TRT1 - 0102112-64.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 25/04/2025
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10/04/2025 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40e011c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) 1º Ré em 31/03/2025, ID nº 8e24424, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº b202dd8.
Depósito recursal e custas não recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 03 de abril de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Considerando o requerimento de gratuidade de justiça formulado, satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão acima, recebo o recurso ordinário interposto, na forma do art. 99, §7 do CPC.
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 04 de abril de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA -
04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) IZABELE FERNANDES PEREIRA
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04/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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31/03/2025 10:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10cb9ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Izabele Fernandes Pereira em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A. e Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a ilegitimidade passiva.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, condenando as rés, de forma solidária, em razão do grupo econômico existente, ao pagamento das seguintes parcelas: 1 - R$ 8.408,76 a título de diferenças rescisórias; 2 – Recolhimentos de FGTS incidentes sobre a remuneração praticada nas competências entre fevereiro e junho de 2023 e de outubro de 2023 e março de 2024 – Súmula 63 do C.TST c/c arts.15, caput, e 26-A da lei 8.036/90 c/c OJ 42 da SbDI-1/TST; 3 – Multa de 40% do FGTS – art.18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90; 4 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 5 – Multa do art.467 da CLT, observando-se as diferenças rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Defiro à reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 18.000,00, fixando as custas em R$ 360,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
17/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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17/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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17/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) IZABELE FERNANDES PEREIRA
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17/03/2025 10:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 360,00
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17/03/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de IZABELE FERNANDES PEREIRA
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17/03/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a IZABELE FERNANDES PEREIRA
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17/03/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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13/03/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 17:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/03/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 15:17
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 05:52
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 29/01/2025
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 12/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de IZABELE FERNANDES PEREIRA em 11/12/2024
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05/12/2024 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 06:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 20:02
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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02/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
-
02/12/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) IZABELE FERNANDES PEREIRA
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02/12/2024 20:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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29/11/2024 11:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/11/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/11/2024 16:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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