigente.
Custas pela reclamada no valor de R$ 600,00, sobre o valor arbitrado à condenação – R$ 30.000,00, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO TRINDADE QUINTELLA -
11/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
-
11/03/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
-
11/03/2025 13:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
11/03/2025 13:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
-
11/03/2025 13:28
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
-
06/03/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
25/02/2025 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/02/2025 14:21
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 09:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/02/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2024 09:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/10/2024 08:35 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 22:09
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2024 22:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2024 12:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de MAURICIO TRINDADE QUINTELLA em 18/07/2024
-
16/07/2024 13:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2024 14:01
Expedido(a) mandado a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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10/07/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO TRINDADE QUINTELLA
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09/07/2024 19:50
Audiência inicial por videoconferência designada (16/10/2024 08:35 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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