TRT1 - 0101481-36.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:58
Suspenso o processo por expedição de precatório
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28/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
25/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 24/07/2025
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24/07/2025 06:50
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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15/07/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
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11/07/2025 17:35
Expedido(a) ofício precatório a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
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17/06/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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08/06/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
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01/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 29/05/2025
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS em 22/04/2025
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12/04/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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12/04/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5149d0f proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte autora anexados em ID c6dfa94, no valor total de R$ 134.624,44, sendo: R$ 124.833,02– autor(a); R$ 1.701,65 – INSS; R$ 8.089,77– INSS. 2) Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art.884 da CLT (impugnação de credor / embargos de devedor), tendo em vista que o pagamento dos créditos se fará através de requisição de pagamento; prazos legais. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
07/04/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
07/04/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
-
07/04/2025 20:24
Homologada a liquidação
-
07/04/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
07/04/2025 16:44
Encerrada a conclusão
-
07/04/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
07/04/2025 16:43
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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03/04/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37bee63 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Notifique-se a parte autora para que reapresente seus novos cálculos devidamente ajustados aos parâmetros determinados no item 1 de ID e66a278 (1.
Planilha do principal apurado mês a mês, com atualização pelo IPCA-E no período anterior à distribuição da ação, e (juros) aplicando-se apenas a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação...); prazo de 5 dias.
Vindo os cálculos, retornem conclusos. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS -
25/03/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
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25/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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20/03/2025 20:47
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ em 18/03/2025
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18/03/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3321194 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se ação de execução individual ajuizada por DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS, viúva de LUIZ CARLOS MAIA PEREIRA, em face da CEHAB, postulando, em síntese, a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0010884-03.2015.5.01.0037.
Foram apresentados cálculos pela exequente (ID 83faec9).
A executada apresentou impugnação no ID 4100982, com arguição de prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta incorreção de cálculos.
Por fim, alega fazer jus ao regime de requisitório.
Tudo visto e examinado.
Passo a decidir: DA PRESCRIÇÃO O entendimento consubstanciado na Súmula nº 150 do STF é de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Logo, conjuga-se o disposto no artigo 11 da CLT com o entendimento da Súmula 350 do TST: “O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.”.
A par disso, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a prescrição para o ajuizamento de ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal.
No mesmo sentido, os seguintes Temas do STJ em sede de Recurso Repetitivo: Tema 515 do STJ: "No âmbito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública." REsp 1.273.643/PR Tema 877 do STJ: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." REsp 1.388.000/PR Portanto, com o trânsito em julgado da sentença coletiva (em 12/06/2020, conforme ID efe20ae) iniciou-se o cômputo do prazo prescricional para cumprimento daquela decisão - ou seja, para que os titulares do direito reconhecido na sentença coletiva se habilitassem na execução promovida pelo Sindicato nos próprios autos da ação coletiva (execução concentrada) ou para a promoção de execução individual, como optou fazer a exequente no caso em exame.
A par disso, o ajuizamento da presente ação de execução em 18/12/2024 respeitou o prazo prescricional.
Rejeito. DO PERÍODO DA EXECUÇÃO Observo que a sentença coletiva deferiu o reajuste salarial de 7% a partir de 1º/03/2015, parcelas vencidas e vincendas, e reflexos em FGTS, 13º salários, férias, triênios, licença prêmio e verbas resilitórias (para os contratos que foram rescindidos no período amparado pela norma coletiva inclusive aviso prévio indenizado, o que não é o caso dos autos).
Ocorre que o trabalhador faleceu em 12/12/2020, conforme certidão de óbito ID ddb5709, de modo que os cálculos apresentados pela autora devem ser ajustados para observar este limite. DA MULTA O acórdão transitado em julgado assim estipulou: “Fixo prazo de 30 dias para a Ré cumprir com as obrigações de fornecimento do auxílio-alimentação e vale transporte, nos moldes previstos nas cláusulas das convenções coletivas e contrate seguro de vida em grupo, sob pena de multa diária de R$ 50,00 para cada trabalhador em que se verifique o descumprimento da obrigação de fazer, desde que para tanto regularmente intimada”.
A meu ver não foram implementadas as condições para imposição da multa, já que a presente execução somente agora foi iniciada, não tendo até o presente momento a ré sido intimada para cumprir a respectiva obrigação na forma do acórdão.
A par disso, os cálculos da autora deverão ser ajustados para excluir a multa. DOS HONORÁRIOS O título executivo judicial original, que gerou a presente ação, deferiu honorários advocatícios em favor do sindicato autor.
A presente ação de execução individual foi ajuizada pela viúva do trabalhador, de modo que o alegado direito a honorários advocatícios apenas pelo ajuizamento da ação de cumprimento não se consolida porque a CLT, diversamente do que sucede no CPC, não teve o objetivo de fixar honorários na execução, em qualquer dos seus incidentes.
Assim, trata-se de silêncio eloquente que visa dar contornos próprios aos honorários na Justiça do Trabalho – o que não seria uma novidade, mesmo porque os próprios percentuais mínimo e máximo são diferentes daqueles previstos na Lei processual comum.
Logo, indevidos honorários advocatícios. DO REGIME DE REQUISITÓRIO A CEHAB advoga que deve pagar a dívida por meio de requisitório (precatório ou RPV).
Ocorre que até o presente momento não existe nenhuma decisão de vulto assegurando o pagamento das dívidas da executada por requisitório.
Em adição, a executada não comprova o cumprimento de todos os requisitos adotados pelo STF na tese de julgamento fixada nos autos da ADPF 588, especialmente não possuir intuito lucrativo primário.
Por fim, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, a executada não comprovou a alegada situação de hipossuficiência, não sendo esta presumível apenas pelo fato de ser uma empresa pública.
Indefiro. CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a arguição de prescrição e determino a intimação da autora para refazimento dos cálculos, observando: 1) a data de falecimento do trabalhador (12/12/2020); 2) a exclusão da multa; e 3) a exclusão de honorários advocatícios.
Intimem-se. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ -
07/03/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO DO RJ CEHAB RJ
-
07/03/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
-
07/03/2025 12:59
Proferida decisão
-
06/03/2025 16:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
06/03/2025 16:40
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 07:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/02/2025 21:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
08/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
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08/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
07/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS em 06/02/2025
-
14/01/2025 12:51
Juntada a petição de Impugnação
-
13/01/2025 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
27/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
-
26/12/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DIVA MARIA DE ALMEIDA SANTOS
-
26/12/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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22/12/2024 22:33
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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