TRT1 - 0100857-23.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 1.416,17)
-
12/09/2025 18:15
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 763,67)
-
05/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
29/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/08/2025 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 18/08/2025
-
08/08/2025 10:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
08/08/2025 10:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
05/08/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
05/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de A S MOCO MARMORES E GRANITOS em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 29/07/2025
-
23/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) A S MOCO MARMORES E GRANITOS
-
18/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
18/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
13/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de A S MOCO MARMORES E GRANITOS em 04/04/2025
-
14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 940e4ae proferido nos autos.
Vistos etc.
Antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 878 da CLT consistia em verdadeira exceção ao princípio dispositivo, ao prever que a execução, no processo do trabalho, poderia ser promovida de ofício pelo Juiz.
Contudo, a lei supramencionada alterou a redação do referido dispositivo da CLT que, atualmente, prevê que “a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, em 11/11/2017, somente passou a ser permitido o início da execução por ato ex officio do Juízo nos casos em que a parte não estiver representada por advogado, o que não configura o presente caso.
Entretanto, algumas considerações acerca de tal alteração legislativa devem ser feitas.
Inicialmente, tem-se que os dispositivos legais devem ser interpretados à luz da Constituição Federal e dos princípios que informam o processo do trabalho.
Neste sentido, o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, garante a “todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O artigo 765 da CLT já previa que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas”.
Tal dispositivo não sofreu qualquer alteração com a chamada Reforma Trabalhista.
Não é só.
Informam o processo do trabalho, assim como o processo civil, em que o princípio da inércia sempre foi aplicado à execução, os princípios da cooperação e da efetividade, previstos no artigo 6º do CPC: Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. De tal sorte, em que pese tenha determinado, expressamente, o legislador a aplicação do princípio da inércia também à execução trabalhista, inovando a legislação, o entendimento que melhor se adequa aos princípios da celeridade, da cooperação e da efetividade é aquele no sentido de que a execução se inicia por requerimento da parte, quando assistida por advogado, contudo, se desenvolve por impulso oficial do Juízo, tal como está previsto o princípio da inércia no artigo 2º do CPC.
Outra não poderia ser a interpretação, ressaltando-se que existem, inclusive, metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referentes à tramitação de processos também em fase de execução ou cumprimento da sentença (META 5 específica para a Justiça do Trabalho: baixar 90% do total de casos novos de execução do ano corrente, com redução proporcional, em cada tribunal, à redução do número de juízes e de servidores cujos cargos não foram repostos).
De tal sorte, uma vez transitado em julgado o feito e/ou tornada líquida a sentença, depende de requerimento do credor, quando não assistido por advogado, o início da execução.
Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a positivação da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) também pela Lei n. 13.467/2017.
Contudo, uma vez formulado o requerimento no sentido de que se dê início à execução, os demais atos de excussão dos bens do devedor deverão ser praticados de ofício (por impulso oficial), de modo a prestigiar os princípios acima mencionados (celeridade, cooperação e efetividade).
Neste sentido, tendo em vista o requerimento formulado pelo(a) exequente, homologo os cálculos apresentados e passo a determinar: (1) Inicie-se a fase de execução e expeça-se mandado de citação para a execução e/ou CPE, para pagamento em 48 horas dos valores retro, discriminados pela Contadoria.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais – CNIS; , Havendo patrocínio, Cite-se a ré, conforme sentença transitada em julgado, via DIÁRIO OFICIAL, para vir com o pagamento do valor devido em 15 dias. (2) Caso não logre sucesso a citação da reclamada, determino desde já sua citação por edital, do qual constem as determinações indicadas no item “1”; (3) Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (Bacen Jud) em suas contas bancárias (matriz e filiais); (4) Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT); (5) Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; logo que comprovados os recolhimentos, ao arquivo com baixa; (6) Em caso de bloqueio de valores totais no BACEN JUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT).
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; (7) Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente; (8) Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; (9) Em caso de bloqueio parcial junto ao Bacen Jud, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução; (10) Em caso de insucesso das tentativas anteriores, ative-se o Renajud, expedindo-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação, caso sejam encontrados bens.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens; (11) Em caso de insucesso as tentativas anteriores, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas legais; (12) Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão; (13) Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente; (14) Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo a oportunidade para embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de março de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A S MOCO MARMORES E GRANITOS -
12/03/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) A S MOCO MARMORES E GRANITOS
-
12/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
11/03/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
13/12/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
-
13/12/2024 10:01
Iniciada a execução
-
13/12/2024 10:01
Transitado em julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de A S MOCO MARMORES E GRANITOS em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 09/12/2024
-
26/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) A S MOCO MARMORES E GRANITOS
-
25/11/2024 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
25/11/2024 11:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 266,75
-
25/11/2024 11:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEYVISON LOPES ALVES
-
25/11/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a DEYVISON LOPES ALVES
-
25/11/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
24/11/2024 09:08
Convertido o julgamento em diligência
-
24/11/2024 09:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
22/11/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/11/2024 13:48
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/11/2024 13:44
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 16/10/2024
-
09/10/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
08/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
08/10/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) A S MOCO MARMORES E GRANITOS
-
07/10/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
07/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/10/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 13:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 420,00)
-
26/09/2024 00:12
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 25/09/2024
-
20/09/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) A S MOCO MARMORES E GRANITOS
-
02/09/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
02/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
01/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 31/08/2024
-
05/07/2024 12:39
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:00
Decorrido o prazo de A S MOCO MARMORES E GRANITOS em 14/05/2024
-
15/05/2024 01:00
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 13/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
06/05/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) A S MOCO MARMORES E GRANITOS
-
06/05/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
06/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
30/04/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
30/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/04/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2024 11:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 25/03/2024
-
21/02/2024 17:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
07/02/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
06/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
06/02/2024 11:03
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
06/02/2024 08:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 12:36
Expedido(a) notificação a(o) A S MOCO MARMORES E GRANITOS
-
01/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de DEYVISON LOPES ALVES em 30/11/2023
-
23/11/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 15:52
Expedido(a) intimação a(o) DEYVISON LOPES ALVES
-
22/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:43
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2024 09:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/11/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100737-23.2024.5.01.0323
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus de Paula Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/10/2024 14:56
Processo nº 0183500-54.2006.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/01/1900 00:00
Processo nº 0183500-54.2006.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2006 00:00
Processo nº 0100526-30.2022.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michel Queiroz dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2022 18:22
Processo nº 0101004-52.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Santos Diniz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/07/2024 18:05