TRT1 - 0100736-15.2022.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER em 09/09/2025
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01/09/2025 21:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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29/08/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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22/08/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/08/2025 15:36
Encerrada a conclusão
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11/08/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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14/07/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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11/07/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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11/07/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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08/07/2025 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2025 11:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 18/06/2025
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09/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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06/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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10/05/2025 14:13
Iniciada a execução
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10/05/2025 14:13
Encerrada a conclusão
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10/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/04/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 09/04/2025
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10/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER em 09/04/2025
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28/03/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b32eb75 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ofertada pelo Reclamante em face dos cálculos elaborados pela Reclamada.
Passo à análise.
Impugnação do Reclamante (id: e3a23aa): Das Diferenças Salariais A Reclamante alega equívoco nos cálculos de liquidação por não aplicados os percentuais de reajustes previstos na CCT 2018/2019.
Sem Razão.
Como esclarecido pela Contadoria do Juízo ao id: d32b0fa, verifico que a Reclamante, indevidamente, requer a aplicação de reajustes salariais pretéritos à sua admissão, o que não é admissível e contraria os termos da sentença transitada em julgado, que determinou a observância da vigência das respectivas convenções coletivas.
Nessa senda, observo que o reajuste dos salários da CCT 2018/2019 refere-se ao mês de maio/2018, todavia, a reclamante só foi admitida em 02/07/2018, ou seja, o reajuste é anterior à admissão da obreira.
Portanto, nada a reparar nos cálculos de liquidação, por adequados ao termos do julgado, visto que corretamente observado o reajuste previsto na norma coletiva correspondente ao contrato de trabalho do obreiro.
Rejeito.
Da Correção Monetária dos Valores O reclamante assevera erro nos cálculos de liquidação sob a alegação de que a Reclamada não apurou os juros e correção monetária corretamente.
Sem razão.
Como esclarecido pela Contadoria do Juízo (id: d32b0fa), observo que a Reclamada apurou adequadamente os juros e correção monetária, conforme critérios fixados expressamente na sentença transitada em julgado.
Por isso, rejeito a impugnação ofertada.
Portanto, REJEITO a impugnação ofertada pelo Reclamante, sob os fundamentos acima, mantendo inalterados os cálculos de liquidação.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA: Diante de todo o exposto acima, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela 1ª Reclamada e atualizados pela Contadoria do Juízo, por adequados ao julgado, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$114.510,44Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$11.539,98Total devido ao INSS: R$5.023,89(Sendo: INSS Reclamante: R$889,37 e INSS Reclamada: R$4.134,52)Custas: R$0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$131.074,31.
Ressalta-se a ocorrência de condenação SOLIDÁRIA da(s) 1ª e 2ª Reclamada(s), nos termos do julgado.
Assim, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo os réus para que procedam ao pagamento do valor total da execução de R$131.074,31, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: e10f1a1(art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor, mais o depósito integral dos honorários de sucumbência (se for o caso) e das custas judiciais; 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão. Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
Findo este prazo, venham autos conclusos para extinção da execução.
NOVA IGUACU/RJ, 17 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER -
17/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48)
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17/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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17/03/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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17/03/2025 10:55
Homologada a liquidação
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14/03/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48) em 08/11/2024
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09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 08/11/2024
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08/11/2024 10:13
Juntada a petição de Impugnação
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24/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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24/10/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48)
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23/10/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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23/10/2024 06:33
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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23/10/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 15:11
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48) em 19/08/2024
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02/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48)
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01/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48) em 17/07/2024
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18/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 17/07/2024
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18/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER em 17/07/2024
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10/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48)
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09/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/07/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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09/07/2024 11:30
Acolhida a exceção de pré-executividade de HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48)
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02/07/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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02/07/2024 15:05
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 10:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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28/06/2024 10:21
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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28/06/2024 10:20
Encerrada a conclusão
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10/05/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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25/04/2024 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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18/04/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
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18/04/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
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17/04/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DA MÃE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48)
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17/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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17/04/2024 10:35
Encerrada a conclusão
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26/03/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 12/03/2024
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13/03/2024 00:36
Decorrido o prazo de VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER em 12/03/2024
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05/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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04/03/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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04/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/02/2024 16:55
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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15/02/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 09:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/12/2023 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2023 11:54
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) HOSPITAL DA MAE DE MESQUITA (CNPJ 10.***.***/0004-48)
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29/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2023
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28/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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28/11/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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28/11/2023 15:57
Convertida a execução provisória em definitiva
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26/11/2023 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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03/11/2023 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/10/2023 20:10
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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23/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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26/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2023
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14/07/2023 11:57
Juntada a petição de Impugnação
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06/07/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2023
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04/07/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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30/06/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
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30/06/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/04/2023
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13/04/2023 19:43
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
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06/04/2023 10:12
Juntada a petição de Impugnação
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06/04/2023 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2023
-
25/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/03/2023 12:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
20/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
16/03/2023 16:18
Encerrada a conclusão
-
09/03/2023 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER em 03/03/2023
-
11/02/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2023
-
11/02/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2023 18:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
-
04/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
10/10/2022 22:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
26/09/2022 16:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
26/09/2022 10:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
21/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER em 20/09/2022
-
13/09/2022 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2022
-
13/09/2022 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2022 22:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANNE MOREIRA ACHLEITNER
-
10/09/2022 22:10
Declarada a incompetência
-
09/09/2022 14:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/09/2022 14:10
Encerrada a conclusão
-
09/09/2022 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2022 14:03
Encerrada a conclusão
-
09/09/2022 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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09/09/2022 14:03
Iniciada a liquidação
-
08/09/2022 19:13
Juntada a petição de Manifestação (Remessa a 6 vara do trabalho nova iguaçu)
-
08/09/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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