TRT1 - 0100635-38.2022.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
-
05/05/2025 16:49
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JANE DA CONCEICAO CAMARA
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11/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:18
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bb29928) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/04/2025 14:18
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: bb29928) para Manifestação
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11/04/2025 14:17
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: 63902fe) para Manifestação
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26/03/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 17:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7ef393 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recorrido(a)(s): JANE DA CONCEICAO CÂMARA e outro Visto, etc.
Prejudicado o processamento do Recurso de Revista de Id. 3442e79, do Estado do Rio de Janeiro, em razão da desistência expressa, conforme acordo homologado de Id. a85a892.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Vale ressaltar, por oportuno, que o trecho de decisão reproduzido não corresponde à fundamentação adotada pela Turma.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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12/03/2025 11:38
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 3442e79) para Manifestação
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24/01/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:43
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 15:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/11/2024 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/11/2024 15:19
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2024 12:33
Homologado o acordo em execução ou em cumprimento de sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 11:10 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) JANE DA CONCEICAO CAMARA
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05/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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05/11/2024 12:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 11:10 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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30/09/2024 10:26
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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27/09/2024 08:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de JANE DA CONCEICAO CAMARA em 17/09/2024
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18/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 17/09/2024
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06/09/2024 12:55
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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04/09/2024 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JANE DA CONCEICAO CAMARA
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03/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
03/09/2024 15:51
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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30/08/2024 09:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71
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20/08/2024 10:01
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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12/06/2024 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/06/2024 05:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024
-
24/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de JANE DA CONCEICAO CAMARA em 23/05/2024
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21/05/2024 10:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/05/2024 09:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED - ERJ)
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11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2024
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11/05/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) JANE DA CONCEICAO CAMARA
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10/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/05/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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16/04/2024 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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16/04/2024 08:46
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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14/03/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 08:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 08:45
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
02/02/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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15/12/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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