TRT1 - 0101210-80.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/06/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
03/06/2025 22:03
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 409da3b proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contraminuta ao Agravo de Petição no prazo de oito dias. Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO VIEIRA TAVARES -
20/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO VIEIRA TAVARES
-
20/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
-
13/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de GERALDO VIEIRA TAVARES em 12/05/2025
-
07/05/2025 12:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 78579e8) para Agravo de Petição
-
07/05/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação (AP - RIOPREVIDENCIA)
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2b7acd proferido nos autos.
DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por GERALDO VIEIRA TAVARES em face de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, postulando a execução do título formado nos autos da Ação Coletiva nº 0054000-15.2005.5.01.0068, na qual restou deferida indenização por danos morais aos substituídos, no importe de uma complementação de aposentadoria para cada.
Regularmente citada, a executada apresentou contestação na forma do ID ed40eb4.
Réplica do exequente sob os IDs 07bdcad e e65932d.
Passo à análise. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não assiste razão à executada, tendo em vista que o Precedente nº 32 do Órgão Especial deste E.
Regional, consolidou o entendimento pela livre distribuição da ação individual para execução de sentença proferida em demanda coletiva. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA Examinando os elementos dos autos entendo que comprovados os requisitos constantes do título executivo, sendo a exequente ex-empregado aposentado da PREVI, tendo recebido a referida notificação, ocasião em que contava com mais de 60 anos e possuindo ação judicial à época .
Logo, rejeito a impugnação neste particular. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E TOTAL Sustenta a executada que, com o trânsito em julgado na ação coletiva em 08/08/2011 verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente ante o decurso de mais de dois anos até a propositura da presente ação, na forma do artigo 11-A da CLT.
Aduz, ainda, que não reconhecida a prescrição intercorrente, a prescrição total não poderia ser afastada, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 anos entre a distribuição da presente ação e o trânsito em julgado na ação coletiva.
Não lhe assiste razão.
Não obstante o entendimento firmado pelo C.
TST de que o instituto da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de 11 de novembro de 2017, ou seja, da entrada em vigor da lei 13.467/17 ( art. 2º da IN 41/2018), para sua ocorrência faz-se necessário que a parte exequente deixe de cumprir determinado comando judicial, o qual tenha sido regularmente instada a observar.
Somente a partir desta inércia tem início a contagem do prazo de dois anos para fins de configuração da prescrição intercorrente.
Todavia, a execução individual de título executivo judicial constituído em sede de ação coletiva possui natureza de ação autônoma.
Logo, inaplicável a prescrição intercorrente ante o lapso temporal observado pelo exequente para promover a execução individual, uma vez que tal inação não se encontra relacionada a algum ato que deveria praticar no âmbito processual por expressa determinação judicial.
Quanto à alegação de prescrição total, melhor sorte não assiste à executada.
O prazo para a propositura de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva começa a fluir do trânsito em julgado da decisão que determina a obrigatoriedade da execução individualizada do título constituído, o que, no caso, somente ocorreu em 29/09/2023.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, à contadoria para verificação das impugnações aos cálculos. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO VIEIRA TAVARES -
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
30/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO VIEIRA TAVARES
-
30/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
27/03/2025 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 19:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65233fb proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que comprove nos autos, em 10 dias, que possuía ação judicial contra 1ª executada à época do trânsito em julgado da decisão nos autos do processo principal nº0054000-15.2005.5.01.0068. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERALDO VIEIRA TAVARES -
18/03/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO VIEIRA TAVARES
-
18/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
06/12/2024 18:21
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de GERALDO VIEIRA TAVARES em 28/11/2024
-
25/11/2024 07:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO VIEIRA TAVARES
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/11/2024
-
25/10/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à execução FUNPREV)
-
10/10/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/10/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
-
09/10/2024 12:53
Iniciada a liquidação
-
08/10/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100305-12.2023.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Oton Soares do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/04/2023 10:46
Processo nº 0100617-56.2022.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Melo Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2022 18:43
Processo nº 0101370-08.2024.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Inacio Medeiros
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 13:34
Processo nº 0100149-96.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yago Nogueira Bastos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2025 12:14
Processo nº 0100149-96.2024.5.01.0264
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reginaldo Ramos da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2024 22:53