TRT1 - 0100126-49.2022.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74dd1c proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100126-49.2022.5.01.0482 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2.
JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO Recorrido(a)(s): 1.
JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id cf5e102; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id de28a16).
Representação processual regular (Id c10d2c6 ).
Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id cc3a63c ; Custas fixadas, id 06bb811 ; Condenação no acórdão, id ac13065 ; Custas no acórdão, id 1100822 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 7º da Lei nº 5811/1972. - contrariedade ao decidido pelo STF no Tema 1046; Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da E.
Corte.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 4º da Lei nº 5811/1972. - divergência jurisprudencial.
Ante os termos em que proferido o acórdão, não se observa qualquer afronta aos dispositivos indicados, tampouco contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, de acordo com a Tese Prevalecente nº 4º deste E.
TRT, o que não permite o processamento do recurso.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2025 - Id 72f8072; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 6fba664).
Representação processual regular (Id fbab54b ).
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação ao artigo 05º, incisos XXXIV e XXXV da Carta Política de 1988, assim como violação dos arts. 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70 e 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86 e contrariedade à Súmula nº 463, I, TS Verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida em aparente contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
TST no IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tese 21) , bem como à Súmula 463, I, do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação arts. 291 a 293 do Código de Processo Civile art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
No que diz respeito à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na exordial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em recente decisão, adotou o seguinte entendimento: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2.
A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3.
A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido.
Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho.
Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4.
Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5.
A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista.
Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6.
Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7.
Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença.
Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8.
Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9.
Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT.
Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10.
Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista.
A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11.
Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12.
A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13.
De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14.
A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im)possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15.
No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista.
A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista.
Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16.
Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17.
Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18.
A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT.
Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF.
Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19.
Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário.
O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação.
Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos " (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). (g.n.) Diante desse contexto, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 840, §1º, da CLT.
Assim, ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento do apelo, no particular. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões ao recurso do autor. Após, ao TST. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
29/05/2024 07:57
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2024 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2024 09:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO
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16/05/2024 12:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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16/05/2024 12:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO sem efeito suspensivo
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16/05/2024 06:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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15/05/2024 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2024 12:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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03/05/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
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03/05/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
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01/05/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/05/2024 22:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO
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01/05/2024 22:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/05/2024 22:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO
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01/05/2024 22:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO
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26/04/2024 15:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO LUIZ NUNES MELIM
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26/04/2024 15:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/04/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO
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29/02/2024 10:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/04/2024 09:25 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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30/01/2024 12:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (03/04/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/07/2023 10:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2024 09:40 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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31/05/2023 09:48
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/09/2023 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/11/2022 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2022 14:20
Juntada a petição de Impugnação
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05/10/2022 13:24
Audiência una por videoconferência realizada (05/10/2022 09:16 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/10/2022 09:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/09/2023 09:50 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/10/2022 09:42
Audiência una por videoconferência cancelada (05/10/2022 09:16 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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04/10/2022 17:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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23/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/09/2022
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23/09/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO em 22/09/2022
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15/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
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15/09/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/09/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO
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11/05/2022 16:11
Audiência una por videoconferência designada (05/10/2022 09:16 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/03/2022 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2022
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24/03/2022 01:44
Decorrido o prazo de JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO em 23/03/2022
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10/03/2022 16:50
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
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09/03/2022 16:07
Juntada a petição de Manifestação (manifestação concordando com audiência telepresencial Inicial)
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09/03/2022 16:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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25/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
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25/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:56
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/02/2022 12:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAQUIM CLAUDIO DOS SANTOS RIBEIRO
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16/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
-
16/02/2022 12:00
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS )
-
16/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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