TRT1 - 0101265-63.2023.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CREUSA FABIANA DE SOUZA em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 19/05/2025
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12/05/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 016d3ca proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) CREUSA FABIANA DE SOUZA
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05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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05/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 27/03/2025
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14/03/2025 12:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9ff2f4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI Recorrido(a)(s): 1. HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 3.
CREUSA FABIANA DE SOUZA Visto etc.
Registra-se, inicialmente, que não houve conciliação, ante a ausência da reclamante, consoante os termos da ata de audiência de Id. 96ad957.
Passo, portanto, a apreciar os recursos de revista. Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Requer a parte recorrente a suspensão do feito com base em decisão do TST, em razão da pendência do julgamento de Recurso Extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida quanto à definição acerca do ônus da prova para imputação da responsabilidade subsidiária do ente público.
Nada a deferir, na medida em que houve recente julgamento do STF no julgamento do Tema 1118. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 71, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477; artigo 818; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV; Lei nº 13019/2014. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada pelo STF no RE 760.931 (Tema 246). - violação d(a,o)(s) Lei Estadual nº 6.043/2011, artigo 9º; artigo 25, parágrafo único; artigo 41. - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - violação d(a,o)(s) decisão(ões) do STF na(s) Reclamação(ões) nº 36958, nº 40652 e nº 40759. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9637/1998, artigo 1º.
Consigna o acórdão recorrido: "Portanto, conclui-se que o dever de fiscalizar, não decorre apenas da Lei, mas, também, do próprio contrato de gestão pactuado entre os réus, o qual, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos, torna-se compulsório entre as partes, e que, por força da função social do contrato, alcança os interesses da sociedade e dos trabalhadores terceirizados, aos quais interessa uma fiscalização eficiente.
No que se refere à fiscalização da empresa terceirizada por parte do tomador dos serviços, o ente público não acostou documento algum que comprovasse que houve de fato uma fiscalização das verbas trabalhistas, pois as certidões negativas (ID. 3dbb44f, ID. 4fa8d02 e ID. 35000f0), apenas demonstram a quitação perante o fisco, assim como a documentação de ID. 5bc46a6 apresenta a instauração de processo administrativo, mas não comprova que houve a aplicação da referida multa.
Isso sem contar que fiscalização alguma poderia ser considerada idônea, tendo-se em conta a violação a direitos laborais de caráter alimentar, como a inércia na quitação de haveres resilitórios.
Assim, diante do descumprimento contratual reiterado, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato exigida pela tese vencedora capitaneada pelo Ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 760931." (g.n.) Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Quanto à natureza da relação jurídica mantida pelas partes, se contrato de gestão, convênio ou prestação de serviço, registra-se que essa discussão não tem o condão de afastar a aplicação da responsabilidade subsidiária, segundo entendimento da C.
Corte.
De toda sorte, ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Não se verifica afronta à reserva de plenário, porque o acórdão regional não declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, valendo anotar que a Súmula 331 resultou de deliberação do Pleno do TST.
A alegação de violação a dispositivo contido em Lei Estadual não viabiliza o processamento de recurso de revista, uma vez que este somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do que preconiza o artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra no julgado vulneração às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 ou às decisões das Reclamações nº 36958, 40652 e 40759.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
A Turma não conheceu do recurso ordinário interposto pelo recorrente, por deserto, ante a ausência de recolhimento das custas, mesmo após a concessão de prazo, por indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A recorrente informa, em seu recurso de revista, que deixará de recolher o depósito recursal, porquanto, na qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, está amparada pela norma inserta no §10, do artigo 899 da CLT, acrescentada pela Lei nº 13.467/2017.
Ocorre, porém, que não usufruindo a ré do benefício da gratuidade de justiça, deveria ter efetuado o recolhimento das custas, eis que na qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, apenas tem direito à isenção do depósito recursal, conforme o referido dispositivo legal, a saber: "Art. 899, §10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ." Ressalta-se, por oportuno, que a recorrente não reitera o requerimento de gratuidade de justiça, tampouco a questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Ante o exposto, deserto o presente recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /pmsa/55426 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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12/03/2025 16:25
Não admitido o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/01/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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22/11/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 15:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/11/2024 12:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (14/11/2024 09:40 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) CREUSA FABIANA DE SOUZA
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05/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/11/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
-
05/11/2024 12:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (14/11/2024 09:40 Sala Conciliação 01 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/10/2024 11:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/10/2024 13:59
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ae8024b) para Recurso de Revista
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03/10/2024 08:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2024
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de CREUSA FABIANA DE SOUZA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 23/09/2024
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16/09/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/09/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 13:54
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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10/09/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CREUSA FABIANA DE SOUZA
-
09/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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06/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
06/09/2024 11:17
Conhecido o recurso de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 e não provido
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17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
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16/07/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/07/2024 08:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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25/06/2024 11:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2024 05:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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22/05/2024 22:53
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/05/2024 22:49
Encerrada a conclusão
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22/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI em 21/05/2024
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21/05/2024 10:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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21/05/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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13/05/2024 16:19
Determinada a requisição de informações
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13/05/2024 16:19
Convertida a execução provisória em definitiva
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13/05/2024 11:58
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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09/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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