TRT1 - 0100559-11.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PADARIA VISAPÃO em 13/08/2025
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17/07/2025 13:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA VISAPÃO
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11/07/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA HYGINO
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11/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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07/04/2025 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de PADARIA VISAPÃO em 02/04/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5f6337 proferido nos autos.
Renove-se a intimação à reclamada para fornecer seu CNPJ a fim de que viabilize anotação da CTPS da parte autora pela secretaria da Vara.
Bem como para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. ccb NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA VISAPÃO -
17/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA VISAPÃO
-
17/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA VISAPÃO em 06/02/2025
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24/01/2025 18:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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17/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA HYGINO em 16/12/2024
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13/12/2024 00:25
Decorrido o prazo de PADARIA VISAPÃO em 12/12/2024
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04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA VISAPÃO
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03/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
29/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA VISAPÃO
-
28/11/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA HYGINO
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28/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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05/11/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de PADARIA VISAPÃO em 30/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA VISAPÃO
-
14/10/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA HYGINO
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14/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/10/2024 15:59
Iniciada a liquidação
-
05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de PADARIA VISAPÃO em 04/10/2024
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05/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA HYGINO em 04/10/2024
-
20/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA VISAPÃO
-
19/09/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA HYGINO
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19/09/2024 08:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PADARIA VISAPÃO
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29/08/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
27/08/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA HYGINO
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26/08/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
26/08/2024 14:35
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: a27072c) para Embargos de Declaração
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26/08/2024 14:31
Cancelada a liquidação
-
26/08/2024 14:31
Encerrada a conclusão
-
26/08/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/08/2024 14:24
Iniciada a liquidação
-
26/08/2024 14:23
Transitado em julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de PADARIA VISAPÃO em 07/08/2024
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29/07/2024 16:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA HYGINO em 12/07/2024
-
10/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2024 14:25
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) PADARIA VISAPAO
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09/07/2024 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA HYGINO
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01/07/2024 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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01/07/2024 14:27
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JESSICA SOUZA HYGINO
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28/06/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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27/06/2024 15:55
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/01/2024 12:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/12/2023 06:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2023 14:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/12/2023 11:05
Expedido(a) mandado a(o) PADARIA VISAPAO
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07/12/2023 15:33
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2024 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/12/2023 15:33
Audiência una por videoconferência realizada (07/12/2023 15:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de JESSICA SOUZA HYGINO em 24/10/2023
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17/10/2023 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA SOUZA HYGINO
-
14/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2023 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/10/2023 07:24
Expedido(a) notificação a(o) PADARIA VISAPAO
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10/07/2023 12:34
Audiência una por videoconferência designada (07/12/2023 15:30 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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10/07/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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