TRT1 - 0100310-38.2025.5.01.0243
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:06
Arquivados os autos definitivamente
-
30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO em 29/07/2025
-
16/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
15/07/2025 09:00
Audiência una cancelada (15/07/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
15/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
15/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
15/07/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO
-
15/07/2025 08:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.608,63
-
15/07/2025 08:58
Extinto o processo por homologação de desistência
-
14/07/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
14/07/2025 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/07/2025 11:44
Juntada a petição de Desistência da ação
-
27/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
23/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
23/05/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
23/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
23/05/2025 14:06
Expedido(a) notificação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
23/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
23/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO
-
23/05/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO
-
21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO em 20/05/2025
-
12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fc9998 proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 15/07/2025 às 09:50 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 09 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA -
09/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
09/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO
-
09/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
08/05/2025 14:49
Audiência una designada (15/07/2025 09:50 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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29/04/2025 17:48
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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25/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA em 24/04/2025
-
23/04/2025 22:17
Acolhida a exceção de incompetência
-
15/04/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
15/04/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a97460f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Suspende-se o processamento do presente feito, nos termos do artigo 800, §1º, da CLT, alterada pela Lei 13.467/2017, para julgamento da Exceção de Incompetência.
Retire-se o feito de pauta, dando-se ciência às partes.
Intime-se o autor para manifestação no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA -
08/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
08/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO
-
08/04/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:18
Audiência una cancelada (14/04/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/04/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
21/03/2025 19:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2025 00:32
Decorrido o prazo de FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO em 19/03/2025
-
11/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SERVEL VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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11/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) SEIJIN COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
-
11/03/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO
-
11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d7a70a proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que: 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas ou mesmo de animais), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais, com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite maior lisura e qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/ GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022 de 22/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022, definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, Conforme despacho da CGJT na Consulta Administrativa (1680) nº 0000077-85.2023.2.00.0500, CONSIDERO inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão dos motivos acima expostos, e determino a designação de audiência na modalidade presencial para dia, horário e local indicados a seguir, sem prejuízo do trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Local: Rua Ernani do Amaral Peixoto, 232, 3º andar, Centro, Niterói/RJ, CEP:24.020-075 - (sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Niterói) Determino a inclusão em pauta presencial do dia 14/04/2025 09:50 horas.
Citem-se as rés.
Notifique-se o reclamante e seu patrono.
Levando em conta a celeridade processual, este juízo homologará acordos por petição, desde que apresentado por uma das partes, e ratificado pela outra parte em nova petição. Deverão ser observadas as seguintes instruções: 1) A audiência é UNA nesta Vara (art. 849 da CLT).
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão (art. 844 da CLT). 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação: o reclamante da sua CTPS, e o reclamado, através de seu representante legal, sócio, diretor ou preposto, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º e § 3º; CPC, art. 75 c/c art. 769 da CLT), com identidade e CTPS do preposto, se for o caso, e com carta de preposição que deverá estar protocolada no PJe antes da realização da audiência, sob pena de não se aceitar preposto sem carta.
Os documentos citados, além da carta de preposto ou instrumento que lhe confie a qualidade de representante da reclamada, bem como contrato social ou atos constitutivos da pessoa jurídica (CLT, art. 830), deverão ser juntados eletronicamente ao processo, observando-se o disposto no item 09 deste despacho. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados (Constituição Federal, art. 133 e Art. 791-A, CLT). 4) As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação.
Caso desejem notificação de testemunhas, deverão requerer até 15 dias antes da audiência designada, oferecendo rol com endereços residenciais das testemunhas, cientes de que não haverá adiamento da audiência no caso de não comparecimento das testemunhas na ausência de rol, bem como de que só será deferida a condução coercitiva para as testemunhas arroladas.
Caso não cumprida a determinação será observado o art. 373, caput e § 1º e 2º do CPC. 5) Cabe ao reclamante, após a apresentação dos documentos, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para a defesa ou o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo.
O reclamante que pretender juntar documentos complementares deverá fazê-lo em até 05 dias anteriores à audiência designada, a fim de que a ré possa exercer plenamente seu direito de defesa, observadas as regras mencionadas acima. 6) A defesa deverá ser apresentada de forma eletrônica, no sistema PJe-JT, até uma hora antes do horário previsto para início da audiência, devendo os documentos serem apresentados em arquivos individualizados, agrupando-se os de mesma natureza, observando o limite de tamanho aceito pelo PJe, por arquivo, podendo, em caso excepcional, solicitar auxílio à Divisão de Apoio ao Usuário do PJe-JT, localizado neste fórum, na forma do artigo 2º do ato da presidência do TRT 1ª Região n.º 16/2013 e em observância à Resolução n.º 94/2012 do CSJT. 7) O Reclamado deverá apresentar, eletronicamente, junto com a sua defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 330 c/c art. 448 do CPC). 8) Cabe ao reclamado, após a apresentação dos documentos que acompanham a defesa, conferir se os mesmos encontram-se em ordem, na posição correta que permita sua leitura nos monitores, legíveis e se correspondem às legendas.
Não será deferido prazo para adequá-los e, no caso de prejuízo para o julgamento, os referidos documentos serão desconsiderados pelo Juízo. 9) A reclamada deverá consultar o processo no prazo de 05 dias antes da audiência designada com o propósito de verificar se foram juntados documentos complementares pelo reclamante, a fim de exercer de forma plena seu direito de defesa.
Fica a reclamada ciente de que não será a mesma notificada da apresentação de documentos complementares pelo reclamante, uma vez que possui acesso integral ao processo. 10) Não será admitida a apresentação de qualquer documento por meio de dispositivo de armazenamento removível, como pen drive, por exemplo, no momento da audiência, devendo-se observar o prazo supra para apresentação da defesa e documentos. 11) O ente público cuja responsabilidade subsidiária é postulada é responsável por comprovar sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento dos direitos trabalhistas, ante o disposto no Art. 818, § 1ª, CLT, eis que em razão do dever de documentação e da formalidade imposta aos atos praticados por entes públicos, estes órgãos tem maior aptidão para a prova. (Art. 343, § 1º CPC/15) 12) O advogado deverá possuir e trazer o seu certificado digital, assim como deverá estar cadastrado no sistema PJe-JT 13) Serão reputadas válidas as intimações dirigidas aos advogados cadastrados no momento da autuação da petição inicial, sendo responsabilidade do advogado peticionante informar o nº de inscrição no CPF, no caso de futuras alterações de patrocínio ou pedidos de exclusividade de intimação dirigidas para outros advogados. 14) Cientes os advogados das Rés que as intimações para o polo passivo serão realizadas em nome dos advogados devidamente habilitados nos autos, independentemente de requerimento formulado no bojo da contestação.
Essas habilitações deverão ser realizadas pelas próprias partes, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT N.º 136/2014, art. 8º, § 1º; a Ré deverá proceder à habilitação dos advogados constantes da procuração/substabelecimento, especialmente aquele que pretende como principal para publicação no DEJT.
Reforçam este entendimento aos arts. 2º, 5º e 10º da Lei 11.419/2006.
Ressalvo que no Pje, todos os advogados habilitados são devidamente intimados dos atos processuais praticados nos autos. NCLJ NITEROI/RJ, 10 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO -
10/03/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ANDREY DA SILVA CAETANO
-
10/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 11:07
Audiência una designada (14/04/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/03/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
07/03/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Anna Maria Martins Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2024 14:26