TRT1 - 0101212-12.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:32
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CARLOS ZANIRATTO JUNIOR
-
04/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
12/08/2025 21:23
Juntada a petição de Impugnação
-
29/07/2025 15:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
16/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
16/07/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO BUENAGA MARQUES
-
16/07/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
03/06/2025 22:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO BUENAGA MARQUES
-
09/05/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
03/04/2025 01:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
-
25/03/2025 20:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 00:31
Decorrido o prazo de SILVIO BUENAGA MARQUES em 18/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbe4a97 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Autos conclusos para apreciação da impugnação da reclamada (Id. f8b03c9).
Réplica da autora no Id. 17c7515.
PREJUDICIAIS DA PRESCRIÇÃO Alega a reclamada, em preliminar, a prescrição total da pretensão executória.
Destaca que a decisão a Ação Coletiva transitou em julgado em 13/11/1996, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 26/09/2024, aduzindo estar, pois, fulminado o prazo prescricional bienal previsto no art. 11 da CLT.
Em réplica, defende a exequente que não há que se falar em prescrição sob nenhuma ótica, porquanto somente houve decisão pela individualização das execuções em 27/01/2023, data de sua publicação no Diário Oficial e que fixa o marco inicial prescricional.
Decido.
Nos termos da Súmula 150 do E.
STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Dessa forma, considerando que a presente demanda visa a liquidação e execução de direitos reconhecidos em Ação Coletiva, incide na hipótese a regra do art. 7º, XXIX, da CF/88, que prevê prazo de cinco anos, para os empregados com contrato de trabalho em vigor, ou de dois anos, para os empregados com vínculo extinto.
A contagem do prazo prescricional, por sua vez, tem início com a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva, se esta já houver determinado o processamento da execução pela via individual.
Caso tal determinação não esteja contida no título executivo, sendo realizada por meio de decisão posterior ao trânsito em julgado, a contagem do prazo prescricional terá início apenas com a publicação dessa decisão, haja vista que, até então, não havia necessidade de ajuizamento de ações individuais.
No caso em tela, após o trânsito em julgado da Ação Coletiva, foi determinado pelo juízo de 1º grau que as execuções fossem processadas de forma individualizada, por meio de decisão publicada no DEJT em 27/01/2023 (Id. 91ece18).
Sendo assim, e considerando que o contrato de trabalho da exequente já estava extinto na citada data, tinha ela dois anos, a contar da referida data, para ajuizar a ação de cumprimento.
A presente demanda executória foi ajuizada em 26/09/2024, dentro do prazo prescricional bienal, portanto.
Rejeito.
PRELIMINARES DA INÉPCIA A petição inicial foi suficientemente clara, com exposição de pedidos e causa de pedir.
Quanto à ausência de liquidação, a autora justificou-a em virtude da necessidade de apresentação de documentos que estão em posse da executada.
O art. 840, §1º, da CLT exige que o pedido da deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi satisfeito na exordial.
Não é necessário que a parte reclamante apresente planilha de cálculos para o ajuizamento da presente, sendo suficiente a indicação do valor por estimativa.
Não se verifica, pois, qualquer hipótese do §1º do art. 330 do CPC ou do §3º do art. 840 da CLT.
Rejeito.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS.
Defiro a gratuidade à justiça à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência juntada sob Id. 0993549 e da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 21.
Intime-se a reclamada para que, em 15 dias, junte aos autos os documentos requeridos pelo exequente na exordial, a fim de viabilizar a liquidação do julgado.
Cumprido, intime-se a autora para que, em 8 dias, promova a liquidação do julgado, inclusive com a juntada da planilha de cálculos sob a extensão ".PJC", a fim de viabilizar sua importação e oportuna atualização pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos "Credor", "Devedor" e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo", deverá ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo, intime-se a ré para que, em 8 dias, apresente seus cálculos ajustados à coisa julgada e impugne aqueles apresentados pelo autor (igualmente com juntada de planilha no formato de arquivo ".PJC"), sob pena de preclusão do art. 879, §2º da CLT.
Ressalto que o uso do PJeCalc é reforçado pelo art. 22 §§7º e 8º da Resolução 185 do CSJT, podendo ser acessado através do link: https://www.trt1.jus.br/pje/pje-calc-cidadao.
Decorridos os prazos, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
07/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO BUENAGA MARQUES
-
07/03/2025 13:03
Proferida decisão
-
27/02/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
27/02/2025 10:28
Juntada a petição de Réplica
-
20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2025 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO BUENAGA MARQUES
-
07/02/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
07/02/2025 14:35
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:16
Juntada a petição de Contestação
-
01/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
30/09/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO BUENAGA MARQUES
-
30/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 13:52
Iniciada a liquidação
-
27/09/2024 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100996-12.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Eli de Oliveira Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2024 08:56
Processo nº 0100996-12.2021.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcos Eli de Oliveira Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 19/08/2025 10:23
Processo nº 0100989-53.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/11/2024 19:11
Processo nº 0100989-53.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/07/2024 15:55
Processo nº 0100756-34.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caroline Alves Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2025 20:05