TRT1 - 0100934-80.2020.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/04/2025
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26/03/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d582e2 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA Visto etc.
Sustenta a recorrente, por meio da manifestação de Id. 0045e39, que faz jus à assistência judiciária gratuita, com fundamento em alegadas dificuldades financeiras, não tendo, portanto, condições financeiras de arcar com o preparo do recurso.
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
No mesmo sentido, a jurisprudência sedimentada do C.
TST, consubstanciada no item II da Súmula 463, admite a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
No entanto, no caso em apreço, a ora recorrente não trouxe ao processo documentação apta a demonstrar, de forma cabal, a sua hipossuficiência econômica.
Ante a ausência de comprovação quanto à incapacidade financeira, inviável a concessão do benefício pretendido.
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça postulada pela ré e passo a análise de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/10/2024 - Id. 47e98f6; recurso interposto em 28/10/2024 - Id. fbdbe67).
Regular a representação processual (Id. 4d43f1d).
Fase executória.
Juízo não garantido.
Deserção.
Verifica-se que a executada PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR interpôs agravo de petição contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais a parte pretendia a declaração de sua imunidade quanto à contribuição previdenciária patronal, nos moldes do art. 195, §7º, da Constituição da República. No v. acórdão de Id. d18c52a, a Eg. 6ª Turma negou provimento ao referido apelo.
Em face da decisão regional, a executada interpôs o recurso de revista em apreço, porém não cuidou de efetuar a devida garantia do juízo.
Salienta-se, por oportuno, que a regra prevista no art. 884, §6º, da CLT não socorre a parte, por se tratar de associação beneficente, o que não se confunde com entidade filantrópica, beneficiária da norma citada.
Neste contexto, a parte ré foi intimada (Id. f12f534) para realizar e comprovar a garantia do juízo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Todavia, transcorrido o prazo, a reclamada manteve-se inerte quanto ao comando judicial.
Diante da ausência de garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto, nos termos da Súmula 128, item II, do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/03/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 18:23
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/03/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f12f534 proferido nos autos.
Parte(s): 1. PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA Visto etc.
A recorrente interpõe recurso de revista sem garantir o juízo, apoiando-se no artigo 899, § 10, CLT, bem como na sentença de Id. b5dc456, a qual dispensou a recorrente de tal obrigação por encontrar-se em recuperação judicial.
Contudo, segundo jurisprudência majoritária do C.
TST, a isenção prevista no artigo 899, § 10 da CLT só alcança os processos em fase de conhecimento.
Naqueles em execução, aplica-se o disposto no § 6º do artigo 884 do diploma celetário, que garante isenção da garantia do juízo às Entidades Filantrópicas.
Dessa forma, mesmo em se tratando de empresas em recuperação judicial, na execução, em que já é certo o valor da condenação, é indispensável a garantia do juízo, sob pena de deserção.
Corrobora tal tese os seguintes precedentes da C.
Corte: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §1º, da CLT, uma vez que ainda se discute o mérito da controvérsia, não se aplicando os termos do referido dispositivo aos processos em fase de execução, na qual já houve condenação.
No caso de execução, exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
As garantias constitucionais devem ser exercitadas com o cumprimento das regras legais que regem os recursos.
Não constitui violação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa o não processamento de recurso deserto.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10142-38.2017.5.03.0138, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 5/8/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2020); "EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista. 2 - O TRT entendeu que a isenção da exigência de garantia do juízo para fins de conhecimento dos embargos à execução não alcança a empresa em recuperação judicial. 3 - Com efeito, em se tratando de embargos à execução, a garantia da execução ou penhora está disciplinada no art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, o qual excetua tão somente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Julgados. 4 - Registre-se, ainda, que o art. 899, § 10, da CLT, também incluído pela Lei n° 13.467/2017, dispõe sobre a isenção de depósito recursal em processos que tramitam na fase de conhecimento, não sendo, portanto, aplicável à hipótese destes autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2016-04.2013.5.03.0020, Data de Julgamento: 20/05/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2020); "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI Nº 13.467/17.
RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA (art. 896, § 1º-A, III, da CLT).
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FASE DE EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO X DEPÓSITO JUDICIAL.
ISENÇÃO.
CARACTERÍSTICAS E DISTINÇÕES.
EFEITOS.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida.
O depósito judicial é exigível na fase de conhecimento, enquanto na fase de execução incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT como garantia do juízo por intermédio do depósito do valor ou penhora de bens, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução.
Essa diferenciação decorre de uma exegese restritiva do alcance dos institutos assecuratórios do trânsito de ações e recursos, sem que incorra em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de questão de índole meramente infraconstitucional.
Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 10874-36.2017.5.03.0003, Data de Julgamento: 30/04/2020, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2020); "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015, PELA LEI Nº 13.467/17 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Na hipótese, o Regional manteve a sentença pela qual não se conheceu dos embargos à execução da executada, por entender que "o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não leva à dispensa da garantia do juízo na fase de execução".
De fato, o artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Na fase de execução, incide o disposto no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições".
Verifica-se que tal dispositivo isentou da garantia do juízo apenas as entidades filantrópicas, motivo pelo qual é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Desse modo, nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida.
Nesse contexto, como a executada não comprovou a garantia total do juízo à época da interposição dos embargos à execução, torna-se inviável o processamento do apelo, porquanto deserto.
Agravo de instrumento desprovido." (AIRR - 702-57.2012.5.03.0020, Data de Julgamento: 19/02/2020, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2.
A não repetição das empresas em recuperação judicial na Seção referente aos embargos à execução implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar garantia de crédito trabalhista.
Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, é deserto o apelo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (AIRR - 10070-11.2017.5.03.0022, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019); "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/17.
EXECUÇÃO.
DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA.
O entendimento que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que apenas na fase de conhecimento é aplicável o disposto no art. 899, §10, da CLT.
No caso de execução exige-se a garantia do juízo por meio de depósito do valor ou penhora de bens, bem como seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução (arts. 884, § 6º, da CLT e 835, § 2º, do CPC e OJ 59 da SBDI-2).
Não estando garantido o juízo pelas modalidades indicadas, incumbe ao executado proceder ao recolhimento do depósito recursal no valor da execução e, não o fazendo, ocorre a deserção do recurso.
Agravo de instrumento de que não se conhece em razão de sua deserção". (AIRR - 11785-22.2016.5.03.0023, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 05/06/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2019). Nessa medida, intime-se a recorrente-executada, PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a/c de seu patrono, para pagar e comprovar a garantia do juízo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção .
Intimem-se. /ppf/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/03/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 16:13
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA em 04/11/2024
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28/10/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/10/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA
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23/09/2024 09:45
Conhecido o recurso de ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA - CPF: *68.***.*13-04 e não provido
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31/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2024
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30/08/2024 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/08/2024 12:36
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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24/08/2024 10:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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29/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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25/10/2023 04:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/10/2023 00:14
Recebidos os autos para prosseguir
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18/04/2023 13:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA em 23/03/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/03/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/03/2023
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24/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA em 23/03/2023
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11/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA
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10/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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10/03/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA
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10/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/03/2023 11:09
Baixado o incidente/ recurso ( / Agravo) sem decisão
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02/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/03/2023
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07/02/2023 14:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 11:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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24/01/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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24/01/2023 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2023 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/09/2022 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/07/2022
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01/07/2022 09:44
Juntada a petição de Agravo (Agravo Interno)
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01/07/2022 09:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação e procuração)
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25/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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12/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:26
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/06/2022 10:26
Encerrada a conclusão
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25/04/2022 13:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/03/2022
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21/03/2022 22:16
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA em 18/03/2022
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/03/2022
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 18/03/2022
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19/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA em 18/03/2022
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18/03/2022 21:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso de revista)
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08/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2022
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08/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2022
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08/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2022
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08/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/03/2022
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08/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA
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07/03/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA
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07/03/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/03/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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07/03/2022 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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03/03/2022 11:40
Conhecido o recurso de ELOA MARIA PESSANHA QUINTANILHA DE SOUZA - CPF: *68.***.*13-04 e provido
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03/03/2022 11:40
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 / null
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29/01/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2022
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28/01/2022 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 10:06
Incluído em pauta o processo para 18/02/2022 10:30 ST6 - CRVMB ()
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26/01/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/01/2022 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2022 18:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/11/2021
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23/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
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23/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 17:35
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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21/10/2021 17:34
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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20/10/2021 18:38
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/10/2021 09:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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08/09/2021 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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07/09/2021 14:34
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2021 17:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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01/09/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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