TRT1 - 0100408-11.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:54
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 19/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA
-
04/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DOS SANTOS
-
04/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/07/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA em 19/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c99a9 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
No prazo de 5 dias, deverá a 1ª reclamada comprovar a anotação da CTPS digital da parte autora, para ali constar como data de comunicação de dispensa 04/04/2024.
A data de extinção do contrato deverá ser 07/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias, sob pena de pagamento de multa de R$300,00.
Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa Apresentados os cálculos pela parte autora, defiro o prazo de 10 dias para que a ré manifeste-se sobre os mesmos, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
No mesmo prazo, reclamada deverá comprovar a anotação da CTPS digital da parte autora, para ali constar como data de comunicação de dispensa 04/04/2024.
A data de extinção do contrato deverá ser 07/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias, sob pena de pagamento de multa de R$300,00. Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados. Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 30 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA -
30/04/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA
-
30/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA em 02/04/2025
-
27/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de R MANCANO EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2025
-
21/03/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5657e50 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado da R.Sentença, excluo as reclamadas R MANCANO EMPREENDIMENTOS LTDA e RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA do polo passivo. No prazo de 5 dias, deverá a 1ª reclamada comprovar a anotação da CTPS digital da parte autora, para ali constar como data de comunicação de dispensa 04/04/2024.
A data de extinção do contrato deverá ser 07/05/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 33 dias, sob pena de pagamento de multa de R$300,00.
Em caso de inércia da reclamada, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação, sem prejuízo da multa Venha, ainda, a reclamada com cálculos de liquidação, em 10 dias, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão .pjc.
Vindo os cálculos, vista à parte autora, por igual prazo, independente de nova intimação, devendo, no caso de impugnação fundamentada, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST, que deverá, também, ao apresentar planilha, o fazer na forma acima determinada. Decorridos, ao Contador, para promoção.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 (Acórdão publicado em 07/04/2021), que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC (Receita Federal), que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte. B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST. F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora, utilize-se a proporção com o piso normativo da categoria, com comprovação documental, ou, na sua falta, outro parâmetro equivalente que sirva de critério de cálculo.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias + 1/3 vencidas e proporcionais indenizadas em razão do término do pacto laboral, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) - Contribuição previdenciária patronal: No que tange à desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/11, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é certo que tal benefício APENAS é admitido em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, prevalecendo as normas da Lei nº 8.212/91 nas hipóteses de acordo/execução judicial. NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA - R MANCANO EMPREENDIMENTOS LTDA - RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA -
17/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA
-
17/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) R MANCANO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
17/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA
-
17/03/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DOS SANTOS
-
17/03/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
14/03/2025 10:33
Iniciada a liquidação
-
14/03/2025 10:33
Transitado em julgado em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de R MANCANO EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 06/02/2025
-
20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA
-
19/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) R MANCANO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
19/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA
-
19/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DOS SANTOS
-
19/12/2024 14:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
19/12/2024 14:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO ALVES DOS SANTOS
-
05/12/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 15:44
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2024 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
14/11/2024 07:15
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 07:14
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 07:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/11/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 00:40
Decorrido o prazo de MARCELO ALVES DOS SANTOS em 10/05/2024
-
06/05/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) RESIDENCIAL ROSA DOS VENTOS SPE LTDA
-
06/05/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) R MANCANO EMPREENDIMENTOS LTDA
-
06/05/2024 14:19
Expedido(a) notificação a(o) F&P PROJETOS CONSTRUCOES INCORPORACOES E SERVICOS LTDA
-
03/05/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
30/04/2024 19:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO ALVES DOS SANTOS
-
30/04/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/04/2024 11:35
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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