TRT1 - 0100185-62.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e172c72 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOSÉ ANTÔNIO MEDEIROS DA SILVA FILHO Recorrido(a)(s): 1. CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. 2. CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. 3. VOLANTY TECNOLOGIA E SERVIÇOS VEICULARES LTDA.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item II; nº 393 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 115. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV e VI; artigo 1013; artigo 1014. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 110; nº 178; nº 264; nº 338, item I; nº 338, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 27; nº 29 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º; artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 66,67; artigo 74, §2º; artigo 457, §1º; artigo 818, inciso I,II; Código Civil, artigo 219; artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I,II; artigo 368,408; Lei nº 4595/1964, artigo 17,18. - divergência jurisprudencial. - violação d(a,o)(s) LC nº 105/2001, artigo 1º, §1º. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão proferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 394 da SDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor Contrato Individual de Trabalho / FGTS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Fiscal DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Execução Previdenciária DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial .
Rebela-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pagamento de indenização relativa às parcelas ajuda refeição e auxílio cesta alimentação pela projeção do aviso-prévio.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. d0e9fb6 - Pág. 65, oriundo do E.
TRT da 4ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55411 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA - CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. -
10/04/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/04/2024 00:22
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO em 09/04/2024
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28/03/2024 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
23/03/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
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23/03/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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22/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
22/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
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22/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
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22/03/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
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22/03/2024 15:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO sem efeito suspensivo
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22/03/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 20/03/2024
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21/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 20/03/2024
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21/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA em 20/03/2024
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20/03/2024 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
-
08/03/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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06/03/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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06/03/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
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06/03/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
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06/03/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
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06/03/2024 20:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.888,53
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06/03/2024 20:38
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
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06/03/2024 20:38
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
-
16/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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16/02/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 13:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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15/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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15/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
-
15/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
-
15/02/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
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15/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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08/02/2024 12:57
Convertido o julgamento em diligência
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07/02/2024 09:03
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
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05/02/2024 22:49
Audiência de instrução realizada (01/02/2024 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/01/2024 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/12/2023 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2023 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2023 06:44
Audiência de instrução designada (01/02/2024 11:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 23:28
Audiência inicial realizada (11/07/2023 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 19:14
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2023 19:12
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2023 19:11
Juntada a petição de Contestação
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10/07/2023 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2023
-
27/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
-
26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
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26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
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26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
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26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
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26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VOLANTY TECNOLOGIA E SERVICOS VEICULARES LTDA
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26/05/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
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05/05/2023 10:06
Audiência inicial designada (11/07/2023 08:40 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2023 13:32
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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24/03/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO em 23/03/2023
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16/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
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16/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO MEDEIROS DA SILVA FILHO
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15/03/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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14/03/2023 09:40
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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13/03/2023 16:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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13/03/2023 12:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Jurisprudência • Arquivo
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Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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