TRT1 - 0100661-70.2017.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2025
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30/04/2025 09:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/04/2025 09:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/03/2025 17:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f646696 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. LUCIANO GONÇALVES FURTADO Recorrido(a)(s): 1. DINÂMICA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA 2. ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANÇA LTDA 3. BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 231; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º.
Registra o acórdão, in verbis: "Sem razão a parte autora.
Quanto à liquidação dos pedidos, há de se ressaltar que se trata de regra processual, aplicável de imediato.
Assim, ainda que a petição inicial original tenha sido oferecida antes de 11.11.2017, a emenda substitutiva já lhe é posterior, necessitando, assim, cumprir os novos requisitos.
Quanto à impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelos réus, melhor sorte não assiste ao reclamante.
Quando da citação, os 2º e 3º réus apresentaram suas contestações, com documentos (ID's aa4cd19 e b50517a, respectivamente).
Realizada a audiência (ID 6dc87b8), o Juízo de origem entendeu que a petição inicial se encontrava inepta e, em razão disso, o feito foi extinto sem resolução do mérito.
A parte autora recorreu desta decisão e teve seu apelo provido (ID e486f47) para que fosse oportunizada a apresentação de emenda substitutiva.
Oferecida a emenda, o 3º réu ratificou sua defesa e a 1ª ré apresentou a sua (ID 093239b).
A defesa da 2ª ré, embora não tenha sido ratificada expressamente, não pode ser desconsiderada dos autos, pois apresentada tempestivamente.
O Juízo de origem, então, intimou o autor para que se manifestasse em réplica (ID 3bf1b63), o que efetivamente fez (ID fe29be2).
Ocorre que a parte autora se equivocou e alegou em sua manifestação que a 2ª ré não teria apresentado defesa nem juntado os controles de ponto.
Como consequência, não os impugnou.
Houve, portanto, oportunidade para impugnar os documentos.
Como não o fez, o Juízo de 1º grau os reputou idôneos e julgou improcedente o pedido de horas extras.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional nem cerceamento de defesa.
A parte autora teve a oportunidade para impugnar a defesa e os documentos e, por equívoco seu, deixou de fazer.
A consequência processual não é outra senão reputar válidos os cartões de ponto." (g.n.) Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / OUTROS ADICIONAIS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 156; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 133, inciso I; artigo 453; artigo 74, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/2537 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GONCALVES FURTADO -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES FURTADO
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de LUCIANO GONCALVES FURTADO
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27/01/2025 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 12:32
Encerrada a conclusão
-
04/11/2024 09:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 12:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 30/10/2024
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31/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 30/10/2024
-
30/10/2024 05:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
-
17/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES FURTADO
-
16/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
16/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
16/10/2024 19:21
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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14/10/2024 16:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANO GONCALVES FURTADO - CPF: *24.***.*06-14
-
24/09/2024 12:09
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - MESA ()
-
10/09/2024 13:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/08/2024 10:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 29/08/2024
-
30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024
-
26/08/2024 17:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
-
16/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
15/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
15/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
15/08/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES FURTADO
-
13/08/2024 15:16
Conhecido o recurso de LUCIANO GONCALVES FURTADO - CPF: *24.***.*06-14 e não provido
-
13/08/2024 15:16
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
27/06/2024 08:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2024 23:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
18/03/2024 17:41
Distribuído por dependência
-
23/09/2021 09:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021
-
22/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO GONCALVES FURTADO em 21/09/2021
-
09/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 01:22
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2021
-
09/09/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 15:26
Expedido(a) edital a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
08/09/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
08/09/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
08/09/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES FURTADO
-
06/09/2021 19:16
Conhecido o recurso de LUCIANO GONCALVES FURTADO - CPF: *24.***.*06-14 e provido
-
03/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/08/2021
-
02/08/2021 16:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 16:10
Incluído em pauta o processo para 27/08/2021 08:00 27/08/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA ()
-
17/06/2021 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/06/2021 19:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
14/06/2021 17:29
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
12/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANO GONCALVES FURTADO em 11/06/2021
-
12/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 11/06/2021
-
29/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/05/2021
-
29/05/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
-
27/05/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
27/05/2021 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO GONCALVES FURTADO
-
27/05/2021 16:31
Expedido(a) edital a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
26/05/2021 16:31
Conhecido em parte o recurso de LUCIANO GONCALVES FURTADO - CPF: *24.***.*06-14 e provido
-
16/04/2021 10:38
Incluído em pauta o processo para 14/05/2021 08:00 14/05/21 -SESSÃO VIRTUAL DES. ALBA ()
-
12/04/2021 02:08
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
26/02/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/02/2021
-
24/02/2021 18:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 18:57
Incluído em pauta o processo para 26/03/2021 12:00 26/03/2021 - SALA DES. ALBA VALÉRIA ()
-
18/02/2021 21:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2021 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
05/11/2020 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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