TRT1 - 0100166-44.2024.5.01.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 10:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de SONAIRA DOS SANTOS DE CARVALHO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/07/2025
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23/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100166-44.2024.5.01.0261 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SONAIRA DOS SANTOS DE CARVALHO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por maioria, vencida a Exma.
Des.
Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Relator. VOTO DE DIVERGÊNCIA Para os efeitos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, cito a douta divergência apresentada pela Exma.
Desembargadora do Trabalho Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, in verbis: "Divirjo do Exmo.
Desembargador Relator.
Como reconhecido no próprio voto, a empresa não está dispensada da realização do depósito recursal, pressuposto de admissibilidade do próprio agravo, na forma prevista no artigo 899, §7º, da CLT.
Assim, divirjo do Exmo.
Desembargador Relator pelo não conhecimento do agravo, por deserto." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
18/06/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2025 11:56
Conhecido o recurso de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-28 e não provido
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18/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) SONAIRA DOS SANTOS DE CARVALHO
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18/06/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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23/05/2025 10:30
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - MESA ()
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20/05/2025 15:41
Juntada a petição de Agravo
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19/05/2025 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/05/2025 07:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025
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08/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63550e1 proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO AGRAVANTE: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SONAIRA DOS SANTOS DE CARVALHO DECISÃO O MM.
Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela reclamada e, por consequência, não conheceu do recurso ordinário por ela interposto, por deserto (id b4b8a77).
A reclamada sustenta que não possui meios financeiros de arcar com o depósito recursal e as custas processuais, em razão da gravíssima crise financeira que é a sua realidade atual.
Examino.
Verifico que a r. sentença recorrida fixou custas processuais de R$ 400,00 e arbitrou à condenação o valor de R$ 20.000,00.
Considerando a data da interposição do recurso, o valor do depósito recursal previsto é de R$ 13.133,46 (Ato SEGJUD.GP n. 366/2024,do TST) O benefício da gratuidade de justiça, nesta Especializada, destina-se precipuamente aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica.
Excepcionalmente, contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício às pessoas jurídicas que comprovem nos autos insuficiência de recursos.
A tese de insuficiência financeira deve estar acompanhada de prova robusta da condição de miserabilidade, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, isto é, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita (artigo 5º,LXXIV, da Constituição Federal).
Na hipótese, a recorrente não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.
Sendo assim, indefiro a gratuidade requerida.
De conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC, e com a Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST n. 269, item II, intime-se a parte recorrente para que realize o devido preparo (custas e depósito recursal) em 5 (cinco) dias preclusivos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
07/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) SONAIRA DOS SANTOS DE CARVALHO
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07/05/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/05/2025 12:25
Não concedida a assistência judiciária gratuita a METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/05/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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17/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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