TRT1 - 0100315-68.2022.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:21
Arquivados os autos definitivamente
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/06/2025
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18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VALCIR DE OLIVEIRA em 17/06/2025
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04/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/06/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DE OLIVEIRA
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03/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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03/06/2025 10:49
Transitado em julgado em 28/04/2025
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16/05/2025 17:44
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1e8bfa proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): VALCIR DE OLIVEIRA Embargado(a)(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por VALCIR DE OLIVEIRA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. a9d568e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada foi omissa quanto ao substabelecimento no corpo da petição de Id. 63e11fa.
Afirma que eventual vício é completamente sanável, haja vista a inequívoca manifestação de vontade da advogada substabelecente, com procuração nos autos, no substabelecimento com reserva de poderes.
Pede a reconsideração do despacho, com base no princípio da vedação à decisão surpresa e na possibilidade de saneamento do vício, previstos nos artigos 10, 76 e 139, IX do CPC. Sem razão. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9d568e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): VALCIR DE OLIVEIRA Recorrido(a)(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista, Dr.
LUAN RODRIGO DE CARVALHO DA SILVA, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente.
Salienta-se que, na mesma data em que foi protocolado o presente recurso, foi requerido na manifestação de Id. 63e11fa concessão de prazo de 05 dias para juntada do substabelecimento com reserva de poderes, o que não ocorreu.
Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALCIR DE OLIVEIRA -
11/04/2024 09:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/04/2024
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26/03/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 19:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/03/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/03/2024
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28/02/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/02/2024 12:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALCIR DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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24/02/2024 18:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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24/02/2024 18:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 38d255f) para Recurso Ordinário
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24/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 23/02/2024
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24/02/2024 00:13
Decorrido o prazo de VALCIR DE OLIVEIRA em 23/02/2024
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20/02/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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08/02/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
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08/02/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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06/02/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/02/2024 19:26
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DE OLIVEIRA
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06/02/2024 19:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.580,00
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06/02/2024 19:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VALCIR DE OLIVEIRA
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06/02/2024 19:25
Concedida a assistência judiciária gratuita a VALCIR DE OLIVEIRA
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07/12/2023 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2023 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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06/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de VALCIR DE OLIVEIRA em 05/10/2023
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04/10/2023 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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28/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
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28/09/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/09/2023 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DE OLIVEIRA
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27/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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27/09/2023 11:31
Audiência de instrução cancelada (23/10/2023 09:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
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01/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/03/2023 11:44
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DE OLIVEIRA
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31/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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30/03/2023 19:28
Audiência de instrução designada (23/10/2023 09:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/03/2023
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27/03/2023 11:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/03/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DE OLIVEIRA
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20/03/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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28/09/2022 14:21
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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03/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/08/2022
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03/08/2022 00:51
Decorrido o prazo de VALCIR DE OLIVEIRA em 02/08/2022
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01/08/2022 20:05
Juntada a petição de Manifestação (Comlubr_em provas_empregado publico concursado_nao há adicional_porteiro_vigia)
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27/07/2022 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb_habilita patrono)
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21/07/2022 13:42
Juntada a petição de Manifestação (Petição Autor)
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20/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
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20/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/07/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DE OLIVEIRA
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14/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/07/2022
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06/07/2022 19:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação COMLURB)
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06/07/2022 19:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação COMLURB)
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16/06/2022 00:18
Decorrido o prazo de VALCIR DE OLIVEIRA em 15/06/2022
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08/06/2022 11:26
Juntada a petição de Manifestação ( Manifestação)
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08/06/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
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08/06/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 08:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/06/2022 16:58
Expedido(a) intimação a(o) VALCIR DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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18/04/2022 15:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/04/2022 15:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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18/04/2022 15:10
Juntada a petição de Manifestação ( Manifesdtação)
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18/04/2022 15:09
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS)
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18/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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