TRT1 - 0100242-61.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 14:02
Arquivados os autos definitivamente
-
08/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/07/2024 10:56
Transitado em julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ENALDO MATOS DA SILVA em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de LILIAN CRISTINA MOREIRA em 05/07/2024
-
25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f07ec29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJe-JTA embargante LILIAN CRISTINA MOREIRA opôs Embargos de Terceiro, autuando o feito em face de do(s) embargado(s) ENALDO MATOS DA SILVA, parte(s) do processo principal. O(s) Embargado(s) se manifestara(m) id 3d6be40.Apresentada réplica pela embargante, id 707a2ed.Prejudicada a proposta conciliatória. É o relatório, decide-se. FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Embargos de Terceiros pelos quais a embargante requer, em síntese, o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo placa Kia - Cadenza ano 2011 modelo 2012, placa LQE 9230, realizada pelo Juízo.A embargante alega que adquiriu do Sr.
Mário, que sabe-se ser o ex-marido da Reclamada Simone, proprietária do bem .O exequente, ora embargado, impugna a venda sob a alegação de fraude à execução.Nos termos do artigo 434 do CPC, “ incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, o que não foi feito.Nesse sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO– ARRESTO DE SOJA – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – ART. 373, I DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DOS GRÃOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AQUISIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. os embargos de terceiros se apresentam como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova cabe “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” O autor alegou ter adquirido os grãos de soja objeto do arresto, porém não há provas nos autos nesse sentido,motivo pelo qual, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-MT -AC: 00002736320018110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO - AQUISIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ÔNUS DA PROVA - CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - CRV - DATA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL - CONJUNTO PROBATÓRIO - PRECARIEDADE -.
Os embargos de terceiro se prestam a CONSTRIÇÃO MANTIDA afastar constrição, apreensão ou alienação judicial de um bem, já efetivadas ou a serem determinadas em processo no qual o proprietário ou possuidor não é parte, mediante prova da condição de terceiro e da propriedade ou posse sobre o bem.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
O contrato particular de compra e venda de veículo não registrado e o CRV (certificado de registro de veículo) sem firma reconhecida não comprovam que a alienação do bem ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação de execução, mormente se foram autenticados depois.
A inexistência de prova documental de registro do contrato, anuência do credor fiduciário, pagamento do preço e do financiamento evidenciam a precariedade e insuficiência do conjunto probatório para afastar a constrição.
Recurso não provido.(TJ-MG - AC: 10035150121503001 MG, Relator:Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 06/09/2019)Considerando os fatos apresentados, passo a analisar.DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO Alega a embargante a aquisição do bem, porém não apresenta qualquer comprovante de pagamento ao executado. Em que pese a alegação de que da realização do negócio jurídico, não há qualquer prova de contraprestação efetiva pela embargante, ou até o pagamento dos encargos tributários, como IPVA.Conforme se verifica nos autos, não houve apresentação de prova documental pela embargante que indique a quitação do bem.
Assim, considera-se que o embargante não se desvencilhou do ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso I,do CPC.
Destaca-se que não foi observado o artigo 434, do CPC.Nesse sentido é a jurisprudência:EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE PARTE DE BEM IMÓVEL.
ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO BEM.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INVÁLIDA.
PENHORA E INDISPONIBILIDADE MANTIDAS.
OJ EX SE 22.
A inexistência de escritura pública e de registro do imóvel em nome do adquirente, por si, não afasta o reconhecimento da posse ou da propriedade e legitima os embargos de terceiro.
Contudo, é necessário, ao menos, que o terceiro embargante apresente nos autos prova documental indicando a quitação do imóvel, a exemplo de recibos de pagamento ou outro comprovante que demonstre repasse de valores dos compradores aos vendedores.
Ausente essa prova, considera-se que o embargante não se desvencilhou do ônus probatório, a teor dos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC e que a transmissão da quota parte do imóvel objeto do contrato de compra e venda não registrado não pode ser objeto de validação, o que permite a constrição judicial.
Aplicação da OJ EX SE 22, VII.
Agravo de petição do exequente/embargado a que se dá provimento para manter a penhora de parte de bem imóvel e a indisponibilidade determinada nos autos principais. (TRT-9 - AP: 00008040520215090018, Relator: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 08/11/2022, Seção Especializada, Data de Publicação: 11/11/2022)DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM À RECEITA FEDERALAdemais, diante da ausência apresentação de recibo de pagamento, verifica-se (art. 765 da CLT) que não houve informação de pagamento do bem à Receita Federal, conforme declarações de renda anexadas, id , com os valores pagos ao executado.Destaca-se que não há nem a declaração do bem veículo placa Kia - Cadenza ano 2011 modelo 2012, placa LQE9230 pela embargante.DA AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRANSomado a tais elementos, destaca-se que não houve a efetivação de transferência ao Detran, o que demonstra a mínima prova de aquisição do bem pelo embargante.Em que pese a alegação de que houve a realização do negócio jurídico, o documento de id 3431611 , apenas comprova a assinatura do documento pelo executado e pela embargante.Não demonstrada a efetiva transferência, tem-se por mantida a propriedade do suposto vendedor sobre o bem, até porque, é assim que consta nos assentamentos do DETRAN, não produzindo, portanto, efeitos contra terceiros.
A mera "autorização de transferência", quando não levada a efeito não tem esse condão.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO.
RESTRIÇÃO.
RENAJUD.
VEÍCULO EM NOME EXECUTADA JUNTO AO DETRAN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA.
PENHORA.
CABIMENTO. - A alienação de veículos automotivos só tem eficácia contra terceiros com o registro no órgão de trânsito competente, que é compulsório, nos moldes do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), não surtindo efeito a mera tradição ou o simples preenchimento do documento intitulado "Autorização para Transferência". (TRT-1 - AP: 01008156720195010072 RJ, Relator: EDITH MARIA CORREA TOURINHO, Data de Julgamento: 25/09/2020, Décima Turma, Data de Publicação: 27/10/2020)DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS EXECUÇÕES EM FACE DA RÉFrisa-se que sobre o veículo placa Kia - Cadenza ano 2011 modelo 2012, placa LQE 9230, havia restrição inserida em 03/12/2015, a qual foi retirada dia 14/09/2017 (quinta feira), processo 00173272020148190209 :Retirada a restrição no dia 14/09/2017 (quinta-feira).
No dia 18/09/2017 (segunda feira), a embargante e executada realizaram a autenticação de firma do documento de id 3431611.Considerando o curtíssimo prazo entre a retirada e o preenchimento do documento de id 3431611 e ainda que em curso outra execução em face da executada Simone Maria Graupp, cuja nova restrição foi inserida em 03/10/2017, verifica-se apenas o intuito de dilapidação do patrimônio da executada SIMONE MARIA GRAUPP:Ademais, verifica-se que a ré é devedora contumaz na Justiça do Trabalho, conforme se verifica no BNDT, ID :Entende este Juízo, a princípio, que, no âmbito do Direito e do Processo do Trabalho, a condenação imposta à pessoa jurídica afeta, indiretamente, o patrimônio pessoal do sócio.
E, como se sabe, o sócio responde pela satisfação do débito trabalhista, quando a pessoa jurídica se revela insolvente, como seria o caso sob análise.Assim, a alienação de bens particulares, pelos sócios, após o ingresso da ação movida contra a pessoa jurídica, é razão suficiente para que se considere em fraude à execução.Nesse sentido é a jurisprudência:AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do artigo 792 do CPC, configura-se a fraude à execução, quando a alienação do bem imóvel foi realizada após o ajuizamento da reclamação trabalhista, sendo irrelevante a inexistência de penhora ou de outra restrição à venda, lançada na matrícula do imóvel, no momento de aquisição do bem. (TRT-3 - AP: 00002169220135030002 MG 0000216-92.2013.5.03.0002, Relator: Luiz Otavio Linhares Renault, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2021.)DA CONTRATAÇÃO DO MESMO PATRONO DA EXECUTADAAcrescidos aos fatos acima, destaca-se que a embargante informa em sua exordial que não tem contato com a executada:Empreendeu-se então nova peregrinação até localizar o filho do casal de nome Mário (filho), quando este então passou o telefone da Embargante para o Sr.
Mário (pai), que entrou em contato em meados de dezembro do ano de 2021, garantindo que resolveria o problema, o que não ocorreu até a presente data, hoje o telefone encontra-se desligado, e a Embargante não consegue mais nenhum contato com a Reclamada e seu ex-marido, intermediário na venda/aquisição do veículo objeto destes Embargos. Porém é a Embargante é patrocinada pelo mesmo patrono da sócia executada SIMONE MARIA GRAUPP conforme se verifica no processo ATOrd 0100717-29.2016.5.01.0059: Ademais, também é patrocinada pelo I.
Patrono a empresa ré GRAUPP CONSERVADORA LTDA - ME , conforme se verifica nos presentes autos e também nos autos ATOrd 0010953-41.2015.5.01.0035, conforme procuração juntada naqueles, id f26fcb0:Diante de todos os elementos expostos, considerando a ausência de prova de pagamento do bem; da ausência de declaração à Receita Federal; da ausência de registro no Detran, permanecendo o bem em nome da executada; das dezenas de execuções que se processam em face da ré; da identidade de patrocínio da embargante e da sócia e da empresa executada, apesar de a embargante afirmar que não tem contato com a ré; tem-se que não configurada a boa fé da embargante, bem como que os atos praticados tiveram como intuito a dilapidação do patrimônio da ré, em detrimento às execuções existentes.Assim, a alienação de bens pelo demandado é ineficaz em relação aos seus credores, quando capaz de levá-lo à insolvência, o que se declara.Nesse sentido mais uma vez a jurisprudência nos socorre:AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
Há presunção de fraude à execução quando o executado vende veículo de sua propriedade no curso da ação, ainda que não haja registro de restrição, pois a transferência de veículo, à época em que já tramitava demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente da boa-fé do adquirente. (TRT-4 - AP: 00204413120195040541, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução)AGRAVO DE PETIÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE VEÍCULO.
Há presunção de fraude à execução quando o executado vende veículo da sua propriedade no curso da ação (art. 792, IV do CPC), ainda que não haja registro de restrição, pois a transferência de veículo, à época em que já tramitava demanda capaz de reduzi-la à insolvência, configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente. (TRT-1 - AP: 01003072020215010471 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 22/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 26/11/2021)DISPOSITIVOIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos presentes Embargos, conforme fundamentação supra que é integrante do presente.Custas de R$ 44,26 nos termos do art. 789-A, CLT. Intimem-se. Transitado em julgado, junte-se cópia da presente decisão e da certidão de trânsito nos autos principais.
Ademais, façam os autos principais conclusos para análise.Após, determina-se o arquivamento dos presentes embargos.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ENALDO MATOS DA SILVA
-
24/06/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CRISTINA MOREIRA
-
24/06/2024 09:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de LILIAN CRISTINA MOREIRA
-
24/06/2024 09:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
-
12/06/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/05/2024 15:20
Juntada a petição de Réplica
-
16/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CRISTINA MOREIRA
-
15/05/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
22/04/2024 12:20
Encerrada a conclusão
-
13/04/2024 00:50
Decorrido o prazo de LILIAN CRISTINA MOREIRA em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
12/04/2024 15:46
Juntada a petição de Contestação
-
12/04/2024 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ENALDO MATOS DA SILVA
-
10/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ENALDO MATOS DA SILVA
-
10/04/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN CRISTINA MOREIRA
-
10/04/2024 11:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LILIAN CRISTINA MOREIRA
-
10/04/2024 10:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
10/04/2024 10:15
Encerrada a conclusão
-
09/04/2024 09:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/04/2024 17:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/04/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/04/2024 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100781-81.2024.5.01.0019
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2024 14:19
Processo nº 0010387-20.2013.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Augusto Pinto de Vasconcellos Jun...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2013 22:26
Processo nº 0101053-74.2023.5.01.0063
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Simone Faustino Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 10:11
Processo nº 0100319-70.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mariana Vieira da Anunciacao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 23:17
Processo nº 0100488-02.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Luzia Bromonschenkel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 15:59