TRT1 - 0100456-47.2023.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 13:41
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 10:01
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 10:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 01:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57c7dcb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO JORGE DE CARVALHO -
29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
29/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JORGE DE CARVALHO
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29/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 17:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e56e7c5 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SÍLVIO JORGE DE CARVALHO 2. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA Recorrido(a)(s): 1. FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA 2. SÍLVIO JORGE DE CARVALHO Recurso de: SÍLVIO JORGE DE CARVALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECLUSÃO / COISA JULGADA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" .
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REGULARIDADE FORMAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /djo/55470/10666 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVIO JORGE DE CARVALHO -
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
-
12/03/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JORGE DE CARVALHO
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12/03/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de SILVIO JORGE DE CARVALHO
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12/03/2025 09:50
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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11/03/2025 05:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 05:43
Encerrada a conclusão
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11/03/2025 05:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/03/2025 05:42
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 13:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 11:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 14:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 10:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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22/11/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO JORGE DE CARVALHO
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22/11/2024 11:49
Conhecido o recurso de SILVIO JORGE DE CARVALHO - CPF: *35.***.*73-49 e provido
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22/11/2024 11:49
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA - CNPJ: 32.***.***/0001-80 / null
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12/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA em 11/11/2024
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA
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21/10/2024 10:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/11/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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11/10/2024 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/09/2024 13:38
Determinada a requisição de informações
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23/09/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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