TRT1 - 0100145-27.2022.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA GUIMARAES & FERNANDES LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL DA SILVA SANTOS em 18/03/2025
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100145-27.2022.5.01.0265 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA SANTOS, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA RECORRIDO: RAFAEL DA SILVA SANTOS, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CONSTRUTORA GUIMARAES & FERNANDES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO PROCESSO nº 0100145-27.2022.5.01.0265 (ROT) RECORRENTES: RAFAEL DA SILVA SANTOS, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
RECORRIDOS: RAFAEL DA SILVA SANTOS, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., CONSTRUTORA GUIMARÃES & FERNANDES LTDA.
RELATORA: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI EMENTA TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DE SERVIÇO. 1.
Nos termos da Súmula 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo". 2.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária independe da comprovação de que houve fraude à lei, ou de ausência de fiscalização por parte do tomador de serviços no setor privado da economia. 3.
No caso dos autos, a responsabilidade está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seus precedentes sobre a responsabilidade empresarial nos diversos tipos de terceirização e de formas de exteriorização de serviços admitidas nos julgamentos que validaram as práticas de repasse de diversificadas atividades empresariais.
Afinal, o arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir os Direitos Humanos dos Trabalhadores, em obter vida digna, ambiente laboral saudável e adequado e remuneração adequada. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que são partes RAFAEL DA SILVA SANTOS e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, como recorrentes e recorridos, e CONSTRUTORA GUIMARÃES & FERNANDES LTDA., como recorrida.
Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra a sentença de Id. b445740, proferidas pelo Juiz do Trabalho Fabiano Fernandes Luzes, da 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
A reclamada, em suas razões de ID 6668238, pretende a reforma do julgado quanto à responsabilidade subsidiária, das verbas rescisórias e da multa do art. 477 da CLT, à apuração do FGTS e à indenização por danos morais.
Em recurso adesivo, a parte autora pugna pela reforma da sentença quanto ao pagamento do vale transporte.
Apesar de intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. Dispensável a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho diante do que dispõe o artigo 85 do Regimento Interno desta Egrégia Corte e por não evidenciadas as hipóteses dos incisos II e XIII do art. 83 da Lei Complementar nº 75/93, nem as hipóteses previstas no anexo do Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024 - GABPC, de 15/01/2024. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários, por presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O juízo de origem condenou a segunda reclamada, ora recorrente, em caráter subsidiário ao pagamento dos créditos devidos pela primeira reclamada, sob o seguinte fundamento: "DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas concomitantemente ao contrato de trabalho, conforme comprova o termo contratual ao id.61926d3.
Portanto, a instituição tomadora também foi beneficiada, ainda que indiretamente, pela força de trabalho, sendo tal situação suficiente para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST.
Quanto à limitação temporal requerida pela 2ª ré, verifico que não lhe assiste razão, dado que o termo id.61926d3 revela que o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada se iniciou em 22/06/2021, sendo o reclamante admitido em 01/10/2021, conforme contrato de trabalho ao id.5c4e38b, não existindo nenhum indício que o autor tenha trabalhado para outra tomadora de serviços no início de seu contrato.
Logo, rejeito a alegação da 2ª reclamada.
Julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada em relação a todas as verbas deferidas à parte autora." Em razões recursais (ID. 6668238), a segunda ré requer a reforma do julgado com a exclusão de sua condenação subsidiária, argumentando pela necessidade de relativização dos efeitos da revelia, bem como a impossibilidade de condenação subsidiária das verbas rescisórias.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a reclamante foi contratada pela primeira ré em 01/10/2021, na função de Pintor de obras (ID. 5c4e38b), sendo dispensado em 29/12/2021.
Observo que a segunda ré, ora recorrente, reconhece a prestação de serviços ao seu benefício no período de 03/11/2021 a 29/12/2021, tendo sido anexado aos autos contrato de prestação de serviço de vigilância entre as reclamadas (ID 61926d3), bem como o registro de presença do autor nas dependências da segunda ré (ID e4429b3).
Embora devidamente citada, a primeira reclamada não compareceu à audiência, tendo, então, sido revel, com aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática indicada na inicial, com fulcro no art. 844 da CLT.
Registro que no litisconsórcio simples, caso responsabilidade subsidiária, cabe à segunda reclamada produzir provas capaz de afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, resultante da revelia.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TST: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO.
REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA.
EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
Diante de potencial violação do art. 344 do CPC, merece processamento o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA.
HORAS EXTRAS.
REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA.
EFEITOS.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
Os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC não ocorrem se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, I, do CPC).
Tal disciplina, todavia, aplica-se somente aos casos de litisconsórcio passivo unitário e quando houver identidade de matéria de defesa.
No litisconsórcio simples, caso da responsabilidade subsidiária, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia de uma das reclamadas, somente é afastada se a outra ré produz prova capaz de fazê-lo, justamente porque há possibilidade de decisão diversa para cada um dos litisconsortes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1015750720165010012, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/10/2021) No caso em tela, ante o reconhecimento da prestação de serviços pela segunda ré, é irrefragável sua condição como real tomadora e beneficiária do labor prestado pelo reclamante.
Sendo assim, havendo o inadimplemento da empresa contratada, a tomadora responde subsidiariamente pelos direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, mesmo na hipótese de terceirização lícita.
Consoante a Súmula nº 331 do TST, que atribui a responsabilidade pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho tanto às empresas prestadoras quanto às tomadoras de serviços, que, igualmente, se beneficiaram da disponibilização da mão de obra do trabalhador, cabível a condenação da segunda reclamada.
Ocorrendo lesão aos direitos do trabalhador diante da terceirização, configura-se a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
No caso dos autos, a responsabilidade está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seus precedentes sobre a responsabilidade empresarial nos diversos tipos de terceirização e de formas de exteriorização de serviços admitidas nos julgamentos que validaram as práticas de repasse de diversificadas atividades empresariais.
Afinal, o arcabouço constitucional e legal de proteção ao trabalhador não pode ser sublimado, sob pena de se ferir os Direitos Humanos dos Trabalhadores, em obter vida digna, ambiente laboral saudável e adequado e remuneração adequada.
Recurso ordinário conhecido e não provido.
Não há como afastar, no caso, o princípio protetor que, ao moldar o Direito Laboral, destaca, dentre outros aspectos, que o empregado não pode arcar com os riscos do empreendimento, artigo 2º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo o trabalhador vulnerável dispor do máximo de garantias para obter a plena satisfação de seus créditos.
Finalmente, mantida a condenação subsidiária da segunda ré, a mesma responde subsidiariamente por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, inclusive as verbas rescisórias e a multa do art. 477 da CLT.
Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do TST que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação" Assim, nego provimento. APURAÇÃO DO FGTS Alega a ré a incorreção dos cálculos de liquidação da sentença, afirmando que a contadoria apurou o FGTS em duplicidade por apurar o salário retido e o saldo de salário.
Sem razão.
Na inicial, o autor alegou que não recebeu os salários de outubro de dezembro, correspondendo a 1 mês e 29 dias laborados.
No caso, o salário retido corresponde ao mês de outubro não pago, ao passo que o saldo de salário se refere ao mês de dezembro.
No ID 6db3a48, a contadoria do juízo apurou o FGTS considerando as parcelas devidas em cada mês do contrato, sendo apurada a parcela fundiária de dezembro sobre o saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro.
Assim, não se constata apuração duplicada da parcela do FGTS.
Nego provimento. DANOS MORAIS Consta, assim, a sentença (ID b445740): "DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante alega que se encontra com a sua CTPS retida pela 1ª reclamada, a qual foi entregue à mesma para a realização da baixa.
Afirma que tal desídia vem lhe causando transtornos, aborrecimentos e angústias, uma vez que não se recoloca no mercado de trabalho por conta exclusivamente da parte ré.
Nesse contexto, entende que faz jus ao recebimento de danos morais, pois se encontra sem a devolução de sua CTPS e sem previsão para tanto.
A 1ª reclamada é revel e confessa quanto à alegação da parte autora, sendo ainda confirmado pela testemunha do reclamante que também se encontra com a CTPS retida pela ex-empregadora.
O artigo 29 da CLT, em seu caput, pontifica que: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. " É certo que o extravio da CTPS após a despedida impede, sim, a recolocação do trabalhador no mercado formal de trabalho, visto que a apresentação desse documento ao novo empregador é obrigatória, nos termos do art. 29 da CLT.
Ainda, todo o histórico laboral do empregado, como as funções, salários, e condições de trabalho, dentre outras informações estão registradas em sua CTPS, algo que, sem dúvidas, trás sobressalto à vida do trabalhador na recolocação e na comprovação da sua experiência laboral perante novos empregadores que admitam os seus serviços.
Desse modo, ao extraviar o documento profissional do reclamante, impossibilitando-o de procurar um novo emprego e de comprometer a comprovação de sua experiência laboral perante novos empregadores, a parte ré cometeu ato ilícito e deve reparar o dano moral acarretado, visto que tal atitude proposital da empresa causa sobressaltos e preocupações na vida do trabalhador de forma acima do normal e que não são, sem dúvidas, meros aborrecimentos, tudo nos termos dos arts. 186 e 927, do NCC, Por pertinente, trago à colação a seguinte jurisprudência: "(...) 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DA CTPS.
Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que o extravio ou a retenção da CTPS por tempo superior ao que a lei determina é ato ilícito apto a ensejar dano moral.
Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR - 848- 04.2014.5.08.0210, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03 /2015) "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RETENÇÃO DA CTPS.
A conduta da primeira-reclamada, que reteve de forma injustificada a CTPS do autor por mais de dois meses, atenta contra a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, consoante o art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, acarretando dano à esfera extrapatrimonial do trabalhador, além de configurar ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 422 do Código Civil.
Ressalte-se que independentemente da prova de que o autor tenha sofrido prejuízo de ordem material, a devolução da CTPS no prazo previsto no art. 29 da CLT consiste em obrigação do empregador, pois o referido documento expressa toda vida laboral do trabalhador, sem o qual se encontra impossibilitado do exercício de atividade profissional subordinada e autônoma, fato suficiente para gerar dor moral, em virtude da apreensão sofrida e por não se encontrar na posse do documento, pelo que é devida a indenização por danos morais prevista nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927 do Código Civil.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido (RR - 2086-55.2012.5.03.0020, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 15 /04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).
Sendo assim, julgo procedente o pedido de danos morais, o qual arbitro no valor de R$2.000,00, conforme postulado.
Acolho a pretensão." Inconformada, a segunda reclamada pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que não há como se atribuir responsabilidade à recorrente pela ausência da prática do ato ilícito.
Sustenta, ainda, que o patamar fixado pelo juízo é excessivo, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Além disso, a recorrente sustenta que a incidência de juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais deve contar a partir da fixação do valor devido.
Analiso.
A Constituição da República (artigos 5º, incisos V e X, e 114), o Código Civil (art. 12, a Consolidação das Leis do Trabalho e as Convenções da OIT (110, 111, 155 e 190) estabelecem, em conjunto, as balizas para a compreensão dos bens jurídicos protegidos no âmbito das relações de trabalho, para proteção dos direitos de personalidade, sob o manto da dignidade e do valor social do trabalho, bem como as modalidades de responsabilização, as diretrizes para indenização, permitindo a reparação pecuniária pela conduta abusiva do empregador, e as balizas hermenêuticas para a construção de uma jurisprudência sobre danos morais e extrapatrimoniais nas relações de trabalho.
No caso dos autos, o reclamante informa "que já se encontra há mais de 3 meses sem conseguir a devolução da sua CTPS e sem data para devolução".
Diante da revelia da reclamada, bem como da ausência de provas em contrário, resta demonstrada a retenção da CTPS do autor pela empregadora.
Deste modo, a conduta antijurídica está configurada.
O ato ilícito também ocorre quando o exercício de um direito pelo titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé, motivo pelo qual os abusos no exercício do poder empregatício são considerados como (arts. 186 e 187 do Código Civil).
Presentes, no caso, os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil de indenizar - a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, consoante artigos 186, 187, 927, 932, 933, 944 e 953 do Código Civil e artigo 5º, V e X, da Constituição da República, impõe-se a manutenção da sentença.
Na hipótese, em observância aos critérios de proporcionalidade da lesão, gravidade e repercussão dos danos, além do grau da culpa e do caráter pedagógico da medida, entendo adequado o valor de R$2.000,00 a título de indenização pelo dano moral sofrido em razão dos fatos narrados na inicial, conforme pleiteado pelo autor e fixado pela sentença.
Quanto à atualização monetária e juros da indenização por danos morais, mm conformidade com o decidido pela SDI-I do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, no qual foi firmado o entendimento no sentido de que, ante a unificação dos índice, deve ser adotada a SELIC desde o ajuizamento para a atualização da indenização.
Com a unificação da taxa, a superação da antinomia da Súmula 439 do TST resolve-se pela aplicação da interpretação mais favorável à pessoa trabalhadora, qual seja, a que corrige o valor do dano fixado da data de ajuizamento e não a de fixação do dano.
Nego provimento. RECURSO DA PARTE AUTORA VALE TRANSPORTE A sentença julgou improcedente o benefício do vale transporte, nos seguintes termos (ID b445740): "DO VALE TRANSPORTE A esse respeito, destaco que não há como se admitir eventual invalidade quanto ao documento juntado pela parte ré ao id.5f97ec4, no qual o reclamante renunciou ao benefício do vale transporte.
Veja que a testemunha não declarou a existência de coação pelo empregador para que fosse assinado o documento de renúncia ao benefício, sendo ademais declarado pela mesma testemunha que "(...) acha que o autor ia trabalhar de bicicleta(...)".
Ou seja, o reclamante não necessitava de vale transporte por ter meio próprio de deslocamento casa - trabalho e vice-versa.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido." Inconformado, pleiteia o reclamante a reforma da sentença sustentando o vício de consentimento no termo de renúncia do empregado do benefício do vale transporte. Pois bem.
O fornecimento do vale-transporte se constitui em obrigação do empregador, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.418/1985.
Além disso, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
No caso em tela, a segunda ré acostou a declaração de renúncia do recebimento do vale transporte sob ID 5f97ec4.
Em audiência, a testemunha do autor afirmou "que o depoente ia de carro; que não havia opção para o benefício do vale transporte, tendo assinado papel renunciando a este; (...) que acha que o autor ia trabalhar de bicicleta".
Da análise do depoimento da testemunha, não é possível concluir que o autor foi coagido a renunciar ao benefício do vale transporte.
Ademais, restou demonstrado que o autor residia em local do qual era possível o deslocamento ao trabalho por meio de bicicleta.
Comprovado nos autos que a reclamante dispensou o vale transporte e que se dirigia ao trabalho por meio particular, improcede a indenização substitutiva do benefício.
Nego provimento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza Convocada Relatora gfr RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GUIMARAES & FERNANDES LTDA -
25/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA GUIMARAES & FERNANDES LTDA
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25/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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25/02/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL DA SILVA SANTOS
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21/02/2025 12:54
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 e não provido
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21/02/2025 12:54
Conhecido o recurso de RAFAEL DA SILVA SANTOS - CPF: *45.***.*65-06 e não provido
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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28/01/2025 13:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/01/2025 14:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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22/01/2025 14:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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17/09/2024 14:12
Proferida decisão
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16/09/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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06/09/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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