TRT1 - 0100090-60.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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13/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MICHELY ALVES DE OLIVEIRA em 12/09/2025
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12/08/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
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11/08/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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11/08/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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30/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MICHELY ALVES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 11:26
Audiência una realizada (30/07/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2025 14:39
Juntada a petição de Contestação
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29/07/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:06
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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12/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 11/06/2025
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04/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHELY ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2025
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23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de MICHELY ALVES DE OLIVEIRA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/05/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100090-60.2025.5.01.0010 : MICHELY ALVES DE OLIVEIRA : EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RECLAMANTE: MICHELY ALVES DE OLIVEIRA ENDEREÇO: RECLAMADO: EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO CITAÇÃO – Pje – AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Fica o destinatário acima indicado intimado para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas virão na forma do art. 455 do CPC.
Tipo: Una Data e Horário: 30/07/2025 09:00 horas Local: Sala de audiência da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, situada à RUA DO LAVRADIO, 132, 2º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 1-O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (COPIE E COLE AQUI O CÓDIGO NUMÉRICO REFERENTE À PETIÇÃO INICIAL). 3-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 136/2014, com a redação dada pela Resolução nº 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 8-O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 9-As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC/art. 852-H, §2º, da CLT. 10-Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art 400.
A não juntada daqueles documentos implicará em confissão quanto à matéria de fato arguida pelo demandante, no sustento desse pleito.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
BIANCA NADAL ARAUJO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE -
28/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELY ALVES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MICHELY ALVES DE OLIVEIRA
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28/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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28/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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04/04/2025 21:44
Audiência una designada (30/07/2025 09:00 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 31/03/2025
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28/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
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21/03/2025 00:36
Decorrido o prazo de MICHELY ALVES DE OLIVEIRA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2be0864 proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de evidência visando que as reclamadas sejam intimadas para que a parte autora e o Sr.
Domingos José Jahnel, médico cirurgião no Hospital Municipal de Piedade, não laborem em conjunto, mantendo distanciamento da Reclamante e, alternativamente, em caso de inviabilidade do cumprimento, que seja realizado o remanejamento do médico para outra Unidade Hospitalar, visto que o médico a trata de forma desrespeitosa, grosseira, arrogante e agressiva.
Narra que o médico teve um desentendimento com a autora, no CTI do hospital em que trabalham, após visita a paciente recém operada, em que o cirurgião avaliou, junto com o médico residente, ferida operatória sem solicitar à equipe do CTI que realizasse novo curativo, deixando o ferimento exposto e, ao ser questionado pela autora se faria outro curativo, foi grosseiro, ríspido e debochado.
Diz ainda que, em 30.11.2024, foi remanejada para a Clínica Cirúrgica e, ao ser reconhecida pelo Dr.
Domingos José Jahnel como sendo do CTI, passou a usar palavras agressivas, o que foi presenciado pela acompanhante do enfermo, causando-lhe choro compulsivo e liberação pela chefia antes do término do plantão de 24h.
Afirma que adotou medidas como registro dos fatos no livro de ordens e ocorrências do setor, bem como registrou ocorrência junto à 24ª Delegacia de polícia, sem que o empregador adotasse medidas para minimizar os danos emocionais.
O art. 300 caput do CPC exige que para a concessão da antecipação da tutela haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há prova inequívoca do direito da parte reclamante e tampouco perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da falta de elementos que autorizem a formação do meu convencimento, prefiro, como de ordinário, submeter a postulação ao crivo do contraditório para só após decidir o requerimento de antecipação de tutela. Em pauta presencial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELY ALVES DE OLIVEIRA -
11/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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11/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MICHELY ALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 13:35
Não concedida a tutela provisória de evidência de MICHELY ALVES DE OLIVEIRA
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04/02/2025 12:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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03/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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