TRT1 - 0100632-82.2024.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:54
Distribuído por sorteio
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95fc514 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JULIANO CONSTANTINO DOS SANTOS em face de B7 EMPREENDIMENTOS LTDA e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a 1a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: - salários de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024; - aviso prévio de 30 dias, com projeção sobre as demais parcelas; - férias proporcionais, com acréscimo de 1/3; - décimo terceiro salário de proporcional de 2024; - multa do art. 477 da CLT; - multa do art. 467 da CLT sobre aviso prévio, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional 2024, excluído o FGTS com multa; - FGTS não depositado, conforme pedido, com multa de 40%; - auxílio alimentação, de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; - auxílio transporte, conforme fundamentação.
Determino que a Secretaria proceda à baixa na CTPS do trabalhador com data de encerramento do contrato em 01/03/2024.
Determino também a expedição de ofício para habilitação ao seguro-desemprego.
Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.
Custas de R$ 425,02 pela 1a reclamada, resultantes de 2% sobre R$ 21.250,81, valor que ora atribuo à condenação.
Intimem-se as partes. JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO CONSTANTINO DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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