TRT1 - 0100117-28.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/08/2025 17:22
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/05/2025 14:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE LOPES DA SILVA
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25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DO CARMO MACHADO LEITE PAIXAO
-
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SILVESTRE PINHO
-
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE LIMA MOREIRA
-
25/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA CHAVES BOTELHO DA SILVA
-
25/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/03/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110d2e6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): JULIANA SILVESTRE PINHO E OUTRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIO.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange à equiparação da recorrente à Fazenda Pública.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar adequadamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, como se observou, no caso, na petição de Id. d4f2f53 , é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão .
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com a demonstração analítica de cada violação ou contrariedade apontada, bem como a verificação de eventual dissenso pretoriano.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, face a patente deficiência de fundamentação CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/10672 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 12:19
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 14:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIMONE DE LIMA MOREIRA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SILVANA CHAVES BOTELHO DA SILVA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MICHELE LOPES DA SILVA em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA DO CARMO MACHADO LEITE PAIXAO em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA SILVESTRE PINHO em 06/11/2024
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06/11/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE LIMA MOREIRA
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21/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA CHAVES BOTELHO DA SILVA
-
21/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE LOPES DA SILVA
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21/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DO CARMO MACHADO LEITE PAIXAO
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21/10/2024 16:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SILVESTRE PINHO
-
15/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de SIMONE DE LIMA MOREIRA - CPF: *89.***.*44-54 e provido
-
15/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de SILVANA CHAVES BOTELHO DA SILVA - CPF: *22.***.*67-99 e provido
-
15/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de MICHELE LOPES DA SILVA - CPF: *94.***.*04-55 e provido
-
15/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de MARCIA DO CARMO MACHADO LEITE PAIXAO - CPF: *14.***.*42-00 e provido
-
15/10/2024 16:07
Conhecido o recurso de JULIANA SILVESTRE PINHO - CPF: *12.***.*37-39 e provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/09/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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26/09/2024 11:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2024 14:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
30/08/2024 11:06
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
28/08/2024 09:57
Declarada a incompetência
-
28/08/2024 09:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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27/08/2024 12:40
Distribuído por dependência/prevenção
-
28/10/2022 19:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de SIMONE DE LIMA MOREIRA em 24/10/2022
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25/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de SILVANA CHAVES BOTELHO DA SILVA em 24/10/2022
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25/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de MICHELE LOPES DA SILVA em 24/10/2022
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25/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA DO CARMO MACHADO LEITE PAIXAO em 24/10/2022
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25/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA SILVESTRE PINHO em 24/10/2022
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25/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/10/2022
-
08/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2022
-
08/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2022
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08/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2022
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08/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2022
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08/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2022
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08/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2022
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08/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 23:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/10/2022 23:02
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA SILVESTRE PINHO
-
06/10/2022 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DO CARMO MACHADO LEITE PAIXAO
-
06/10/2022 23:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE LOPES DA SILVA
-
06/10/2022 23:02
Expedido(a) intimação a(o) SILVANA CHAVES BOTELHO DA SILVA
-
06/10/2022 23:02
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE DE LIMA MOREIRA
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04/10/2022 16:31
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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10/09/2022 00:04
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 16:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:11
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 09:00 SV MRLC ()
-
02/09/2022 16:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2022 10:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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