TRT1 - 0100818-43.2024.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:24
Registrada a inclusão de dados de NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/09/2025 16:24
Registrada a inclusão de dados de M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/09/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME em 03/09/2025
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30/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS em 29/08/2025
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19/08/2025 15:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 14:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA
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12/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS
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12/08/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME
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12/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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12/08/2025 13:28
Iniciada a execução
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12/08/2025 13:28
Transitado em julgado em 05/08/2025
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12/08/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME em 14/05/2025
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01/05/2025 10:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2025 10:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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01/05/2025 10:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME em 09/04/2025
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31/03/2025 09:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 09:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 09:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f9481 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc. Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário de Id 2e6a828. Ao(s) recorrido(s) ( reclamadas). Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao 2º grau. 58785 ITAGUAI/RJ, 28 de março de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO -
30/03/2025 23:58
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA
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30/03/2025 23:58
Expedido(a) mandado a(o) M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS
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30/03/2025 23:58
Expedido(a) mandado a(o) NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME
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28/03/2025 21:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 21:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 21:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO
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28/03/2025 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO sem efeito suspensivo
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28/03/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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28/03/2025 11:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO em 19/03/2025
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17/03/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96dd264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: ISTO POSTO, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a 1ª Reclamada a pagar à Reclamante, em oito dias, os valores correspondentes às diferenças salariais por inobservância do piso salarial a partir de 1º.03.2021 e seus reflexos nas verbas resilitórias constantes no TRCT adunado no ID 901529b, bem como no FGTS e respectiva indenização de 40%, vale-refeição referente ao período do aviso prévio trabalhado, abono do dia do comerciário, adicional de 50% sobre as horas extraordinárias e devolução do desconto de três de suspensão, totalizando o montante de R$2.983,69 (dois mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). As 2ª e 3ª Reclamadas respondem pela condenação de forma solidária.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra. Defiro aos advogados das partes honorários de sucumbência recíproca, que fixo em 5% (cinco por cento). Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante, observe-se, contudo, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo C.
STF na ADI nº 5766, de 20.10.2021, ante o deferimento da gratuidade de Justiça, cabendo o pagamento dos referidos honorários apenas na hipótese de alteração da condição de insuficiência econômica da parte autora e desde que reconsiderado o deferimento da gratuidade, o que deverá ser apreciado no momento oportuno. Deduzam-se todas as importâncias pagas sob os mesmos títulos deferidos, evitando-se, desta forma, o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária na forma da Lei, devendo ser observadas a Súmula nº 381 do TST, a decisão proferida pelo C.
STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024. Diferenças de FGTS, indenização de 40% sobre o FGTS, férias indenizadas com o adicional de 1/3, vale-refeição têm natureza indenizatória.
As demais verbas deferidas têm natureza salarial por força da legislação em vigor. Por se tratar de questão de ordem pública, os encargos social e fiscal deverão ser recolhidos na forma da legislação vigente, responsabilizando-se a Reclamante pela sua cota-parte na contribuição previdenciária e pelo imposto de renda, cabendo à 1ª Reclamada fazer a sua retenção, nos termos da Súmula nº 368 do TST, art. 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições sociais devidas a terceiros, na medida em que, estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do art. 240 da Constituição/88. Custas de R$72,99, calculadas sobre o valor da causa de R$3.649,55, pelas Rés, art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. E, para constar, eu, juiz do trabalho, lavrei a presente ata, que segue devidamente assinada. krtm ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO -
16/03/2025 20:50
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA
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16/03/2025 20:50
Expedido(a) mandado a(o) M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS
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16/03/2025 20:50
Expedido(a) mandado a(o) NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME
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14/03/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO
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14/03/2025 11:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 72,99
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14/03/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO
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12/03/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/03/2025 14:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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11/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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10/03/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO
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10/03/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/03/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2025 00:56
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 18:38
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 12:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/12/2024 13:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/12/2024 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/12/2024 11:34
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação
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18/12/2024 03:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 22:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 22:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/11/2024 22:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/11/2024 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/11/2024 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/11/2024 12:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 13:38
Expedido(a) mandado a(o) MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA
-
14/11/2024 13:38
Expedido(a) mandado a(o) M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS
-
14/11/2024 13:38
Expedido(a) mandado a(o) NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME
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14/11/2024 09:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2024 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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13/11/2024 17:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/11/2024 10:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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18/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO em 17/09/2024
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27/08/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO CAVALCANTE VILA NOVA
-
26/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) M DA S VILA NOVA AGENCIA DE VIAGENS
-
26/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) NEW RUNNER COMERCIO E SERVICOS NAUTICOS - EIRELI - ME
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26/08/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO
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26/08/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) GABRIELA GARCIA DA CONCEICAO
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26/08/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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26/08/2024 12:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/11/2024 10:20 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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22/08/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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