TRT1 - 0101066-09.2023.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO em 27/06/2025
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI em 27/06/2025
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12/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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11/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
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09/06/2025 15:15
Conhecido o recurso de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-18 e não provido
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22/05/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 15:08
Incluído em pauta o processo para 02/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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04/05/2025 18:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 23:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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30/04/2025 13:12
Distribuído por dependência/prevenção
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3f35b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para conceder o pedido de gratuidade de justiça, para declarar o vínculo de emprego da autora com a ré e para condenar a reclamada, ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) Aviso prévio (30 dias); b) Décimo terceiro salário proporcional; c) Férias proporcionais mais 1/3 constitucional; d) Saldo de salário semanal – R$ 600,00; e) FGTS de todo o período laborado (inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário) mais a indenização compensatória de 40% do FGTS; f) Multas do art. 477 e 467 da CLT; g) Feriados mais reflexos; h) Adicional noturno; i) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Com o trânsito em julgado, deverá a Reclamada anotar a CTPS com as datas de admissão 26/04/2023 e a baixa em 28/10/2023 (conforme pedido), na função de entregadora e remuneração semanal de R$ 600,00.
Inerte, autorizo a Secretaria a efetuar as anotações.
Condeno, ainda, o(a) reclamante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do reclamado (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o(a) reclamante é beneficiário(a) da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos limites da fundamentação.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 401,18, calculadas sobre o valor de R$ 20.058,87, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO -
04/09/2024 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO em 03/09/2024
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04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI em 03/09/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PEREIRA DE SOUSA DE CARVALHO
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20/08/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI
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15/08/2024 10:22
Conhecido o recurso de ORIKIRO SUSHI FORNECIMENTOS DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-18 e provido
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08/08/2024 12:24
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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31/07/2024 15:42
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
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17/07/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/07/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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01/07/2024 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2024 13:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/07/2024 11:35
Retirado de pauta o processo
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 12:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 12:31
Incluído em pauta o processo para 24/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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19/05/2024 17:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2024 20:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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17/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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