TRT1 - 0100675-20.2022.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac9a594 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MACLAU GALBIM SOARES 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): 1. ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 3. MACLAU GALBIM SOARES Recurso de: MACLAU GALBIM SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 100, §1º; artigo 170, caput; artigo 193, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; artigo 791, §3º; artigo 791-A, §4º; artigo 844, §2º e 3; Lei nº 7115/1983, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigo 85, §6º; artigo 99, caput; artigo 99, §3º; artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 884; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Enunciado 6 - da Comissão 7, adotado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA. - contrariedade ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Quanto ao tema "DA JUSTIÇA GRATUITA", a Corte Superior, de forma majoritária e atual, entende que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...) Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, verifico que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, o apelo merece seguimento.
Diante da possibilidade de alteração do julgado em relação à concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, prudente o seguimento do recurso em relação ao tema "DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA".
Dou seguimento ao apelo, quanto aos temas.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 2610bff / 7a311af, bcb4350 / fe0d033 e cf0680a / 83ae578).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º; Lei nº 9478/1997, artigo 67; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
De início, importa registrar que o Colegiado consignou que, no caso em exame, houve conduta culposa por parte da Petrobras, uma vez que o conteúdo probatório dos autos demonstrou a inadequação da fiscalização realizada pela empresa quanto à atuação do terceiro contratado (primeira reclamada).
Assim, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, item V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando da ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
Ressalta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados, cumprindo destacar que o aresto transcrito para confronto de teses quanto ao ônus da prova relativo à culpa revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente a constatação do Colegiado de que a conduta culposa da Petrobras restou comprovada pelos elementos dos autos, inclusive pelos documentos trazidos pela própria recorrente.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se as reclamadas para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/8843/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENGEVALE CONSTRUTORA LTDA -
23/05/2024 09:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/05/2024 09:24
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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23/05/2024 09:24
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.800,00)
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23/05/2024 09:24
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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23/05/2024 09:23
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.800,00)
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17/05/2024 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2024 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2024 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2024 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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06/05/2024 06:08
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/05/2024 06:08
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
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06/05/2024 06:08
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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06/05/2024 06:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MACLAU GALBIM SOARES sem efeito suspensivo
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06/05/2024 06:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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06/05/2024 06:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ENGEVALE ENGENHARIA LTDA sem efeito suspensivo
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03/05/2024 09:05
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 5e7993d) para Manifestação
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03/05/2024 08:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/04/2024 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2024 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2024 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2024 18:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/04/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
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16/04/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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16/04/2024 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.800,00
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16/04/2024 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MACLAU GALBIM SOARES
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07/03/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA
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07/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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06/03/2024 11:04
Convertido o julgamento em diligência
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16/02/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANE BASTOS SCORSATO
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05/10/2023 15:18
Juntada a petição de Razões Finais
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02/10/2023 16:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2023 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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02/10/2023 13:44
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/10/2023 08:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/10/2023 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de REGINALDO ANTONIO DE CAMPOS em 28/09/2023
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21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/09/2023
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21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de ENGEVALE ENGENHARIA LTDA em 20/09/2023
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21/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de MACLAU GALBIM SOARES em 20/09/2023
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13/09/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
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11/09/2023 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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11/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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11/09/2023 14:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/09/2023 14:47
Audiência de instrução cancelada (02/10/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/04/2023 10:26
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO ANTONIO DE CAMPOS
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13/03/2023 10:48
Audiência de instrução designada (02/10/2023 10:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/03/2023 10:48
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/03/2023 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2023 20:13
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2023 12:06
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2023 09:31
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/10/2022
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14/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de ENGEVALE ENGENHARIA LTDA em 13/10/2022
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14/10/2022 00:27
Decorrido o prazo de MACLAU GALBIM SOARES em 13/10/2022
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04/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/10/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
02/10/2022 09:13
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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02/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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30/09/2022 12:53
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2023 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2022 12:53
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/02/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/08/2022
-
30/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de ENGEVALE ENGENHARIA LTDA em 29/08/2022
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30/08/2022 00:15
Decorrido o prazo de MACLAU GALBIM SOARES em 29/08/2022
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16/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
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16/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2022
-
16/08/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/08/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
-
15/08/2022 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
-
15/08/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
15/08/2022 14:31
Audiência inicial por videoconferência designada (16/02/2023 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/08/2022 14:31
Audiência una por videoconferência cancelada (16/02/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2022 11:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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06/08/2022 01:04
Decorrido o prazo de ENGEVALE ENGENHARIA LTDA em 05/08/2022
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03/08/2022 01:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/08/2022
-
03/08/2022 01:05
Decorrido o prazo de MACLAU GALBIM SOARES em 02/08/2022
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27/07/2022 14:06
Expedido(a) notificação a(o) ENGEVALE ENGENHARIA LTDA
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23/07/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2022 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2022
-
23/07/2022 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2022 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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22/07/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/07/2022 17:46
Audiência una por videoconferência designada (16/02/2023 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/07/2022 00:09
Decorrido o prazo de MACLAU GALBIM SOARES em 08/07/2022
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06/07/2022 14:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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23/06/2022 13:43
Juntada a petição de Manifestação (RATIFICAÇÃO DE TODOS OS ATOS)
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20/06/2022 14:37
Juntada a petição de Manifestação (PROCURAÇÃO )
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15/06/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
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15/06/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MACLAU GALBIM SOARES
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14/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:33
Audiência una cancelada (04/04/2023 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/06/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/06/2022 09:20
Audiência una designada (04/04/2023 09:00 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/06/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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