TRT1 - 0100809-94.2023.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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16/09/2025 17:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/09/2025 12:24
Expedido(a) mandado a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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27/08/2025 15:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/08/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/08/2025 10:29
Iniciada a liquidação
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18/08/2025 10:29
Transitado em julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 11:42
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100809-94.2023.5.01.0080 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: ARMANDO BRITO OLIVEIRA DESTINATÁRIO: ARMANDO BRITO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário trabalhista, interposto pela reclamada,EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS , por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e no mérito, dar-lhe provimento parcial, para, reformando a sentença, condenar o reclamante ao pagamento dos honorários de sucumbência, em prol do causídico da recorrente, no percentual de quinze por cento sobre o valor do dano moral arbitrado, na inicial, em vinte mil reais, cuja exigibilidade ficará suspensa no prazo da lei trabalhista; e, determinar que o juízo a quo proceda à atualização monetária, ante a peculiaridade dos presentes autos, que envolve uma empresa equiparada à Fazenda Nacional, onde há apenas a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca, nos seguintes termos: o indexador SELIC, de forma acumulada, conforme disposto no artigo 3º, da EC 113 e o artigo 22 da Resolução 303 do CNJ, com as devidas alterações, precipuamente a novel Resolução nº 613, de 20 de janeiro de 2025, que tratam da gestão de precatórios, de modo a se ajustar às recentes decisões da Corte Soberana Nacional, afetas ao tema, modificações que tocam a tributação de honorários advocatícios, ou seja, ventilam a obrigação de se calcular as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, incidentes sobre honorários destacados, ou seja, aqueles que serão pagos diretamente ao advogado nesta lide, e não os contratuais, cuja obrigação tributária recairá, indubitavelmente, sobre o respectivo credor (patrono que os avençou).
Observe-se que, casuisticamente, fixa-se como termo a quo, para o cômputo da verba honorária, a data do presente julgamento, que a fixou.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO BRITO OLIVEIRA -
30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100809-94.2023.5.01.0080 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARMANDO BRITO OLIVEIRA em 04/04/2025
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04/04/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
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04/04/2025 17:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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03/04/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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03/04/2025 12:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
-
24/03/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a6322c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Publique-se.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO BRITO OLIVEIRA -
21/03/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
21/03/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
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21/03/2025 19:10
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/03/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
07/03/2025 03:52
Decorrido o prazo de ARMANDO BRITO OLIVEIRA em 06/03/2025
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20/02/2025 15:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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18/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3e7d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto decide esta 80ª VARA TRABALHISTA do RIO DE JANEIRO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARMANDO BRITO OLIVEIRA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, na forma da fundamentação supra. Julgo extinto com resolução do mérito o pedido de indenização por danos morais, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a Reclamada a retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do Reclamante, a fim de que sejam observados os valores de Nível de Exposição Normalizado (NEN) apurados no laudo pericial, no prazo e sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença.
Condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% incidente sobre o valor da causa, com fundamento no art. 789, III da CLT.
Custas de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO BRITO OLIVEIRA -
14/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/02/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
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14/02/2025 09:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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14/02/2025 09:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ARMANDO BRITO OLIVEIRA
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17/12/2024 10:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 09/12/2024
-
27/11/2024 15:05
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/11/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
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21/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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15/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 14/11/2024
-
31/10/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/10/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
-
28/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
24/10/2024 03:12
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/10/2024
-
17/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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01/10/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 00:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
25/09/2024 00:19
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
-
25/09/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
20/09/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
13/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de ARMANDO BRITO OLIVEIRA em 10/09/2024
-
06/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/09/2024
-
26/08/2024 13:08
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ARMANDO BRITO OLIVEIRA em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
19/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
-
19/08/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
-
13/08/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
12/08/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
-
12/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
01/08/2024 03:41
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 31/07/2024
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16/07/2024 10:55
Expedido(a) notificação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
16/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/07/2024
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10/07/2024 13:49
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO CORREIOS E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS)
-
05/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de ARMANDO BRITO OLIVEIRA em 04/07/2024
-
27/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a98e443 proferido nos autos. ás partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
26/06/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
-
26/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
22/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de IVO RODRIGUES LIMA em 21/06/2024
-
06/06/2024 13:53
Expedido(a) notificação a(o) IVO RODRIGUES LIMA
-
27/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
-
17/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de ARMANDO BRITO OLIVEIRA em 16/05/2024
-
05/04/2024 14:56
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/04/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
-
02/04/2024 16:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2024 13:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 18:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/09/2023
-
06/09/2023 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/08/2023 21:59
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2023 14:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2024 13:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
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29/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
28/08/2023 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO BRITO OLIVEIRA
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28/08/2023 12:01
Não concedida a tutela provisória de evidência de ARMANDO BRITO OLIVEIRA
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24/08/2023 13:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/08/2023 13:53
Audiência inicial cancelada (01/02/2024 09:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/08/2023 13:17
Audiência inicial designada (01/02/2024 09:20 - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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