TRT1 - 0101230-98.2023.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO COUTINHO PEREIRA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RICKER TURISMO LTDA em 25/08/2025
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26/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 25/08/2025
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21/08/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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07/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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07/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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07/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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07/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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07/08/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME sem efeito suspensivo
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07/08/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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06/08/2025 20:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/08/2025 16:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO JOSE DE JESUS sem efeito suspensivo
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04/08/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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01/08/2025 09:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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24/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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24/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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24/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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24/07/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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24/07/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICKER TURISMO LTDA
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24/07/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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24/07/2025 16:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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26/06/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCIANO COUTINHO PEREIRA em 25/06/2025
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24/06/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0101230-98.2023.5.01.0431 RECLAMANTE: PAULO JOSE DE JESUS RECLAMADO: M.
L.
COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): PAULO JOSE DE JESUS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência e, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias sobre os embargos de declaração.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 12 de junho de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE DE JESUS -
12/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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12/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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12/06/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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11/06/2025 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec25be1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAULO JOSE DE JESUS, devidamente qualificado ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 14/12/2023, em face de M.
L.
COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA – ME, RICKER TURISMO LTDA, RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e LUCIANO COUTINHO PEREIRA, também qualificados nos autos, na qual formulou, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, em suma, os pedidos de pagamento de horas extras, indenização por danos morais, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão as reclamadas apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas orais e documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.
As partes apresentaram razões finais escritas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Incompetência Material da Justiça do Trabalho A parte autora requer a condenação da ré para comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias de toda a contratualidade.
Sobre essa matéria, a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal - STF, a despeito do parágrafo único do artigo 876 da CLT, vem decidindo pela incompetência material da Justiça do Trabalho, inclusive com repercussão geral, uma vez que essa especializada é competente para processar e julgar as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias que proferir ou dos acordos homologados - art. 114, VIII da CF c/c 876 da CLT.
Nesse sentido, segue a ementa abaixo no âmbito do STF, do RE 569.056-3, em decisão publicada em 12/12/2008, cujo recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, aprovado por unanimidade, que deu ensejo à Súmula Vinculante 53: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Por tal motivo, declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para condenar a reclamada a efetuar tais comprovações/pagamentos, relativos a verbas estranhas ao objeto de eventual condenação, decorrentes dos pagamentos já efetuados no curso da relação que havia entre os litigantes. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que o 4º réu é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Horas Extras.
Intervalo Interjornada Alega a defesa que, em razão do trabalho externa desenvolvido pelo autor, a única forma de controlar sua jornada era através do preenchimento das Ordens de Serviços colacionadas à contestação.
A esse respeito, ao contrário do alegado na manifestação sobre defesa e documentos, não há prova de que houvesse outro meio de realizar o respectivo controle, pois em que pese a testemunha Ruan Carlos, ouvida nestes autos, ter informado: “15- que o token registrava todo o percurso, inclusive se o carro fosse utilizado fora do trabalho”; a testemunha Wellington, utilizada como prova emprestada (id.1d5aa68), alegou que “que sabe dizer que o pendrive computava as horas, mas acredita que só as horas em trânsito, sem computar o período em que o carro ficava desligado, enquanto o funcionário aguardava a ordem” Ainda sobre o tema, o depoimento do autor, utilizado como prova emprestada (id 63ab7d9), comprova a veracidade dos dados inseridos nas OSs: “que quando terminava a viagem o passageiro assinava a OS; que nas OSs tinham o horário de início e término da viagem”.
Ainda que assim não fosse, nenhum dos depoentes serve como prova hábil da jornada do autor, pois cada um possuía uma jornada específica.
Enquanto o autor da prova emprestada alegou uma jornada que iniciava às 04h ou às 08h e ia até 21h ou 22h, a testemunha da prova emprestada laborava de 03h30 às 18h.
Nenhum deles laborava em uma jornada compatível com aquela aduzida na exordial: 04h as 22 ou 05h as 23h.
Além disso, conforme testemunha ouvida nestes autos, os empregados da ré cumpriam no máximo 6 OS por dia: “3 - que chegava de 3 a 6 ordens de serviço no dia, que 6 ordens de serviço era o máximo; 4- que todo dia cumpria a ordem de serviço no Rio e depois subia para Vitória para de manhã já cumprir outra ordem de serviço em Angra; 5- que retificando o que disse, tem dias que cumpria apenas ordens de serviços internas”.
Assim, considerando a impugnação dos mencionados documentos sob o argumento de que é possível suprimir alguma OS cumprida no dia, importante trazer a baila, a título de amostragem, os dias em que foram acostados o número máximo de OS, conforme comprovado pela testemunha: Dessa forma, no dia 19/11/2019, a primeira OS foi iniciada às 05h30 e última finalizada às 18h07; em 23/11/2019, das 05h às 11h52; 25/11, de 05h15 às 20h15; no dia 27/11, de 05h15 as 18h19; e 08/12, de 04h40 às 17h56.
Por conseguinte, se observa jornada bem diversa da exordial, pois de fato, se iniciava em média das 05 às 05h30 e até 04h40, mas finalizava bem antes do horário da exordial, por volta de 18h, e até mesmo 11h52.
Mesmo o horário mais tarde: 20h15, sequer se aproxima do horário aduzido na exordial: 23h.
Assim, não há que se acolher a jornada da exordial da forma que fora formulado, pois se havia horas extras não era da forma alegada na peça de ingresso, e cabia a parte autora apresentar os fatos em juízo de acordo com a verdade, mantendo a lealdade e a boa-fé processual, de maneira que, se houve ocasiões nas quais o autor laborou até as 23h, não foi na rotina ordinária alegada.
Caberia, portanto, esclarecer o período ou a menos a média na qual laborou até tal horário.
Cabe esclarecer, ainda, que é fato que as OSs, inclusive, comprovam que o autor laborava em sobrejornada.
Contudo, as horas extras eram quitadas em contracheques, e não há nenhuma prova contábil das diferenças apuradas nas OSs e aquelas quitadas nos holerites, ônus que cabia ao autor, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Da mesma forma, afastada a jornada da exordial, cabia ao autor apontar os dias nos quais eram suprimidos o intervalo interjornada de 11 horas., ônus do qual não se desincumbiu.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e intervalo interjornada. Folga Semanal A testemunha Robson comprovou que a escala de trabalho do autor era de 12 dias laborados e 2 dias de folga (item 15), dessa forma houve violação da norma legal que exige que o descanso semanal remunerado ocorro até o sétimo dia trabalhado.
Neste mesmo sentido a OJ, 410, da SDI-I, do C.
TST.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré no pagamento em dobro das folgas que não foram concedidas no intervalo de sete dias consecutivos de labor.
Tendo em vista a habitualidade na sua prestação, o RSR em dobro integra a remuneração mensal do empregado, refletindo no cálculo do aviso prévio, gratificação natalina, férias com o respectivo adicional de 1/3 e FGTS com a correspondente indenização de 40%.
Para fins de cálculo do DSR em dobro serão considerados: a variação salarial; os dias de efetivo labor, observando-se a escala 12x2 e excluindo-se da base de cálculo as interrupções e suspensões contratuais; o divisor 220; os termos da Súmula 264, da CLT; e a dedução dos valores comprovadamente quitados sobre idêntico título. Indenização por dano existencial (moral) O dano existencial caracteriza-se por uma jornada excessivamente longa que retira do trabalhador qualquer possibilidade de lazer e até mesmo de convívio social e familiar.
Ocorre que não há prova nos autos de tal jornada, posto que o horário de trabalho informado na inicial, conforme já analisado, sequer foi corroborada pelas testemunhas.
Ademais, para configurar o dano existencial faz-se necessária produção de prova cabal do efetivo prejuízo ao convívio familiar, ao lazer, ou de que houve mudanças em projetos sociais, ônus do qual não se desincumbiu o autor.
Nesta senda, julgo improcedente o pedido. Responsabilidade dos Réus Ante o reconhecimento em defesa da existência de grupo econômico entre as três primeiras reclamadas, reconheço a existência de grupo econômico entre elas, na forma do §2º do art. 2º da CLT, com o fito de responsabilizá-las solidariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas deferidas na sentença.
Assim, julgo procedente o pedido de responsabilidade solidária da 1ª, 2ª e 3ª reclamadas.
Quanto ao 4º réu, Luciano Coutinho Pereira, é incontroverso que é sócio das demais rés.
Nesse aspecto, antes de tudo, necessário esclarecer que a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo excepcional que permite ultrapassar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para atingir os bens de seus sócios, administradores ou terceiros que dela se beneficiam, sempre que constatado abuso na utilização da personalidade jurídico.
A esse respeito, cabe esclarecer que no processo trabalhista, utiliza-se a teoria menor (Art. 28, CDC) que prescinde da demonstração de abuso da personalidade jurídica.
Basta a demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica satisfazer seu crédito, quando não possui patrimônio suficiente.
Isto porque tal teoria se alinha aos princípios protetivos que regem a relação trabalhista, como a primazia da realidade e a função social da empresa, garantindo que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação, possa receber os créditos de natureza alimentar, ainda que isso implique alcançar o patrimônio de sócios ou administradores não formalmente vinculados ao contrato social.
Feita essas digressões, nesta lide, inexistem provas de que as rés não tenham patrimônio suficiente para satisfazer os créditos ora deferidos, razão pela qual julgo improcedente o pedido de responsabilização do 4º demandado. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Litigância de Má-Fé Não apurado qualquer excesso por parte da autora no exercício regular de seu direito de ação, além de não configurada qualquer das hipóteses inseridas no artigo 80 do CPC, indefiro a má-fé pretendida em defesa. Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que PAULO JOSE DE JESUS contende com M.
L.
COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA – ME, RICKER TURISMO LTDA, RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e LUCIANO COUTINHO PEREIRA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do 4ª réu e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da 1a, 2ª e 3ª rés, para condená-las, solidariamente, a pagar ao autor o repouso semanal remunerado em dobro.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Custas de R$ 100,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 5.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE DE JESUS -
10/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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10/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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10/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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10/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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10/06/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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10/06/2025 08:17
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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10/06/2025 08:17
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO JOSE DE JESUS
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10/06/2025 08:17
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO JOSE DE JESUS
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24/04/2025 18:44
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/04/2025 12:03
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCIANO COUTINHO PEREIRA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de RICKER TURISMO LTDA em 09/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 09/04/2025
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10/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DE JESUS em 09/04/2025
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09/04/2025 16:51
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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04/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DE JESUS em 03/04/2025
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3929014 proferido nos autos.
Mantenho despacho de ID 4e32513, por seus exatos fundamentos ali expostos.
O patrono do autor teve seu requerimento deferido pela única razão de ter outra audiência marcada para o mesmo dia, com horário próximo ao aqui designado, o que o impediria de comparecer, ante o exíguo espaço de tempo para deslocamento até a Comarca de cabo Frio. É o que basta. intimem-se e aguarde-se audiência apenas.
CABO FRIO/RJ, 31 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE DE JESUS -
31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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31/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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31/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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31/03/2025 11:01
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e32513 proferido nos autos.
Ante o informado e comprovado pelo patrono doa autor em ID a9b6c4a, defiro apenas sua participação à audiência designada, por meio de videoconferência, tendo em vista ser o único patrono que representa o autor e ter audiência marcada na 2ª VT de Niterói, no mesmo dia da aqui designada, no horário de 08:50 h, não havendo tempo para seu deslocamento até esta Comarca.
Quanto aos demais atores do processo, mantenho despacho de ID 8e560c2, por entender ser imprescindível a participação presencial das partes, à audiência de instrução.
Intimem-se e aguarde-0se audiência designada.
CABO FRIO/RJ, 28 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE DE JESUS -
28/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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28/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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28/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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28/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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28/03/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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28/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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26/03/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCIANO COUTINHO PEREIRA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de RICKER TURISMO LTDA em 21/03/2025
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22/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME em 21/03/2025
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22/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de PAULO JOSE DE JESUS em 21/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e560c2 proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o surgimento de vaga, notifiquem-se as partes para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia 09/04/2025, às 10:45 horas, devendo as partes, advogados e testemunhas se dirigirem no dia da assentada ao endereço da RUA POETA VITORINO CARRIÇO, 331, PARQUE BURLE, CABO FRIO-RJ, CEP: 28911-070, Sala de Audiências da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, portando documento de identificação com foto, bem como CPF.
As partes deverão comparecer para depoimentos pessoais sob pena de confissão.
As testemunhas comparecerão à próxima audiência na forma do artigo 455 do CPC. CABO FRIO/RJ, 12 de março de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO JOSE DE JESUS -
12/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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12/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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12/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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12/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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12/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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12/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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12/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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12/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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12/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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12/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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12/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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12/03/2025 09:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 09:56
Audiência de instrução designada (09/04/2025 10:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/03/2025 09:56
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/03/2026 14:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/02/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/03/2026 14:01 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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30/01/2025 14:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/01/2025 09:16 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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29/01/2025 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/10/2024 13:26
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 15:57
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 10:48
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 09:16 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/09/2024 10:46
Audiência inicial por videoconferência cancelada (10/10/2024 09:36 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/09/2024 10:39
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 09:36 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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24/09/2024 10:38
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/01/2025 09:16 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/09/2024 16:18
Audiência inicial por videoconferência designada (30/01/2025 09:16 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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19/09/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/09/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/09/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 12:27
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 11:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2024 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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12/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO COUTINHO PEREIRA
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12/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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12/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) RICKER TURISMO LTDA
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12/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) M. L. COUTINHO E PEREIRA TRANSPORTES LTDA - ME
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12/06/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JOSE DE JESUS
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15/12/2023 18:36
Audiência inicial por videoconferência designada (19/09/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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14/12/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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