TRT1 - 0100542-46.2022.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/08/2025 11:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 12:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 12:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 10:25
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: c4b4492) para Agravo Interno
-
13/05/2025 13:50
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
13/05/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
-
07/05/2025 09:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 08:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 08:56
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100542-46.2022.5.01.0052 Destinatário: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestarem acerca do agravo interno de ID c4b4492.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER
-
25/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/04/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/03/2025 15:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/03/2025 09:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 09:13
Juntada a petição de Agravo
-
14/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c2bfd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SEAGEMS SOLUTIONS S/A 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS 2. NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER 3. SEAGEMS SOLUTIONS S/A Recurso de: SEAGEMS SOLUTIONS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 61; artigo 71, §4º; artigo 157; artigo 501; artigo 503; artigo 611-A; artigo 818; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 927, inciso I; artigo 1022, inciso II; Código Civil, artigo 884; Lei nº 5811/1972, artigo 6º, inc II. - divergência jurisprudencial . - Tese 1046, do STF.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição efetuada é providência inócua, eis que omite parágrafos que encerram a fundamentação da matéria, a saber: "In casu, a 2ª ré, em defesa, admite que se beneficiou do procedimento licitatório simplificado previsto no art. 67 da Lei 9.478/97, atualmente revogado, e no Decreto 2.745/98 (id. 24d5a4d - Pág. 6).
Dessa forma, a ela se aplica legislação específica no que tange ao serviço terceirizado.
Os contratos de prestação de serviços do 2º réu eram firmados, não com base na Lei 8.666/91, mas sim nos moldes do, hoje revogado, art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que dispunham sobre o Procedimento Licitatório Simplificado para a Petrobras.
Neste contexto, não pode a tomadora argumentar que bem fiscalizou a contratação e que, por isso, deve ser eximida da responsabilidade, com base no entendimento do item V da Súmula 331 do TST.
Isso porque este alude especificamente a contratos realizados com base na Lei 8.666/93: (...) Assim, ao contrário do que sustenta a Petrobras, a hipótese que se afigura não é a prevista no item V da Súmula 331 do TST, que trata do contrato de prestação de serviços nos moldes da Lei 8.666/93.
O contrato de prestação de serviços foi firmado, repita-se, nos moldes do, atualmente revogado, art. 67 da Lei 9.478/97, regulamentado pelo Decreto 2.745/98.
Decorre daí que a responsabilidade subsidiária deriva do mero inadimplemento por parte do empregador, nos temos do item IV da jurisprudência em apreço." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo, portanto, a exigência do inciso I do art. 896, § 1º, da CLT.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição efetuada é providência inócua, eis que omite parágrafos que encerram a fundamentação da matéria, a saber: "A atividade desenvolvida pelo autor, voltada ao ramo de negócio da contratante, contribuiu para a realização de um fim econômico, pois da execução dos serviços contratados decorre a manutenção ou o aumento da produtividade e, por conseguinte, do lucro.
Sendo os serviços prestados pelo autor voltados, ainda que indiretamente, à lucratividade do 2º réu, a tomadora dos serviços, independentemente da índole da contratação, detém responsabilidade pelos créditos trabalhistas inadimplidos." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo, portanto, a exigência do inciso I do art. 896, § 1º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEAGEMS SOLUTIONS S A -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
24/01/2025 18:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 18:30
Encerrada a conclusão
-
17/10/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
16/10/2024 14:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER em 14/10/2024
-
11/10/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/10/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/10/2024 09:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) SEAGEMS SOLUTIONS S A
-
30/09/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER
-
24/09/2024 10:39
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SEAGEMS SOLUTIONS S A - CNPJ: 14.***.***/0001-56
-
14/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
-
14/09/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2024 23:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
11/09/2024 14:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
04/09/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER
-
03/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:33
Convertido o julgamento em diligência
-
03/09/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
03/09/2024 13:41
Encerrada a conclusão
-
02/09/2024 13:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
30/08/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER em 08/08/2024
-
05/08/2024 21:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SAPURA NAVEGACAO MARITIMA S.A.
-
26/07/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER
-
22/07/2024 09:49
Conhecido o recurso de NELSON GUSTAVO FONSECA BERNER - CPF: *45.***.*43-72 e provido em parte
-
18/06/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
17/06/2024 17:37
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
24/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
23/05/2024 13:22
Incluído em pauta o processo para 12/06/2024 10:00 12 - 06 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10HS ()
-
15/05/2024 21:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2024 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/02/2024 14:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
24/01/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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