TRT1 - 0100405-44.2021.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS em 19/05/2025
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19/05/2025 19:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2025 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 08:38
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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09/05/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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07/05/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 21e08ff proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/05/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DOS SANTOS
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05/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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27/03/2025 15:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/03/2025 11:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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20/03/2025 10:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89b72e3 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO 2. ANDRÉ LUIS DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. ANDRÉ LUIS DOS SANTOS 2. ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recurso de: MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Licitações / Convênio DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso XLV; artigo 21, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 37, inciso XXI; artigo 102, §2º; artigo 175; artigo 196; artigo 197; artigo 199, §1º; artigo 204, inciso I; artigo 204, inciso II; , da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 58; artigo 67; artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei nº 9637/1998; Lei nº 8212/1990, artigo 31; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - violação aos artigos 1º, § 2º; 5º, §1º; 7º, I a IV e 12 a 14 da Lei Municipal 5.026/2009. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Registra-se, inicialmente, que não há falar em violação de norma veiculada em lei municipal como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT.
De toda sorte, o v. acórdão revela que, quanto ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, cumprindo destacar que a natureza da relação jurídica mantida pelas partes (contrato de gestão/convênio) não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entende a C.
Corte.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Releva notar, ainda, que o Colegiado, ao indicar que a responsabilidade subsidiária da administração pública pelos créditos devidos à parte autora, de acordo com os elementos dos autos, decorre da caracterização da culpa in vigilando, vem ao encontro da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e da tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.
Em relação ao regramento referente à distribuição do ônus da prova, tampouco se verificam as violações apontadas, mormente ante o entendimento do Colegiado no sentido de que os documentos trazidos aos autos pelo ente público evidenciaram a ausência de fiscalização no âmbito do contrato de gestão firmado entre as partes.
Neste contexto, no que tange ao alegado dissenso jurisprudencial, verifica-se que os arestos trazidos para o confronto de teses quanto ao ônus de provar a efetiva fiscalização revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Impende se sublinhe, por fim, que a Turma recursal consignou no acórdão a ampla abrangência da responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula 331, item VI do TST, inclusive no que se refere às multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ANDRÉ LUIS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Férias / Indenização/Dobra/Terço Constitucional Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Quanto aos temas, não cuidou o recorrente de adequar as razões de seu apelo ao disposto no inciso I do artigo acima em destaque, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização Verifica-se a ausência de interesse recursal da parte em relação aos temas, na medida em que o Colegiado deu provimento aos pedidos autorias no tocante aos mesmos.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /jcp/55217/2021 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DOS SANTOS -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DOS SANTOS
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE LUIS DOS SANTOS
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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27/01/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/10/2024 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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19/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/10/2024
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15/10/2024 15:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/10/2024 15:44
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
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07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DOS SANTOS
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25/09/2024 13:23
Conhecido o recurso de ANDRE LUIS DOS SANTOS - CPF: *91.***.*09-08 e provido em parte
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28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
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27/08/2024 09:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/08/2024 09:57
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 24-09-2024 ()
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24/05/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/05/2024 14:43
Retirado de pauta o processo
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04/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2024
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03/04/2024 10:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/04/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 26/04/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 26-04-2024 ()
-
04/02/2024 23:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 19:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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07/12/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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