TRT1 - 0100321-77.2023.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGER CLEBER DA SILVA em 27/03/2025
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14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e054678 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente: 1. ROGER CLEBER DA SILVA e OUTROS Recorridos: 1. ESPOLIOS DE ORLANDINO KLOTZ E OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ 2. ESPÓLIOS DE PEDRO BRAILE NETO E MARTHA PALHAS BRAILE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/06/2024 - Id. id 05ee8c3; recurso interposto em 18/06/2024 - id aee6b40).
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".(gn) Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir adequadamente o disposto no comando acima, tendo em vista que transcreveu, na petição id aee6b40, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) Após exaustiva e confusa fundamentação, de mais de 145 folhas, fizeram pedido de: (...) Após manifestação dos embargados e MPT, os autos foram conclusos ao magistrado, que, em sentença, reconsiderou a determinação para inclusão do feito em pauta e intimação das partes para audiência, proferindo de imediato a sentença, nos seguintes termos (ID 9e00e91): (...) Embargantes interpuseram o presente agravo de petição, requerendo a anulação da sentença.
Intimado o MPT para se manifestar nos autos, assim foi o parecer da lavra do I.
Procurador André Luiz Riedlinger Teixeira: (...) Pois bem.
Registro que o pedido é de nulidade da sentença.
Isso porque entendem que o juízo a quo não observou prazo processual, o que já foi afastado, conforme fundamentação supra e porque, em síntese, não houve notificação para comparecimento das partes na audiência em que proferida a sentença.
Em primeiro lugar, não há se se falar em designação de audiência de instrução, com intimação das partes, quando o magistrado, condutor do processo, vislumbra se tratar de hipótese cuja instrução se torna ineficaz diante dos fatos observados.
No caso, magistrado entendeu que se tratava de evidente petição inicial inepta, proferindo decisão fundamentada, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos.
E é certo que o magistrado, na condução da instrução processual, cabe a liberdade de julgar a lide antecipadamente (art. 355, II do CPC), desde que convencido da ineficácia de instrução para oitiva de partes e produção de outras provas. É o caso dos autos.
Petição inicial inegavelmente inepta, pelas razões exposta na sentença, inclusive com parecer do D.
MPT convergindo com o entendimento do juízo a quo, que volto a transcrever parcialmente: " (...) Destaca-se, que ao revés, a peça exordial, como gênese processual, deve ser considerada inepta, na forma do que dispôs o Legislador no artigo 330, I e §1º, do CPC, razão pela qual deve ser indeferida (artigo 330, do CPC).
Portanto, coerente o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 485, I, do CPC c/c artigo 330, I e §1º, do CPC c/c artigo 840, §1, da CLT e artigo 769, da CLT...." E não há que se falar em intimação pessoal para audiência de JULGAMENTO, onde não há necessidade de intimação das partes, sendo destinada somente ao juízo para o julgamento do processo, proferindo a sentença.
Portanto, sem a presença das partes! No caso, trata-se de embargos de terceiro e juízo a quo, observando a falta de necessidade de designação de audiência com participação dos envolvidos, reconsiderou o despacho em que mandou incluir o feito em pauta com intimação das partes e MPT, proferindo, de imediato, a sentença, atento aos princípios da economia processual e celeridade processual.
Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de intimação pessoal das partes e MPT, informando dia e hora da realização de audiência de julgamento, onde proferida a sentença.
Agravantes não trazem qualquer fundamento objetivo, claro e preciso, que leve o julgador ao entendimento de que há fatos suficientes para provimento do apelo, qual seja, a nulidade da sentença, sendo desarrazoado o pedido de suspeição do juiz prolator da sentença.
Em se tratando de petição inicial inepta, dados os seus termos, onde o pedido não é claro e objetivo, requerendo "suspensão de todos e quaisquer acordos entre o Ministério Publico do Trabalho com os embargados", onde a narração dos fatos não decorre logicamente à conclusão, outra não é a solução que não seja a extinção do feito, sem julgamento do mérito, não havendo se falar em má avaliação dos fatos articulados na petição inicial, aproveitamento dos atos pelo princípio da instrumentalidade, celeridade processual em prejuízo dos embargantes/agravantes e violação do Estatuto do Idoso.
Por todo exposto, nada a prover aos agravantes. ( gn) Em razão do exposto, não há como admitir o recurso, pela patente deficiência de sua fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/8919 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGER CLEBER DA SILVA -
12/03/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ROGER CLEBER DA SILVA
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12/03/2025 23:57
Não admitido o Recurso de Revista de ROGER CLEBER DA SILVA
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11/02/2025 15:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/02/2025 15:33
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPÓLIOS DE PEDRO BRAILE NETO E MARTHA PALHAS BRAILE em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESPOLIOS DE ORLANDINO KLOTZ E OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de JORGE DE ANDRADE em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALINE TRISTAO DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ALVES em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de DIOGO SALES BALBINO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROGER CLEBER DA SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALCIDES SANTOS SILVA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de SILVIA CRISTINA MENEZES DIAS CARVALHO em 27/01/2025
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ CARVALHO em 27/01/2025
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIOS DE PEDRO BRAILE NETO E MARTHA PALHAS BRAILE
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIOS DE ORLANDINO KLOTZ E OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ANDRADE
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRISTAO DA SILVA
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES DA SILVA
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ALVES
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SALES BALBINO
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGER CLEBER DA SILVA
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES SANTOS SILVA
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA CRISTINA MENEZES DIAS CARVALHO
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04/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ CARVALHO
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04/12/2024 09:58
Conhecido o recurso de ALCIDES SANTOS SILVA - CPF: *18.***.*59-20 e provido em parte
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05/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/11/2024
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04/11/2024 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/11/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 4a Turma - A ()
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24/08/2024 19:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/08/2024 11:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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20/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/08/2024
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24/07/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPÓLIOS DE PEDRO BRAILE NETO E MARTHA PALHAS BRAILE em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPOLIOS DE ORLANDINO KLOTZ E OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO AUGUSTO SILVA DO PRADO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO NORONHA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS ANDRE DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ISABEL CRISTINA SILVA DO PRADO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de DAVID WILLKERSON DE CARVALHO BARBOSA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de GILSON TORRES em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE CEZAR DE MEDEIROS DINIZ em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JENIFER DIAS TORRES em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVELIN DA COSTA PEREIRA GOMES em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de REGINALDO GONCALVES COSTA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO PAULO DOS SANTOS REZENDE em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE DE ANDRADE em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALINE TRISTAO DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIA DE LURDES DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ALVES em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de DIOGO SALES BALBINO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROGER CLEBER DA SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALCIDES SANTOS SILVA em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de SILVIA CRISTINA MENEZES DIAS CARVALHO em 22/07/2024
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ CARVALHO em 22/07/2024
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIOS DE PEDRO BRAILE NETO E MARTHA PALHAS BRAILE
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIOS DE ORLANDINO KLOTZ E OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO AUGUSTO SILVA DO PRADO
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO NORONHA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ANDRE DA SILVA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ISABEL CRISTINA SILVA DO PRADO
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DAVID WILLKERSON DE CARVALHO BARBOSA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) GILSON TORRES
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CEZAR DE MEDEIROS DINIZ
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JENIFER DIAS TORRES
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) EVELIN DA COSTA PEREIRA GOMES
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO GONCALVES COSTA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO PAULO DOS SANTOS REZENDE
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ANDRADE
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRISTAO DA SILVA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES DA SILVA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ALVES
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SALES BALBINO
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGER CLEBER DA SILVA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES SANTOS SILVA
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA CRISTINA MENEZES DIAS CARVALHO
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08/07/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ CARVALHO
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08/07/2024 10:21
Proferida decisão
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05/07/2024 11:20
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPÓLIOS DE PEDRO BRAILE NETO E MARTHA PALHAS BRAILE em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ESPOLIOS DE ORLANDINO KLOTZ E OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ em 18/06/2024
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18/06/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/06/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/06/2024 23:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIOS DE PEDRO BRAILE NETO E MARTHA PALHAS BRAILE
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIOS DE ORLANDINO KLOTZ E OLGA SOARES DA ROCHA KLOTZ
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE ANDRADE
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALINE TRISTAO DA SILVA
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LURDES DA SILVA
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO FERNANDO DA SILVA RODRIGUES ALVES
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO SALES BALBINO
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ROGER CLEBER DA SILVA
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES SANTOS SILVA
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA CRISTINA MENEZES DIAS CARVALHO
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05/06/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ CARVALHO
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03/06/2024 14:23
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SILVIA CRISTINA MENEZES DIAS CARVALHO - CPF: *69.***.*36-04 / null
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03/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de JOSE LUIZ CARVALHO - CPF: *39.***.*54-87 e não provido
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28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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24/04/2024 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/01/2024
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29/11/2023 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/11/2023
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25/11/2023 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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22/11/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/10/2023 11:30
Convertido o julgamento em diligência
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20/10/2023 15:45
Conclusos os autos para despacho a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/07/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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