TRT1 - 0100449-43.2021.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:59
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 09:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 09:34
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO
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25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:14
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 14:34
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4e81949) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO em 27/03/2025
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27/03/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902958d proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): BANCO BRADESCO S.A.
Recorrido(a)(s): ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÕES.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único; artigo 468. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que os arestos transcritos para o possível confronto de teses são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §3º; artigo 468; Código Civil, artigo 114.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido (DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO CUMULADO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS), o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 109.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO AJUSTADA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 461; artigo 818; Código Civil, artigo 884.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO - BANCO BRADESCO S.A. -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO
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12/03/2025 16:25
Admitido em parte o Recurso de Revista de BANCO BRADESCO S.A.
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24/01/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:54
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 14:02
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 19bb74a) para Recurso de Revista
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16/10/2024 13:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO em 15/10/2024
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15/10/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO
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26/09/2024 15:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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18/09/2024 12:00
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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18/09/2024 07:16
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2024
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02/08/2024 08:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/08/2024 08:53
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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19/07/2024 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2024 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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13/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2024
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13/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO em 12/07/2024
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09/07/2024 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/07/2024
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02/07/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/07/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO
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01/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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01/07/2024 10:55
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO LOPES GOMES FILHO - CPF: *42.***.*99-30 e provido em parte
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21/06/2024 14:37
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 13:00 Adiados 13h ()
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20/02/2024 16:29
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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14/02/2024 16:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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26/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/01/2024
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25/01/2024 07:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/01/2024 07:41
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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06/11/2023 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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20/09/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO COATOR • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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