TRT1 - 0100085-72.2025.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
14/08/2025 17:51
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
07/08/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
05/08/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de RICARDO GOMES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 10:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
23/07/2025 16:56
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
21/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
19/07/2025 07:09
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 11:02
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/07/2025 11:02
Encerrada a conclusão
-
16/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 14/07/2025
-
10/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
-
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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09/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/07/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICARDO GOMES DA SILVA em 04/07/2025
-
26/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
25/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
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25/06/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:16
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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27/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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23/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025
-
22/05/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 21/05/2025
-
14/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
13/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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08/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025
-
07/05/2025 10:54
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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29/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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28/04/2025 20:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 09:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/04/2025 00:39
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
26/03/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e13ec6a proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a reclamada para que apresente os documentos nominados pela parte autora em ID 1dcc01a em 5 dias.
Após, intime-se a parte autora para apresentação de cálculos, em 10 dias. -Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.comwatch?v=5mHFUbQKXI4 , bem como, em arquivo de extensão PJC.); Decorrido o prazo, intime-se o réu para que apresente impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, em 10 dias. -Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.comwatch?v=5mHFUbQKXI4 , bem como, em arquivo de extensão PJC.); Feito, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Silente, voltem conclusos para designação de perícia.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
19/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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13/03/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 329829f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO interpôs impugnação prévia (id. 7e09e7c) ao presente cumprimento de sentença. É o relatório.
MÉRITO DA INÉPCIA No tocante à preliminar de inépcia levantada entendo que a petição inicial atendeu aos comandos do parágrafo único do art. 840, da CLT coerente com os princípios da simplicidade e informalismo regentes no processo do trabalho.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CÁLCULOS Prejudicada a preliminar, posto se tratar de ação de execução de sentença cuja liquidação segue o disposto no artigo 879 da CLT, ou seja, a liquidação pode ocorrer pelas partes, Juízo ou mesmo por arbitramento, em havendo inviabilidade de confecção simples, diante de ausência de documentos ou elementos fundamentais à sua confecção.
Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não assiste razão ao executado, posto que, a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução de uma relação processual, ou seja, há inércia do exequente entre a fase cognitiva e executória do processo, o que não é o caso em comento, posto que, na ação coletiva foi determinada a individualização das ações para cumprimento da sentença.
Logo, não houve descumprimento da determinação judicial no curso da execução (§1º do artigo 11-A da CLT) a ensejarem a aplicação do referido instituto, haja vista que nela somente foi reconhecido o direito.
Ademais, a pretensão executória somente ocorreu mediante o ajuizamento da ação de cumprimento de sentença.
Nesse escopo, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa do TST nº 41/2018, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). “ Ademais, colaciono os julgados do e.
Regional: “AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A distribuição de ação de execução individual, decorrente de título judicial coletivo, após o lapso de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva não configura prescrição intercorrente, senão, na hipótese prevista no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, segundo a qual o fluxo da prescrição intercorrente conta-se do descumprimento da determinação judicial, desde que posterior à vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017.
Agravo de Petição do Exequente provido. 0100826-07.2019.5.01.0037 - DEJT 2020-07-18 – Quinta Turma - Des.
Relatora Glaucia Zuccari Fernandes Braga” “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
O ajuizamento de ação de execução individual de título judicial coletivo após o prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva não autoriza reconhecer prescrição intercorrente, se não configurada a hipótese prevista no art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 0100385-57.2018.5.01.0038 - DEJT 2020-02-13 – Quarta Turma – Des.
Relatora Tania da Silva Garcia” Assim, rejeito o requerimento, por inaplicável ao caso.
DA PRESCRIÇÃO TOTAL A pretensão do trabalhador se submete ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (art.7º, XXIX, da CF/88). É igualmente de cinco anos o prazo para ajuizar ação de execução de título executivo judicial constituído em ação trabalhista, em conformidade com o que dispõe a súmula nº150 do STF.
Demais disso, o prazo prescricional para interposição da ação de cumprimento flui a partir do trânsito em julgado da ação de coletiva OU da decisão que determina o desmembramento da execução (ainda que parcial), por aplicação do disposto no artigo 202, do Código Civil, posto se tratar de mera fase processual, em que pese individualizadas as ações. "SÚMULA nº150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” “Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual” Assim, como a decisão de descentralização da execução, a qual alcança a parte autora, foi proferida na Ação Coletiva 0163700-95.1991.5.01.0041 em 24/01/2023 (id. b3862ca) e a presente Ação de Cumprimento de Sentença foi interposta em 24/01/2025 não há que se falar em prescrição.
Rejeito.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Fica o Autor dispensado do recolhimento das custas processuais, comungando este Juízo com os termos do Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0101572-20.2018.5.01.0000: "PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 844 DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO. É inconstitucional o § 2º do art.844 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República, bem como por afrontar os princípios da proporcionalidade e da isonomia." Rejeito o pedido de indeferimento da gratuidade de justiça feito pelo réu.
DOS HONORÁRIOS A questão relativa aos honorários advocatícios já foi dirimida através do despacho de ID 3384a94 o qual remeto à fundamentação lá exposta.
Nada a deferir.
Outrossim, atente a parte ré para o disposto no artigo 793-B da CLT, para que se evite a interposição de recursos desnecessários sobre a mesma matéria já apreciada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO da impugnação prévia para no mérito, REJEITÁ-LA, conforme fundamentação supra que a este decisum integra.
Intime-se a parte autora para apresentação de cálculos, em 10 dias. -Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.comwatch?v=5mHFUbQKXI4 , bem como, em arquivo de extensão PJC.); Decorrido o prazo, intime-se o réu para que apresente impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, em 8 dias. -Anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.comwatch?v=5mHFUbQKXI4 , bem como, em arquivo de extensão PJC.); Feito, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Silente, voltem conclusos para designação de perícia. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GOMES DA SILVA -
07/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
07/03/2025 12:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/02/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
20/02/2025 08:53
Encerrada a conclusão
-
18/02/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
-
17/02/2025 15:27
Juntada a petição de Réplica
-
15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
-
12/02/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GOMES DA SILVA
-
10/02/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 17:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
28/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
27/01/2025 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
-
24/01/2025 11:59
Iniciada a execução
-
24/01/2025 11:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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