TRT1 - 0100326-19.2024.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2025 09:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de JAIME MARTINS em 21/08/2025
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21/08/2025 20:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100326-19.2024.5.01.0019 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: JAIME MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo autor, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada (i) ao pagamento dos valores descontados a título de adicional de insalubridade em dezembro de 2023, (ii) ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade desde dezembro de 2023, da mesma forma e com os mesmos reflexo até então quitados (iii) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, afastando a condenação do autor a este título, e (iv) afastar os pagamentos por regime de precatório, retirando da ré os privilégios da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação do voto da Juíza Convocada Relatora. Invertidos os ônus da sucumbência, custas de R$ 290,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 14.500,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JAIME MARTINS -
06/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JAIME MARTINS
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01/08/2025 12:32
Conhecido o recurso de JAIME MARTINS - CPF: *04.***.*17-80 e provido em parte
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11/07/2025 12:07
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 13:00 Principal 3 13h ()
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19/05/2025 18:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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26/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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24/04/2025 18:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 18:18
Incluído em pauta o processo para 12/05/2025 09:00 VIRTUAL 41 ()
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16/04/2025 06:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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07/04/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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21/02/2025 06:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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