TRT1 - 0102168-61.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:08
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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08/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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08/09/2025 11:01
Encerrada a conclusão
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21/07/2025 11:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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29/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de CASA MARAMBAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA em 28/03/2025
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20/03/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a06f98e proferido nos autos.
DESPACHO A Ré requer reconsideração da Decisão liminar que determinou a reintegração da autora (petição "Id 0cfc9e4 - Manifestação requerendo a reconsideração da tutela").
Em resumo: Há que se considerar as peculiaridades fáticas relevantes do presente caso e o distinguishing, pois a autora se vale de decisões que consideram nulo o pedido de demissão de gestantes sem chancela sindical, mas omite que as decisões que invocou possuem outros contornos fáticos, pois não tratam de hipótese de empregada gestante que se vale de atestado médico falso de forma deliberada para justificar faltas ao trabalho e, na iminência de ser descoberta opta por pedir demissão para, na sequência, alegar judicialmente a nulidade do pedido de demissão.
A Decisão está assim redigida: A parte autora requer: Em sede de Tutela de Urgência, seja reconhecido o direito à reintegração haja vista a estabilidade gestacional. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
O TRCT de id 67d68d8 informa que a data da afastamento é 04/10/2024.
O observação final constante do TRCT indica que não houve assistência do sindicato, porque o contrato de trabalho vigorou por menos de um ano, nos termos do art. 477, §1º da CLT.
As datas de idade gestacional (IG) e de exame inicial (USG) demonstram que, na data do pedido de demissão, encontrava-se a Reclamante grávida.
Portanto, a Reclamante gozava da estabilidade decorrente da gravidez.
Reconhece a Reclamante que pediu demissão.
No entanto, por encontrar-se grávida, o pedido de demissão, para que seja válido, depende da assistência sindical.
Neste sentido: PEDIDO DE DEMISSÃO.
EMPREGADA GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.
A jurisprudência do TST pacificou entendimento no sentido de que o pedido de demissão feito pela empregada gestante somente é válido quando homologado pelo sindicato da respectiva categoria, nos termos do disposto artigo 500 da CLT, independente da duração do contrato de trabalho (TRT-1 - ROT: 01003221120225010032, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-11).
Assim, o pedido de demissão é ineficaz para a extinção do vínculo de emprego da empregada grávida, mantendo-se sua estabilidade e seu direito de reintegração Como se vê, a Reclamada pretende a reconsideração da Decisão liminar porque a autora teria utilizado decisões referentes à nulidade do pedido de demissão de gestantes sem chancela sindical, omitindo que estas decisões não se aplicam ao seu caso específico.
No caso da autora, ela teria usado atestado médico falso para justificar faltas e, ao ser descoberta, teria pedido demissão e alegado judicialmente a nulidade do pedido.
Essa diferença nos fatos, a seu ver, conduz a entendimento diverso do que foi adotado, razão de seu requerimento de reconsideração.
A Reclamada afirma que : A fumaça do bom direito milita em favor da reclamada, notadamente porque, por hipótese, caso venha a se entender que o pedido de demissão demandaria homologação sindical, isso não suplantaria o direito da ré de aplicar a justa causa à autora por ato de improbidade, como teria feito caso ela não tivesse se antecipado e pedido demissão.
O TRCT de id 67d68d8 é datado de 04/10/2024, quando a Reclamada já sabia da resposta que lhe foi dada pelo Hospital Alcides Carneiro (SEHAC) em 03/10/2024, de onde conclui a falsificação do atestado (também afirmada pela Autora).
Ora, sem se pretender um juízo exauriente neste momento, tal circunstância temporal sugere a suspeita de que a Reclamada teria aquiescido com o pedido de demissão, o que afastaria seu direito de punir com a justa causa, matérias essas que requerem dilação probatória e serão apreciadas após o encerramento da instrução.
O fato é que, neste momento processual, em sede de reconsideração de decisão liminar, tal circunstância não pode alterar a cognição sumária já feita, que aqui se mantém, justamente pela necessidade de dilação probatória e juízo exauriente.
Por outro lado, a Certidão de id 5af8a08 indica nascimento em 08/01/2025, a indicar a permanência de estabilidade.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de reconsideração da Decisão liminar.
INTIMEM-SE para ciência no prazo de 5 dias.
Após o prazo, voltem conclusos de imediato para nomeação de perito.
PETROPOLIS/RJ, 19 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA CARVALHO -
19/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA MARAMBAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA
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19/03/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA CARVALHO
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19/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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19/03/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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15/03/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b69bda proferido nos autos.
DESPACHO Na Decisão de id 6ef8511, o Juízo determinou a reintegração da Reclamante ao serviço.
Na Audiência de id b87f804, ficou consignado: Informa a reclamante que não se encontra atualmente em licença à maternidade ou em gozo de beneficio previdenciário, tendo trabalhado até o dia 04/10/2024.
A reclamada informa que a reclamante não voltou a prestar serviços porque já havia sido contratada outra empregada, mas que mantém em dia os salários da reclamante, conferindo-se à reclamada o direito de não quitar parcelas cuja exigência é para utilização no exercício das funções laborativas, dentre estas, o vale-transporte.
O documento de id 07adfd3 indica que o parto ocorreu em torno do início de janeiro.
Deve a Reclamante juntar a certidão de nascimento para fixação da data e posterior reexame da Decisão de Tutela, conforme já também consignado na referida Ata de Audiência.
INTIME-SE a Reclamante para juntar, no prazo de 5 dias, a certidão de nascimento.
PETROPOLIS/RJ, 13 de março de 2025.
JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DA SILVA CARVALHO -
13/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA CARVALHO
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13/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/03/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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13/03/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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30/01/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/12/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA CARVALHO
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19/12/2024 14:52
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/12/2024 08:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/12/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 00:23
Decorrido o prazo de AMANDA DA SILVA CARVALHO em 12/12/2024
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12/12/2024 16:55
Juntada a petição de Contestação
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10/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CASA MARAMBAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA em 04/12/2024
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09/12/2024 08:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 13:00
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/12/2024 08:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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03/12/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA MARAMBAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA
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03/12/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA CARVALHO
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03/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/12/2024 12:54
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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02/12/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/11/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DA SILVA CARVALHO
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25/11/2024 15:27
Expedido(a) mandado a(o) CASA MARAMBAIA HOTEL E RESTAURANTE LTDA
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09/11/2024 20:41
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de AMANDA DA SILVA CARVALHO
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08/11/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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07/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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