TRT1 - 0100096-18.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/09/2025 16:07
Recebidos os autos para prosseguir
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12/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE ANDRADE em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ANDRADE
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/03/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8f3af proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PAULO SERGIO DE ANDRADE 2. MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA Recorrido(a)(s): 1. MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA 2. DÍNAMO ENGENHARIA LTDA 3. PAULO SERGIO DE ANDRADE Recurso de: PAULO SERGIO DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 6º; artigo 9º; artigo 10º; artigo 373; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 791-A; artigo 818. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 6º; artigo 9º; artigo 10º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA - PAULO SERGIO DE ANDRADE -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA
-
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ANDRADE
-
12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO SERGIO DE ANDRADE
-
12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA
-
24/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024
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09/10/2024 08:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/10/2024 08:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
01/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA
-
01/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ANDRADE
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20/09/2024 10:38
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PAULO SERGIO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*94-60
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23/08/2024 09:07
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 EM MESA AGBV ()
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19/08/2024 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/08/2024 15:46
Encerrada a conclusão
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08/08/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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31/07/2024 11:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/07/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
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25/07/2024 15:33
Convertido o julgamento em diligência
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25/07/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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12/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 11/04/2024
-
04/04/2024 16:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
27/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
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26/03/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
26/03/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA
-
26/03/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE ANDRADE
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07/03/2024 16:08
Conhecido o recurso de MAICON PORTO DA SILVA PEREIRA - CPF: *30.***.*46-92 e não provido
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07/03/2024 16:08
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DE ANDRADE - CPF: *25.***.*94-60 e não provido
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06/03/2024 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 14:45
Incluído em pauta o processo para 06/03/2024 09:00 PRESENCIAL.9h15 ()
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26/11/2023 08:10
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
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08/10/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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26/09/2023 23:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/08/2023 15:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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17/08/2023 15:42
Encerrada a conclusão
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03/08/2023 19:26
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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23/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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