TRT1 - 0101136-93.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/05/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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16/05/2025 15:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIO LUCIO DA CRUZ sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DA CRUZ em 15/05/2025
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14/05/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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30/04/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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30/04/2025 10:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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29/04/2025 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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29/04/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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04/04/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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04/04/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/04/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:47
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DA CRUZ em 31/03/2025
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26/03/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 02:48
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DA CRUZ em 25/03/2025
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24/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bb30bf proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos Embargos de Declaração.
Vindo a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos para decisão.
ITAPERUNA/RJ, 20 de março de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO LUCIO DA CRUZ -
20/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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20/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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19/03/2025 15:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea556dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da ação ajuizada por MARIO LUCIO DA CRUZ em face da MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIÚNCULA LTDA, bem como da ação de consignação de pagamento ajuizada pela MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIÚNCULA LTDA em desfavor de MARIO LUCIO DA CRUZ, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, decido: - JULGAR PROCEDENTE o pedido da ação de consignação em pagamento proposta por MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIÚNCULA LTDA em desfavor de MARIO LUCIO DA CRUZ, nos autos do processo de nº 0101437-40.2024.5.01.0471, conferindo quitação quanto ao valor depositado de R$ 3.348,03 (Id 7c40cd0). - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação ajuizada por MARIO LUCIO DA CRUZ em desfavor da MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIÚNCULA LTDA, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas: - Saldo de salário de 17 dias; - Aviso prévio indenizado de 66 dias; - 13º salário proporcional de 09/12; - Férias+1/3 integrais de 2023/2024, de forma simples, uma vez que ainda não expirado o período concessivo no momento das rescisão; - Férias+1/3 proporcionais de 02/12; - Multa de 40% sobre os todos os depósitos de FGTS, inclusive sobre o aviso prévio; - Férias+1/3, em dobro, de 2019/2020 2021/2022. - Multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário básico.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: Determino que a parte reclamada proceda à retificação da baixa da CTPS da parte reclamante, para fazer constar como data da dispensa em 21/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins (art. 487, §1º, da CLT).
Após o trânsito em julgado da decisão, deve a parte reclamante ser notificada para comparecer à Secretaria para fazer o depósito da CTPS.
Ato contínuo, deve a parte reclamada proceder à anotação da CTPS da parte reclamante, no prazo de 10 dias, a contar da notificação específica para tal, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso se trate de CTPS digital, deve a reclamada, no mesmo prazo acima, proceder a baixa nos sistemas da Receita Federal, comprovando o cumprimento da providência nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00, pelo descumprimento da obrigação.
Caso a parte reclamada não cumpra a obrigação no prazo concedido, deve a Secretaria da Vara proceder a anotação da CTPS, conforme autoriza o art. 39, § 2º, da CLT, mediante carimbo não identificável e expedição de certidão narrativa avulsa, sem prejuízo da multa ora imposta (artigo 537 do CPC).
Expeça-se alvará para liberação dos depósitos de FGTS e ofício para habilitação do seguro desemprego, na forma da fundamentação.
Autoriza-se a dedução dos valores na forma da fundamentação.
Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Concede-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (conforme valores indicados na inicial), ficando o crédito sob condição suspensiva da exigibilidade pelo prazo de dois anos, extinguindo-se o crédito após a expiração do biênio legal.
Atualização do crédito e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação.
Observem as partes que a presente sentença segue o disposto no art. 832 da CLT, de modo que, invocados os fundamentos supra, encontram-se rechaçados todos os fundamentos em sentido contrário.
Intimem-se as partes, bem como o INSS no momento oportuno, observando-se o disposto na portaria MF 582/2013.
Lavre-se esta sentença na forma da lei.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA -
10/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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10/03/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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10/03/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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10/03/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIO LUCIO DA CRUZ
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10/03/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO LUCIO DA CRUZ
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07/03/2025 10:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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26/02/2025 09:37
Juntada a petição de Razões Finais
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25/02/2025 15:25
Juntada a petição de Razões Finais
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20/02/2025 13:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/02/2025 11:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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20/02/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 16:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/02/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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10/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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07/02/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 09:02
Expedido(a) mandado a(o) VALDENIR DE SOUZA LIMA
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18/11/2024 09:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/02/2025 11:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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15/11/2024 22:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/10/2024 17:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/10/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 10:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/10/2024 09:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/10/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) MAURO SERGIO PRUDENCIO
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11/10/2024 09:58
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS IVAN BLAZZIO
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03/10/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 15:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 11:00 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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03/10/2024 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 10:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/10/2024 21:25
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 12:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/09/2024 12:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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04/09/2024 15:38
Expedido(a) mandado a(o) MERCEARIA SANTA TEREZINHA DE PORCIUNCULA LTDA
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04/09/2024 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DA CRUZ
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04/09/2024 11:56
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 10:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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04/09/2024 11:56
Audiência una por videoconferência cancelada (10/03/2025 10:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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30/08/2024 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 11:12
Audiência una por videoconferência designada (10/03/2025 10:50 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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29/07/2024 10:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIO LUCIO DA CRUZ
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27/07/2024 16:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/07/2024 16:42
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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