TRT1 - 0102113-49.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 25/04/2025
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10/04/2025 20:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NUNES DE OLIVEIRA
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04/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 31/03/2025
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31/03/2025 10:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3992de9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Sérgio Nunes de Oliveira em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A., Azevedo & Travassos Infraestrutura Ltda e Trident Energy do Brasil, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.
No mérito, julgo a ação parcialmente procedente, reconheço a existência de grupo econômico entre a primeira e segunda ré, condenando-lhes de forma solidária ao pagamento das seguintes parcelas: 1 – Recolhimento da multa de 40% do FGTS, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre a remuneração praticada nas competências de maio, junho, outubro, novembro e dezembro de 2023, bem como na competência de janeiro de 2024 – arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90, Súmula 63 do C.TST e OJ 42 da SbDI-1/TST; 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor; 3 – Multa do art.467 da CLT, observada a multa de 40% para este fim; Condeno a terceira reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas trabalhistas acima reconhecidas que sejam decorrentes dos períodos em que o autor trabalhara embarcado em seu benefício e das folgas proporcionais aos dias trabalhados na condição de embarcado - art.5º-A, §5º, da lei 6.019/74.
Para este efeito, e considerando-se o marco temporal fixado, não há falar em qualquer responsabilidade sua ao pagamento das verbas cuja exigibilidade esteja relacionada ao término do contrato de trabalho.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do/da reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
As reclamadas efetuarão os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 13.000,00, fixando as custas em R$ 260,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA -
17/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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17/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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17/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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17/03/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NUNES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 11:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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17/03/2025 11:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO NUNES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 11:01
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO NUNES DE OLIVEIRA
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17/03/2025 09:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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13/03/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 17:11
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/03/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 18:55
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 08:14
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2025 05:52
Decorrido o prazo de TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 05:52
Decorrido o prazo de AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA em 29/01/2025
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13/12/2024 00:21
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 12/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de SERGIO NUNES DE OLIVEIRA em 11/12/2024
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05/12/2024 11:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 06:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 20:04
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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02/12/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
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02/12/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA
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02/12/2024 20:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO NUNES DE OLIVEIRA
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02/12/2024 20:03
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 13:10 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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02/12/2024 14:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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29/11/2024 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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27/11/2024 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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